TJTO - 0013952-78.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013952-78.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DANIEL FELIPE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) SENTENÇA Vistos e etc.
DANIEL FELIPE DE OLIVEIRA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGENCIA em desfavor de AGROFORT FERTIL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
Juntou documentos. É o relatório.
Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
A Resolução nº 53/2019, que regula alteração de distritos judiciários, e dá outras providências funcionamento da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, mediante a atribuição de funções e divisão da competência de seus órgãos, singulares ou colegiados, e por meio do regramento de seus serviços auxiliares.
Desse modo, regulamentando a jurisdição e competência, define os Distritos que compõem as Comarcas.
Sendo certo, que o Município onde reside o autor não está dentre aqueles que compõe esta Comarca.
Ademais, não deve prevalecer o entendimento postulado pela parte autora na exordial no tocante ao foro competente, haja vista que, no caso em análise, aplica-se a regra insculpida no caput do artigo 4º, I e II da Lei n.º 9.099/95 e art. 101, I do Código do Consumidor verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;" Além disso, existente a relação de consumo, é indiscutível que a demanda pretendida deve ser satisfeita no foro do domicílio do consumidor por ser este mais benéfico.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
FORO COMPETENTE.
CONSUMIDOR.
Nas ações derivadas de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta.
No caso concreto, tratando-se de ação de cobrança decorrente de relação de consumo, a ação deve tramitar no foro do domicílio do réu-consumidor (art. 101, I, do CDC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: *00.***.*81-68 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 09/07/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PESSOAL INTENTADA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
JUIZ NATURAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECRETAÇÃO EX OFFÍCIO.
CABIMENTO.
Ainda que a competência territorial seja relativa, não pode a parte livremente escolher o foro para julgamento da sua demanda, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Possibilidade, no caso particular, de decretação ex officio.
Deve o juiz reprimir ou prevenir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
Segundo o STJ, "Fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CR/88, usar de artifício para escolher deliberadamente o juízo reputado como mais conveniente para apreciar a demanda" - RMS 20576/RJ.
Em decisão monocrática, negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-84, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*22-84 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 07/08/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2014) Nos casos dos Juizados não há a declinação de Competência, mas o arquivamento sem julgamento do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PESSOAL INTENTADA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
JUIZ NATURAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECRETAÇÃO EX OFFÍCIO.
CABIMENTO.
Ainda que a competência territorial seja relativa, não pode a parte livremente escolher o foro para julgamento da sua demanda, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Possibilidade, no caso particular, de decretação ex officio.
Deve o juiz reprimir ou prevenir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
Segundo o STJ, "Fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CR/88, usar de artifício para escolher deliberadamente o juízo reputado como mais conveniente para apreciar a demanda" - RMS 20576/RJ.
Em decisão monocrática, negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-84, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*22-84 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 07/08/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2014 Diante disso, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e Art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito em razão da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito -
03/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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03/07/2025 15:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2025 14:46
Conclusão para despacho
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03/07/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 14:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/07/2025 14:31
Protocolizada Petição
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03/07/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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