TJTO - 0010547-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010547-52.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: JOAO PAULO ALVES DA CRUZADVOGADO(A): IARA MARIA ALENCAR (OAB TO000078) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, o Sr.
JOÃO PAULO ALVES DA CRUZ em face de ato atribuído a JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO.
Depreende-se dos autos relacionados que João Paulo Alves da Cruz encontra-se atualmente recolhido na unidade penal desde 28/05/2025, por força de condenação nos autos da execução penal de n.º 5000192-96.2025.8.27.2731 Alega o impetrante que o paciente se encontra em flagrante constrangimento ilegal, em razão da manifesta ilegalidade no cálculo de pena que desconsiderou o período de prisão cautelar de 18/05/2022 a 09/03/2023, equivalente a 09 meses e 28 dias, que deveria ser obrigatoriamente detraído, nos termos do artigo 42 do Código Penal.
Aduz que o paciente cumpriu 09 meses e 28 dias de prisão cautelar no mesmo processo de origem, tempo esse que deve ser obrigatoriamente detraído da pena total imposta de 04 anos e 03 meses.
Assevera que a permanência do apenado em regime fechado, quando já satisfeito o requisito objetivo de 1/6 da pena (258 dias), e o subjetivo (bom comportamento carcerário atestado), configura evidente violação ao princípio da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, nos termos do art. 5º, incisos XLVI e LXV, da Constituição Federal.
Argumenta que o fumus boni iuris encontra-se presente na própria documentação dos autos, especialmente no espelho da execução penal e nas manifestações da defesa, que demonstram o evidente erro no cálculo da pena e o direito à progressão de regime e o periculum in mora é igualmente evidente, pois o paciente permanece preso indevidamente, em regime fechado, mesmo tendo cumprido mais do que o exigido para progressão, caracterizando flagrante constrangimento ilegal.
Ao final requer: 1.
O recebimento e processamento do presente Habeas Corpus; 2.
A concessão da Liminar de Ordem de Habeas Corpus, com o reconhecimento do excesso de execução; 3.
A retificação do cálculo da pena, com a inclusão da detração do período de 18/05/2022 a 09/03/2023; 4.
O deferimento da progressão de regime ao semiaberto, com a expedição de guia de execução penal atualizada; 5.
A expedição de alvará de soltura, caso satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos, como já demonstrado nos autos de execução penal n.º 5000192-96.2025.8.27.2731; 6.
A notificação da autoridade coatora para prestar as informações de praxe; 7.
A juntada dos documentos que instruem este writ, extraídos dos autos do processo de execução penal. É o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Por fim, imperioso enfatizar que o relator não pode, sob pena de usurpação das atribuições do órgão colegiado, conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio Habeas Corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final a ser proferida pelo órgão competente, o que não é o caso.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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07/07/2025 16:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/07/2025 21:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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