TJTO - 0048590-05.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0048590-05.2024.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738) SENTENÇA I- RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. protocolou a presente demanda em desfavor de ULTRA RAPIDO LTDA No evento 39, PET1, a parte autora apresentou desistência do presente feito.
A parte requerida não foi citada. É o breve relato.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que a parte autora pode desistir da ação sem necessidade de anuência do réu, desde que ainda não tenha ocorrido a citação válida, conforme prevê o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de desistência.
No caso dos autos a parte requerida não foi citada.
O art. 90 do CPC dispõe que, ao desistir do processo, a parte requerente deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a desistência for requerida antes da citação, a regra do art. 90 do CPC deve ser relativizada, equiparando-se a situação ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Neste sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. grifei).
III- DISPOSITIVO Em razão do exposto, HOMOLOGO a desistência da parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO o CANCELAMENTO da distribuição.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em custas e despesas processuais, salvo as eventualmente já recolhidas, uma vez que não houve a angularização da relação processual.
Sem honorários, tendo em vista que não houve citação da parte contrária.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos com observância às cautelas de estilo.
Palmas TO, 03/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
03/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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03/07/2025 10:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/07/2025 17:40
Conclusão para decisão
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02/07/2025 17:11
Protocolizada Petição
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25/06/2025 17:01
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 17:38
Conclusão para despacho
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24/06/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 05:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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24/04/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - cancelada - 24/04/2025 14:30. Refer. Evento 20
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23/04/2025 22:36
Juntada - Certidão
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10/04/2025 17:58
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 17:46
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/01/2025 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/04/2025 14:30
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20/01/2025 22:35
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 16:24
Conclusão para despacho
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10/12/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 19:00
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 16:53
Conclusão para despacho
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03/12/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 12:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5605268, Subguia 65276 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.716,87
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03/12/2024 12:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5605269, Subguia 65237 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.039,67
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 18:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5605269, Subguia 5459478
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28/11/2024 18:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5605268, Subguia 5459477
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19/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:58
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2024 10:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5605269 - R$ 4.039,67
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14/11/2024 10:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5605268 - R$ 1.716,87
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14/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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