TJTO - 0024171-24.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024171-24.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) DESPACHO/DECISÃO No evento retro foi juntado expediente do SEI n. 25.0.000014659-8, em que o CNJ solicita providências acerca de ordens de bloqueios de ativos pelo Sisbajud/Bacenjud sem desdobramentos.
Os processos estão relacionados na planilha do evento 6575539 do SEI supramencionado, também anexada a este processo, tendo sido identificado bloqueio deste processo sem desdobramento.
A decisão de determinação de bloqueio/penhora on line de valores já determina os desdobramentos nos bloqueios realizados, vejamos: SISBAJUD DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino: - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito.
Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos. - Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. - A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema.
Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema. - Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC). - Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão. - Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º).
No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação. - Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo. - Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º. - INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
Determino: Proceda-se a CPE, de imediato, o desdobramento dos bloqueios de valores, conforme já determinado nos autos.
Em caso de imposibilidade de desdobramento do bloqueio de valores, certifique-se nos autos o motivo e venham os autos conclusos no localizador ".CONCLUSOS ALVARÁS/RPV/PRECATORIOS" para deliberações devidas.
Caso o motivo seja a falta de intimação do executado e haja ato de intimação em andamento (carta/mandado/precatória pendente de devolução; ou edital de intimação com prazo em andamento), certifique-se a aguarde-se a finalização da diligência para conclusão do feito.
Araguaína, 25 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
31/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:24
Lavrada Certidão
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29/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 13:51
Lavrada Certidão
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25/07/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 16:36
Conclusão para despacho
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25/07/2025 16:26
Juntada - Documento
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22/07/2025 14:47
Protocolizada Petição
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07/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024171-24.2023.8.27.2706/TO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Intime-se o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II para juntar aos autos documento comprobatório da cessão de crédito noticiada no evento 53, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Araguaína, 2 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
03/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:09
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 14:46
Conclusão para decisão
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30/05/2025 13:45
Lavrada Certidão
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30/05/2025 13:44
Juntada - Informações
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28/05/2025 16:39
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2025 13:47
Lavrada Certidão
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29/04/2025 13:04
Protocolizada Petição
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22/04/2025 13:20
Conclusão para despacho
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16/04/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/03/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:41
Juntada - Informações
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10/03/2025 17:49
Juntada - Informações
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10/03/2025 17:48
Juntada - Informações
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06/03/2025 15:42
Decisão - Outras Decisões
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05/03/2025 18:09
Conclusão para despacho
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05/03/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:23
Juntada - Informações
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25/10/2024 14:57
Lavrada Certidão
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24/10/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/10/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:04
Alterada a parte - Situação da parte VENANCIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - REVEL
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04/10/2024 13:19
Decisão - Outras Decisões
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23/09/2024 12:54
Conclusão para despacho
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21/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2024 10:49
Protocolizada Petição
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16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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10/09/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2024 15:45
Juntada - Informações
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23/07/2024 17:44
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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22/07/2024 15:06
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2024 13:59
Conclusão para despacho
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03/07/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2024 15:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/04/2024 15:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2024 13:12
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 16:06
Decisão - Outras Decisões
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22/11/2023 14:55
Conclusão para despacho
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22/11/2023 12:25
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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22/11/2023 12:25
Realizado cálculo de custas
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21/11/2023 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2023 15:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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21/11/2023 15:27
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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