TJTO - 0007427-69.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0007427-69.2023.8.27.2700/TORELATOR: ADOLFO AMARO MENDESIMPETRANTE: ROSA LUCIA FERREIRA JORGEADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 77 - 03/09/2025 - PETIÇÃO Evento 69 - 10/07/2025 - Decisão Outras Decisões -
04/08/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007427-69.2023.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ROSA LUCIA FERREIRA JORGEADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Rosa Lucia Ferreira Jorge, com fundamento em título judicial oriundo de Mandado de Segurança Individual, proferido nos autos do processo nº 0007427-69.2023.8.27.2700, em que foi reconhecida a ilegalidade da suspensão administrativa de progressões funcionais determinadas pelo artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022.
O acórdão transitado em julgado determinou o reajuste dos vencimentos da parte impetrante, em razão da implementação das progressões funcional horizontal e vertical, conforme deliberado pelo Conselho Superior da Polícia Civil e remetido à SECAD, sendo reconhecida a omissão ilegal da Administração na efetivação da medida.
Diante da inércia do ente público, foi requerida a fase de cumprimento de sentença, com a fixação do valor devido no montante de R$ 135.835,88 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente à diferença remuneratória retroativa à progressão não implementada.
A exequente pleiteou, ainda, o destaque de honorários contratuais no percentual de 25% sobre o crédito executado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, bem como a expedição antecipada de precatório, por se tratar de verba de natureza alimentar, conforme art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Em atenção ao despacho que determinou a intimação para impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado do Tocantins, por meio de sua Procuradora, manifestou-se informando que não logrou êxito em apresentar a defesa dentro do prazo assinalado, em razão de entraves burocráticos e alto volume de trabalho.
Aduziu, ainda, que a partir da aposentadoria da parte exequente, ocorrida em 2019, a responsabilidade pela implementação financeira das progressões passou a ser do IGEPREV, motivo pelo qual houve necessidade de expedição de ofício ao referido instituto para obtenção dos dados necessários à confecção da defesa.
Diante disso, requereu a dilação de prazo para apresentação de impugnação aos cálculos apresentados pela exequente. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Da Não Apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença: A presente fase de cumprimento de sentença foi proposta por Rosa Lucia Ferreira Jorge com lastro em título executivo judicial oriundo de Mandado de Segurança, cujo acórdão transitado em julgado reconheceu o direito da impetrante à implementação das progressões funcionais horizontal e vertical, declarando a ilegalidade da suspensão administrativa fundada no art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022.
Determinou-se, portanto, a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à concretização das progressões funcionais, reconhecendo a omissão da Administração Pública em dar efetividade ao ato regularmente deliberado pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
Diante da inércia do ente estatal, a exequente deu início ao cumprimento da sentença, com requerimento de pagamento da diferença remuneratória retroativa no valor de R$ 135.835,88 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), além do destaque de honorários contratuais no percentual de 25% e da expedição antecipada do precatório, dada a natureza alimentar do crédito.
Regularmente intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado do Tocantins não apresentou impugnação no prazo legal.
A manifestação protocolada posteriormente limita-se a requerer a dilação de prazo, sob a justificativa de dificuldades burocráticas para obtenção de informações junto à SECAD e ao IGEPREV, diante do fato de que a exequente encontra-se aposentada desde 2019.
Todavia, tais alegações não têm o condão de elidir a preclusão temporal já consumada, tampouco podem ser utilizadas como escudo para o descumprimento do ônus processual que incumbia exclusivamente ao executado.
Nos termos do art. 535 do CPC, é expressamente estabelecido que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação para tanto.
A inércia da parte executada em apresentar a impugnação no tempo oportuno gera a preclusão temporal, operando-se a perda do direito de manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
A alegação de entraves administrativos ou excesso de demanda no serviço público não constitui causa legal para afastar o efeito preclusivo, mormente diante do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), que impõe ao Poder Judiciário a adoção de medidas que garantam celeridade e efetividade às decisões transitadas em julgado.
Ademais, o art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, determina expressamente que, não sendo apresentada impugnação, expedir-se-á o respectivo Precatório em favor do Exequente.
No caso em tela, não há qualquer elemento nos autos que permita presumir excesso nos valores pleiteados.
Ao contrário, a memória de cálculo acostada está devidamente fundamentada e delimitada aos efeitos pecuniários da decisão judicial transitada em julgado, considerando as diferenças remuneratórias devidas pela não implementação das progressões funcionais.
Assim, não restando configurada qualquer hipótese legal de prorrogação de prazo, e tendo a parte executada deixado transcorrer in albis o prazo legal para impugnação, impõe-se o reconhecimento da preclusão, com a aplicação da penalidade processual prevista no art. 535, § 3º, I, do CPC, consistente na homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Consequentemente, deve-se proceder à expedição do respectivo precatório, nos termos do art. 100, caput e § 1º, da Constituição Federal, considerando a natureza alimentar do crédito em questão, o qual decorre de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente.
Do Destacamento dos Honorários Contratuais: A teor da disposição contida no § 4º, do artigo 22, da Lei n. 8.906/94, o advogado fará jus ao pagamento dos honorários contratuais, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, desde que apresente o respectivo contrato, em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou precatório.
No presente caso, o advogado da parte exequente apresentou cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios (Evento 75, CONHON4), no qual ficou acordado o pagamento de honorários contratuais fixados em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores resultantes da execução, consta nos autos, ainda, cópia do instrumento procuratório em que a parte exequente outorga poderes especiais para o seu causídico receber valores e dar quitação (Evento 01, PROC2).
Ressalto, no entanto, que a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios.
Por isso, os valores relativos ao crédito em cumprimento e aos honorários contratuais deverão ser pagos de forma contemporânea do débito principal, por meio do mesmo precatório, e não por meio de expedição de requisitório autônomo unicamente para esse fim.
Sobre o assunto, cumpre destacar que a controvérsia suscitada não se confunde com a debatida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu ensejo à Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o precedente vinculante se refere à vedação de fracionamento de execução de créditos de natureza alimentar, cuja titularidade é da parte principal, situação diversa da presente, na qual se postula o destaque de honorários advocatícios contratuais pactuados entre advogado e cliente.
Na espécie, não se está diante de honorários sucumbenciais, mas de verba contratual previamente ajustada entre as partes, cuja existência e validade não são objeto de controvérsia neste momento processual.
Assim, embora não se permita a expedição de RPV ou precatório autônomos para pagamento exclusivo de honorários contratuais, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 autoriza o destaque da verba contratual diretamente do montante a ser requisitado pela parte, desde que observado o momento anterior à expedição do requisitório, o que, no presente caso, foi devidamente atendido.
Sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 1534326 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01- 04-2025 PUBLIC 02-04-2025) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RPV.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno em face de decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso extraordinário.
A questão ora atacada refere-se ao debate acerca da possibilidade de expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais no contexto de cessão de precatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se é o caso de aplicar o entendimento esposado na Súmula Vinculante 47 às hipóteses de pagamento de honorários contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República. 4.
A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida na Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1513269 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025) Deste modo, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os honorários contratuais, embora não possam ser objeto de execução autônoma dissociada do principal, podem ser destacados para pagamento contemporâneo ao valor principal, respeitada a unicidade do requisitório e desde que haja manifestação expressa da parte exequente neste sentido, como ocorre na hipótese dos autos.
Nesse sentido, considerando que o contrato foi oportunamente apresentado, que houve manifestação expressa da parte quanto à pretensão de destaque e que os valores estão claramente discriminados, entendo ser possível o deferimento do pleito, de forma a viabilizar o pagamento conjunto, porém destacado, do crédito principal e dos honorários contratuais pactuados, em uma única requisição, sem afronta à ordem cronológica ou ao regime constitucional de precatórios.
Ante o exposto: 1 – INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença; 2 – Não apresentado a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do Art. 535, §3º, I do CPC, HOMOLOGO o valor consignado no evento 98, no importe total de R$ 135.835,88 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Ainda, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, DEFIRO o pedido de destacamento formulado no evento 59, para determinar que seja destacado do montante devido à parte exequente o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o débito exequendo, referente aos honorários contratuais, os quais devem ser pagos de forma contemporânea ao débito principal.
Em consequência, determino a expedição do competente requisitório, no importe de R$ 135.835,88 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), em favor da parte exequente, com a observância das cautelas legais e, no que couber, do Manual de Racionalização de Procedimentos relacionados ao pagamento de precatórios do CNJ.
Como o crédito em comento se reveste de caráter alimentar, conforme preconiza o art. 100, §1º da Constituição Federal, devem ser observadas as regras pertinentes à espécie.
Nada mais havendo, promova-se a baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
10/07/2025 14:48
Decisão - Outras Decisões
-
09/07/2025 12:25
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
-
09/07/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
-
20/06/2025 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
15/05/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
14/04/2025 14:59
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
-
14/04/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/03/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 14:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
14/03/2025 14:36
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
19/02/2025 15:38
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
-
17/02/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
12/02/2025 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/01/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 10:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
16/01/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
24/11/2024 16:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPRE
-
21/11/2024 17:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/11/2024 15:01
Processo Reativado
-
21/11/2024 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/11/2023 17:35
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 17:35
Trânsito em Julgado
-
20/11/2023 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
31/10/2023 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
23/10/2023 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
10/10/2023 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
02/10/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/10/2023
-
02/10/2023 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 31
-
26/09/2023 17:55
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
26/09/2023 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
26/09/2023 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/09/2023 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/09/2023 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/09/2023 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/09/2023 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/09/2023 10:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> SCPLE
-
19/09/2023 10:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/09/2023 13:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB07
-
15/09/2023 13:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão em Parte - Segurança - Colegiado - por unanimidade
-
15/09/2023 11:20
Remessa Interna - SGB07 -> SCPLE
-
15/09/2023 11:20
Juntada - Documento - Voto
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31/08/2023 14:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/08/2023 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/08/2023 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/09/2023 14:00</b><br>Sequencial: 14
-
11/08/2023 09:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> SCPLE
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09/08/2023 08:37
Juntada - Documento - Relatório
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26/07/2023 17:04
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
-
26/07/2023 17:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
26/07/2023 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2023 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/07/2023 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2023 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2023 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
12/06/2023 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2023 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2023 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 08:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
10/06/2023 19:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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07/06/2023 16:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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