TJTO - 0015091-30.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:53
Protocolizada Petição
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20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015091-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CRISTINA LIMA FERREIRAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL ajuizada por CRISTINA LIMA FERREIRA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em decorrência de um suposto débito no valor de R$ 209,16 (duzentos e nove reais e dezesseis centavos).
Sustenta que não possui qualquer relação jurídica com a parte requerida e que a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito.
Desse modo, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a declaração da inexistência do débito, com exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes; iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão proferida no Evento 13, concedendo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no Evento 20, na qual preliminarmente sustenta a falta do interesse de agir.
No mérito, defendeu a legitimidade do débito, informou não ter havido qualquer negativação.
Discorreu ainda sobre a inexistência de danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Decisão proferida no Evento 22, determinando a suspensão do feito em razão do Tema 1264 do STJ.
Decisão proferida no Evento 34, reconhecendo a inaplicabilidade do supracitado tema e determinando o levantamento da suspensão.
Houve Réplica à Contestação – Evento 38.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte requerida quedou-se inerte – Eventos 53 e 54. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 – PRELIMINARES a) Falta do interesse de agir À luz da teoria eclética da ação, adotada pelo Direito Processual Civil Brasileiro, o exercício do direito de ação se sujeita à presença, no caso concreto, de duas condições: legitimidade das partes e interesse de agir.
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que "a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. ".1 E completa dizendo que "não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso da demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.”2 Assim, o interesse de agir deve ser apreciado sob dois aspectos diferentes: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (binômios “necessidade-interesse” e “necessidade-adequação”).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
A tutela jurisdicional deve trazer aos autores alguma utilidade do ponto de vista prático.
A parte requerida alega que falta interesse de agir em razão da não comprovação da negativação pela parte autora.
De fato, este juízo possui entendimento firmado no sentido de que sendo a alegação de negativação o ponto central da causa de pedir, se não houver sua comprovação no ajuizamento do pleito, haverá extinção sem resolução do mérito. Tal entendimento tem sido reiteradamente referendado pela Corte Tocantinense, conforme se observa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Reparação por Danos Morais, sob fundamento de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação idônea de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
A parte autora alegava ter sido negativada indevidamente por débito junto à empresa requerida, no valor de R$ 69,27 (sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), e que o documento extraído do aplicativo Serasa Consumidor comprovava a restrição.
Pleiteou, em sede recursal, o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para comprovar a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; e (ii) estabelecer se houve violação aos princípios processuais da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, a justificar o prosseguimento do feito, apesar do não atendimento da ordem de emenda à inicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A determinação judicial de emenda da petição inicial, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, objetivava a regularização da peça inicial mediante juntada de prova inequívoca da negativação alegada, conferindo prazo razoável para tanto.4.
O documento apresentado pela parte autora, consistente em consulta realizada por meio do aplicativo Serasa Consumidor, não demonstrou de forma suficiente a efetiva inscrição do nome nos cadastros restritivos, ausentes elementos essenciais como data de negativação, órgão responsável e número de registro.5.
O princípio da cooperação exige atuação diligente e leal da parte, não podendo ser invocado para legitimar o descumprimento de determinações judiciais legítimas, tampouco serve como fundamento para subverter as exigências processuais mínimas.6.
O princípio da primazia da decisão de mérito deve ser interpretado em conformidade com o devido processo legal e a segurança jurídica, não podendo justificar o prosseguimento do feito sem o cumprimento dos pressupostos processuais exigidos pela legislação vigente.7.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A juntada de documento extraído de aplicativo de terceiros, desacompanhado de informações essenciais e sem autenticação, não supre a exigência de prova inequívoca da negativação nos cadastros restritivos de crédito. 2.
O não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para emenda à inicial com documentação adequada autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não eximem as partes do dever de cumprir as determinações judiciais, sob pena de inviabilizar o regular desenvolvimento do processo.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º e 321, parágrafo único.(TJTO , Apelação Cível, 0052067-36.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 16:14:29) APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Consoante se depreende dos autos, cuida-se de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I do Código de Processo Civil, ante ao não cumprimento de diligência determinada.2 - O artigo 485, do CPC dispõe sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, constando no inciso I, do referido diploma a hipótese de indeferimento da petição inicial. 3 - Por outro vértice, o artigo 321 do CPC dispõe que o Julgador, ao constatar que a inicial não preenche os requisitos legais, deve determinar a sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, acaso não observada a determinação, prevê o parágrafo único, o indeferimento da petição inicial, tal como ocorreu na espécie.4 - In casu, o Magistrado a quo determinou à parte autora a juntada aos autos de prova da suposta inscrição efetiva de seu nome junto ao SERASA, contudo, esta limitou-se a declarar que o documento já havia sido juntado anteriormente.5 - Entretanto, no documento carreado ao feito originário além de não haver qualquer oficialidade, informa mera existência de dívida com possibilidade de negociação, sem evidência de efetiva negativação.6 - Com efeito, o não cumprimento do determinado pelo Juízo Singular ensejou a correta extinção do processo na forma do artigo 485, I, do CPC/15, notadamente considerando a inércia e desinteresse da parte em diligenciar para provar o direito que alega deter.7 - Deste modo, uma vez que a juntada do comprovante de negativação seria de suma importância, não há respaldo para o prosseguimento de ação ajuizada com escólio em alega inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito.8 - Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios na primeira instância.(TJTO , Apelação Cível, 0043017-83.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:46:35) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DA NEGATIVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO.
SENTENÇA MANTIDA.I - CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação moral.
A Autora alega ter sido surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e busca a declaração de inexistência do débito, a baixa da negativação e indenização por danos morais.
O Juízo de origem considerou insuficiente a prova da negativação apresentada inicialmente, determinando a apresentação de documentos mais detalhados, o que não foi atendido pela Autora.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.
A principal questão em discussão reside na correção da sentença que indeferiu a petição inicial em virtude do descumprimento da ordem judicial de emenda, notadamente quanto à necessidade de comprovação mais robusta da alegada inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Discute-se, ainda, a aplicabilidade dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito no presente caso.III - RAZÕES DE DECIDIR:3.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento.
No mérito, a sentença deve ser mantida.
Embora os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) incentivem a cooperação processual e a priorização do julgamento do mérito, tais princípios não afastam o dever da parte autora de apresentar petição inicial que preencha os requisitos legais e de cumprir as determinações judiciais necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso concreto, o Juízo de origem, buscando a certeza da existência da alegada restrição cadastral - objeto central da ação -, justificadamente determinou a emenda da inicial para que fossem apresentados documentos mais detalhados comprobatórios da negativação.4.
Ao deixar de cumprir a diligência, a Autora incorreu na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da petição inicial.
A exigência do magistrado não configura ofensa ao acesso à justiça, mas sim um requisito para a adequada instrução do feito, garantindo a segurança jurídica e a possibilidade de um futuro julgamento de mérito com base em elementos probatórios consistentes.
A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que o descumprimento da ordem de emenda da inicial leva ao seu indeferimento.5.
Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a Autora ingresse com nova ação, desde que apresente a documentação necessária para comprovar a alegada negativação indevida.IV - DISPOSITIVO:6.
Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º e 321, parágrafo único; Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n.º 0001628-90.2024.8.27.2706, Relator: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação Conselho Nacional de Justiça n.º 154/2024, com apoio de inteligência artificial, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0042189-87.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 22:21:35) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Anacleto Barros de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral.
O autor alegou negativação indevida e pleiteou indenização de R$ 10.000,00, mas não apresentou comprovação da inscrição nos cadastros de inadimplentes, conforme exigido pelo magistrado de primeiro grau.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação da negativação do nome do autor justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, caso a petição inicial não atenda aos requisitos legais, o juiz deve conceder prazo para emenda, sob pena de indeferimento.4.
No caso concreto, o magistrado de primeiro grau determinou que o autor comprovasse a efetiva negativação de seu nome, mediante apresentação de documento com os dados pormenorizados, mas o autor manteve-se inerte.5.
A ausência de comprovação do fato essencial ao pedido - a negativação indevida - impossibilita a análise do mérito da demanda, legitimando o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.6.
Precedentes jurisprudenciais do TJTO e TJMG corroboram a necessidade de extinção do feito quando a parte não cumpre diligência essencial para a regular instrução do processo.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso improvido.Tese de julgamento:1.
A ausência de comprovação da negativação impede a análise do mérito da ação declaratória de inexistência de débito, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, quando essencial para a regularidade do processo, atrai a incidência do artigo 321, parágrafo único, do CPC, legitimando a extinção da ação com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AP nº 0028848-09.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 08.10.2019; TJTO, AP nº 0012300-11.2016.827.0000, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 09.08.2017; TJMG, Ap.
Cív. nº 1.0707.15.027211-0/001, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, j. 28.03.2017.(TJTO , Apelação Cível, 0042991-85.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 15:46:03) APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Consoante se depreende dos autos, cuida-se de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I do Código de Processo Civil, ante ao não cumprimento de diligência determinada.2.
O artigo 485, do CPC dispõe sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, constando no inciso I, do referido diploma a hipótese de indeferimento da petição inicial. 3.
Por outro vértice, o artigo 321 do CPC dispõe que o Julgador, ao constatar que a inicial não preenche os requisitos legais, deve determinar a sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, acaso não observada a determinação, prevê o parágrafo único, o indeferimento da petição inicial, tal como ocorreu na espécie.4. In casu, o Magistrado a quo determinou à parte autora a juntada aos autos de prova da suposta inscrição efetiva de seu nome junto ao SERASA, contudo, esta limitou-se a declarar que o documento já havia sido juntado anteriormente.5.
Entretanto, no documento carreado ao feito originário além de não haver qualquer oficialidade, informa mera existência de dívida com possibilidade de negociação, sem evidência de efetiva negativação.6.
Com efeito, o não cumprimento do determinado pelo Juízo Singular ensejou a correta extinção do processo na forma do artigo 485, I, do CPC/15, notadamente considerando a inércia e desinteresse da parte em diligenciar para provar o direito que alega deter.7.
Deste modo, uma vez que a juntada do comprovante de negativação seria de suma importância, não há respaldo para o prosseguimento de ação ajuizada com escólio em alega inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito.8.
Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios na primeira instância.(TJTO , Apelação Cível, 0041717-86.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 18:14:17) APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Consoante se depreende dos autos, cuida-se de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I do Código de Processo Civil, ante ao não cumprimento de diligência determinada.2 - O artigo 485, do CPC dispõe sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, constando no inciso I, do referido diploma a hipótese de indeferimento da petição inicial. 3 - Por outro vértice, o artigo 321 do CPC dispõe que o Julgador, ao constatar que a inicial não preenche os requisitos legais, deve determinar a sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, acaso não observada a determinação, prevê o parágrafo único, o indeferimento da petição inicial, tal como ocorreu na espécie.4 - In casu, o Magistrado a quo determinou à parte autora a juntada aos autos de prova da suposta inscrição efetiva de seu nome junto ao SERASA, contudo, esta limitou-se a declarar que o documento já havia sido juntado anteriormente.5 - Entretanto, no documento carreado ao feito originário além de não haver qualquer oficialidade, informa mera existência de dívida com possibilidade de negociação, sem evidência de efetiva negativação.6 - Com efeito, o não cumprimento do determinado pelo Juízo Singular ensejou a correta extinção do processo na forma do artigo 485, I, do CPC/15, notadamente considerando a inércia e desinteresse da parte em diligenciar para provar o direito que alega deter.7 - Deste modo, uma vez que a juntada do comprovante de negativação seria de suma importância, não há respaldo para o prosseguimento de ação ajuizada com escólio em alega inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito.8 - Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios na primeira instância.(TJTO , Apelação Cível, 0044753-39.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 14:33:17) Ocorre que no presente caso, houve a apresentação de contestação de mérito, razão pela qual resta configurada a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Destaco: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTO EM CONTA AMPARADO EM CONTRATO SEM VALIDADE - RESTITUIÇÃO - MODALIDADE SIMPLES - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.O interesse de agir é condição da ação e se verifica quando útil e necessário o pronunciamento judicial.
A apresentação de defesa e a discordância do réu com a pretensão autoral caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
Negada a relação jurídica pelo consumidor, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida .
O defeito na prestação de serviço por desconto indevido de empréstimo não realizado, constitui causa de dano moral, gerador do dever de indenizar, bem como restituição do indébito advindo do artigo 14 do CDC.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.(TJ-MG - AC: 50025873620218130518, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 18/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida. b) Desnecessidade de suspensão processual Em que pese tal questão já tenha sido decidida no Evento 34, mostra-se de bom tom abordar a presente questão antes de adentrar no mérito. Tramita no Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo nº 1264, que tem como objetivo “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Assim, em despacho publicado na data de 24/06/2024, o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria.
Ocorre que no presente caso, a questão discutida diz respeito à alegação autoral de absoluta inexistência de débito em razão da ausência de relação jurídica.
Não se trata de uma dívida legítima, porém prescrita, que está sendo cobrada extrajudicialmente por meio de plataformas de acordo ou renegociação.
Trata-se de uma cobrança integralmente não reconhecida pela parte autora, razão pela qual não se aplica a suspensão processual supracitada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PROCESSO SUSPENSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1264/STJ – NÃO CABIMENTO – SITUAÇÃO DISTINTA – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O Superior Tribunal de Justiça, a fim de realizar julgamento pelo rito dos recursos repetitivos afetou o Tema 1264 para "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", bem como determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância.
Contudo, infere-se dos autos que pretende o recorrente discutir acerca da inexistência do débito por negar qualquer negócio, serviço ou crédito com a recorrida, desconhecendo totalmente a dívida cobrada.
Assim, verifico que o caso em análise não guarda identidade com a questão afetada para julgamento perante o C.
Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1264, razão pela qual o recurso deve ser provido para que o feito tenha seu regular prosseguimento . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14156721920248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) APELAÇÃO DO AUTOR – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PRETENSÃO REPARATÓRIA – Inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema nº 1.264, STJ - Alegação de negativação indevida – Réu soergue antítese na direção de que dívidas contraídas pelo autor junto a terceiro lhes foram cedidas – Em que pese a juntada de faturas a fim de comprovar a existência da dívida, carece o réu de legitimidade para adotar meios de cobranças, notadamente porque não comprovou a cessão do crédito – Inexigibilidade das dívidas pelo réu – Dano moral, contudo, não configurado – Mera inclusão das dívidas na plataforma "Acordo Certo" que não se traduz publicidade negativa, nem restrição ao crédito - Situação vexatória nem remotamente demonstrada - RECURSO PROVIDO EM PARTE, apenas para reconhecer a inexigibilidade do débito objeto da lide. (TJ-SP - Apelação Cível: 10768601920238260002 São Paulo, Relator.: M.A .
Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 25/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO .
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.264 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO ORIGINÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.264 DO STJ, QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS E DA INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O PROCESSO DEVE PERMANECER SUSPENSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.264 DO STJ, OU SE A MATÉRIA DISCUTIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO REFERIDO TEMA REPETITIVO.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O TEMA 1.264 DO STJ REFERE-SE À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS, INCLUINDO A INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO, COMO SERASA LIMPA NOME.
NO CASO CONCRETO, A AÇÃO ORIGINÁRIA TEM COMO CAUSA DE PEDIR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E O CONSEQUENTE PEDIDO DE RETIRADA DE REGISTRO DESABONATÓRIO REFERENTE A VALORES QUE O AUTOR ALEGA DESCONHECER . 4.
NÃO HÁ NA INICIAL QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA OU DA VALIDADE DA COBRANÇA EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO.
A CONTROVÉRSIA CENTRA-SE NA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E NA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. 5 .
A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1.264 DO STJ É INADEQUADA, POIS O CASO EM ANÁLISE NÃO SE RELACIONA COM A MATÉRIA TRATADA NO REPETITIVO, CONFORME DESTACADO NO PEDIDO INICIAL E NAS RAZÕES RECURSAIS. 6.
JURISPRUDÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS REFORÇA A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1 .264 EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, NAS QUAIS O DEBATE VERSA SOBRE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NÃO SOBRE COBRANÇA OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52071069420248217000 OUTRA, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Data de Julgamento: 05/12/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) Desse modo, tratando-se de questão distinta daquela debatida nos autos do Tema Repetitivo nº 1264, não há que falar em suspensão processual, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
II.2 – MÉRITO a) Inexistência do débito A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia em apurar acerca da existência de falha na prestação de serviços da parte requerida, especificamente em relação à manutenção de negativação decorrente de débito inexistente.
Pois bem.
A questão é simples e não necessita de maiores digressões.
A parte autora alega desconhecer a cobrança e sustenta não possuir qualquer relação jurídica com a requerida.
Em sede de contestação, a parte requerida sustentou, em síntese, a legitimidade da cobrança, afirmando que o débito decorre de contrato firmado originariamente com a empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, posteriormente cedido de forma regular ao fundo réu.
Alegou que a cessão de crédito foi realizada nos termos do Código Civil, por instrumento formalizado em cartório, sendo válida e eficaz independentemente de notificação prévia ao devedor. Juntou como prova, certidão do 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (Evento 20, OUT2), atestando a formalização e registro da cessão de crédito realizada pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em favor do fundo requerido, com discriminação detalhada dos números de registro e a data da operação: À propósito, cumpre destacar que a cessão de crédito é instituto jurídico expressamente disciplinado nos artigos 286 a 298 do Código Civil, consistindo na transferência de um crédito de titularidade do cedente para o cessionário.
Trata-se de negócio jurídico que se aperfeiçoa mediante acordo entre as partes e se prova por instrumento público ou particular.
Importante também consignar o disposto no artigo 295 do mesmo diploma legal, segundo o qual o cedente responde pela existência do crédito cedido ao tempo da cessão, sendo o cessionário terceiro de boa-fé que adquire os direitos creditórios conforme o estado em que se encontram.
A cessão da posição contratual envolve a transferência integral do conjunto de direitos, deveres, créditos e débitos derivados do contrato original, garantindo ao cessionário a mesma posição jurídica do cedente.
Nesse sentido: Cessão de contrato de arrendamento mercantil.
Direitos e obrigações que lhe são anteriores.
Cessionário que pleiteia a revisão do contrato.
Abrangência das prestações anteriores adimplidas pelo cedente .
Legitimidade do cessionário reconhecida.
Recurso provido. - A celebração entre as partes de cessão de posição contratual, que englobou créditos e débitos, com participação da arrendadora, da anterior arrendatária e de sua sucessora no contrato, é lícita, pois o ordenamento jurídico não coíbe a cessão de contrato que pode englobar ou não todos os direitos e obrigações pretéritos, presentes ou futuros, inclusive eventual saldo credor remanescente da totalidade de operações entre as partes envolvidas. - A cessão de direitos e obrigações oriundos de contrato, bem como os referentes a fundo de resgate de valor residual, e seus respectivos aditamentos, implica a transferência de um complexo de direitos, de deveres, débitos e créditos, motivo pelo qual se confere legitimidade ao cessionário de contrato (cessão de posição contratual) para discutir a validade de cláusulas contratuais com reflexo, inclusive, em prestações pretéritas já extintas . - A extinção do dever de pagamento da prestação mensal não se confunde com a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, pois esta decorre do direito de acesso ao Poder Judiciário e habilita a parte interessada a requerer o pagamento de diferenças pecuniárias incluídas indevidamente nas prestações anteriores à cessão contratual, pois foram cedidos não só os débitos pendentes como todos os créditos que viessem a ser apurados posteriormente.(STJ - REsp: 356383 SP 2001/0138975-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 06/05/2002 p. 289 REVJUR vol. 295 p . 106 RSTJ vol. 156 p. 291) Conforme bem destacado no precedente acima mencionado, trata-se de um modo complexo de transmissão, que abrange todo o feixe de obrigações, créditos e débitos decorrentes do contrato originário.
Pontes de Miranda3, por sua vez, ao comentar o objeto da cessão de posição contratual, consigna: A regra é transferir-se toda a eficácia (cessão de direito é transferência de efeito, como o é a assunção translativa de dívida), mas a posição, toda, de declarante unilateral ou de contraente.
Direitos presentes, direitos futuros, pretensões presentes e futuras, obrigações presentes e futuras, passam ao outorgado, - não, porém, como efeitos realizados e previstos, mas sim porque se transmite a própria posição subjetiva no negócio jurídico, com os seus elementos irradiadores, ativos e passivos.
Importa destacar que, no momento da formalização da cessão de crédito, o cessionário deve comprovar junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos a existência da relação jurídica originária entre cedente e devedor.
Para isso, são apresentados os documentos comprobatórios do débito, que são conferidos e autenticados no ato de lavratura.
Esse procedimento não é meramente formal: o Oficial de Registro certifica a validade do instrumento particular de cessão de crédito, dando-lhe fé pública declaratória quanto ao teor, à data e à existência do negócio jurídico, nos termos do artigo 129, §5º, da Lei de Registros Públicos.
Tal registro confere publicidade e segurança jurídica ao ato, garantindo sua eficácia inclusive contra terceiros.
Desse modo, o cessionário adquire não apenas a titularidade do crédito, mas também o direito de promover a cobrança e praticar todos os atos conservatórios do direito cedido.
No presente caso, observa-se que foi apresentado aos autos documento consistente em “Certidão do 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo”, que atesta a formalização e o registro do Instrumento Particular de Cessão de Crédito, lavrado em favor do fundo requerido.
Tal certidão detalha o número do registro, a data da operação e as partes envolvidas, demonstrando a cadeia de titularidade do crédito, com a individualização do negócio jurídico e o reconhecimento público de sua existência e validade.
Diante disso, não resta dúvida quanto à existência da relação jurídica entre as partes, considerando a complexidade de direitos e obrigações transferidos no âmbito da cessão de posição contratual.
Ademais, os procedimentos formais realizados em cartório conferem presunção de veracidade e autenticidade ao ato, não sendo plausível suscitar qualquer incerteza sobre a existência de contrato entre o cessionário (fundo requerido) e a parte autora da presente ação, especialmente quando expressamente consignado no termo registrado junto ao cartório competente.
A esse respeito, destaca-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM MAIS 3% (TRÊS) POR CENTO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, AUTOR/APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1. No caso, a documentação apresentada pela requerida contraria a pretensão da inicial, visto que colaciona o Instrumento de Cessão de Créditos e a Declaração de Cessão pela instituição financeira, tendo sido realizada por meio de instrumento particular registrado em cartório; nos termos do arts 288 e 654, §1º, ambos do Código Civil, sem demonstração de qualquer causa de impedimento para o referido ato.2.
Além disso, a ré trouxe aos autos os documentos referentes à dívida do autor com o banco cedente, que deu origem à inscrição do apelante no cadastro de inadimplentes pela cessionária/apelada; de modo que, a demandada se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, CPC, ante a comprovação da cessão de crédito e da dívida não quitada, tendo exercido regularmente o seu direito.3.
Desta forma, é de se concluir que a parte requerida trouxe aos autos elementos de prova aptos a demonstrar que, de fato, o requerente/apelante é responsável pelo débito que originou a negativação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, II do Código de Processo Civil; ante a comprovação da cessão de crédito e da dívida não quitada, tendo provado a licitude do aponte negativo, visto que agiu no exercício regular do seu direito.4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença de improcedência mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0005532-49.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 17:28:06) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E CESSÃO REGULAR DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - NPL II contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Danos Morais, movida por consumidor que alegava desconhecer débito no valor de R$ 1.755,53, inscrito em seu nome no SERASA, afirmando não manter qualquer vínculo com a empresa requerida.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré recorreu sustentando a legalidade da negativação com base em contrato firmado entre o autor e o cedente Agibank S.A., juntamente com a regularidade da cessão de crédito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação regular entre o consumidor e a instituição financeira originária, capaz de justificar a negativação; (ii) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil a justificar o pagamento de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Constatou-se que o contrato nº 1213374099 foi firmado com o Banco Agibank S.A. e regularmente cedido à parte recorrente, conforme documentos juntados aos autos, dentre eles a proposta de adesão assinada pela parte autora.4.
A alegação de inexistência de relação jurídica não se sustenta diante da comprovação documental da contratação e da ausência de elementos que apontem para fraude ou vício de consentimento na formação do vínculo obrigacional.5.
A inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento de obrigação contratual válida e regularmente constituída, estando ausente a ilicitude do ato, o que afasta o dever de indenizar.6.
A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor pressupõe defeito na prestação do serviço ou ausência de informação, o que não se verificou nos autos, tendo a requerida demonstrado a origem do débito e a validade da cessão.7.
Não comprovada a ilicitude da negativação, tampouco a inexistência da relação jurídica, impõe-se a improcedência dos pedidos, inclusive o de reparação por dano moral, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento:1.
A comprovação da contratação válida e regularmente formalizada entre consumidor e instituição financeira originária, com posterior cessão do crédito à parte recorrente, legitima a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige demonstração de defeito na prestação ou ausência de informações adequadas, não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento da dívida.3.
Inexistente ilicitude na conduta da credora cessionária, não se caracteriza o dever de indenizar por danos morais, sendo de rigor a improcedência dos pedidos declaratórios e reparatórios do consumidor.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 389, 398 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, incisos I e II, e art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0005775-19.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0035521-18.2019.8.27.0000, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 15.04.2020.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0016167-26.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 16:39:06) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM MAIS 3% (TRÊS) POR CENTO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, AUTOR/APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1.
No caso, a documentação apresentada pela requerida contraria a pretensão da inicial, visto que colaciona o Instrumento de Cessão de Créditos e a Declaração de Cessão pela instituição financeira, tendo sido realizada por meio de instrumento particular registrado em cartório; nos termos do arts 288 e 654, §1º, ambos do Código Civil, sem demonstração de qualquer causa de impedimento para o referido ato.2.
Além disso, a ré trouxe aos autos os documentos referentes à dívida do autor com o banco cedente, que deu origem à inscrição do apelante no cadastro de inadimplentes pela cessionária/apelada; de modo que, a demandada se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, CPC, ante a comprovação da cessão de crédito e da dívida não quitada, tendo exercido regularmente o seu direito.3.
Desta forma, é de se concluir que a parte requerida trouxe aos autos elementos de prova aptos a demonstrar que, de fato, o requerente/apelante é responsável pelo débito que originou a negativação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, II do Código de Processo Civil; ante a comprovação da cessão de crédito e da dívida não quitada, tendo provado a licitude do aponte negativo, visto que agiu no exercício regular do seu direito.4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença de improcedência mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0030693-61.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 14:35:29) Desse modo, compulsando os autos verifico que a parte autora não comprovou minimamente a existência do direito pretendido.
Assim, uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes, a improcedência do pleito autoral é medida impositiva. b) Danos morais A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o artigo 186 do supracitado Código, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para que se constate o dever de indenizar, é imprescindível a ocorrência de uma conduta ilícita ou, na seara consumerista, a falha na prestação do serviço.
Na hipótese dos autos, conforme restou demonstrado, a relação jurídica foi comprovada e não houve o reconhecimento de qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
O autor sustenta que houve negativação indevida do seu nome, apresentando prints de tela de computador.
Se a negativação tivesse sido efetivada, não haveria, a priori, qualquer ato ilícito, pois se trataria de exercício regular de direito.
Ocorre que nem mesmo a negativação restou comprovada.
Em análise ao documento juntado aos autos (Evento 1, COMP8), percebe-se que não há comprovação alguma de negativação do nome da parte requerente, tratando-se de mera indicação de existência de débito com opção de renegociação.
Senão, vejamos: Não foi juntado aos autos qualquer extrato de cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) nem qualquer comprovação de protesto.
Além disso, nos extratos de negativações juntados pela requerida (Evento 20, OUT11 a OUT14), resta comprovada a inexistência de negativação em nome da parte autora.
Inexistindo comprovação de inserção do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, o dano moral não pode ser presumido, devendo ser evidenciado nos autos, o que não ocorreu.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Na origem, o autor pleiteou a decl -
18/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 09:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
05/08/2025 17:57
Conclusão para julgamento
-
29/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2025 08:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 08:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 08:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015091-30.2024.8.27.2729/TO RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que: I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas independente da necessidade de intimação pessoal deste juizo é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.
Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 30 (trinta) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:31
Lavrada Certidão
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03/07/2025 17:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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03/07/2025 17:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - EXCLUÍDA
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03/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
30/06/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:39
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2025 17:37
Conclusão para despacho
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12/06/2025 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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12/05/2025 16:25
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 14:29
Conclusão para despacho
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12/05/2025 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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19/08/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2024 05:29
Protocolizada Petição
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13/08/2024 16:23
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 28/08/2024 16:00. Refer. Evento 15
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2024 17:15
Lavrada Certidão
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17/07/2024 00:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
-
17/07/2024 00:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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11/07/2024 20:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 17:13
Conclusão para decisão
-
09/07/2024 14:42
Protocolizada Petição
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 18
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20/06/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 17:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/06/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/06/2024 16:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/08/2024 16:00
-
20/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 20:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/06/2024 17:49
Conclusão para despacho
-
03/06/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2024 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/04/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2024 16:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/04/2024 13:24
Conclusão para despacho
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22/04/2024 13:24
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2024 15:45
Protocolizada Petição
-
17/04/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CRISTINA LIMA FERREIRA - Guia 5448946 - R$ 102,09
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17/04/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CRISTINA LIMA FERREIRA - Guia 5448945 - R$ 158,14
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17/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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