TJTO - 0020531-70.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0020531-70.2025.8.27.2729/TO RÉU: JOAO PAULO RIBEIRO GALVAOADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa do acusado JOÃO PAULO RIBEIRO GALVÃO 9evento 68), no qual alega que a sentença constante do evento 60 apresenta contradição na qual afirma, na parte dispositiva que: “O acusado não poderá apelar em liberdade, pois remanescem incólumes os fundamentos da prisão preventiva, haja vista a reincidência do réu (...)”.
Ocorre que tal afirmação colide frontalmente com o que foi expressamente reconhecido por este Juízo na primeira fase da dosimetria da pena, ao afirmar que: “b) o réu não possui maus antecedentes.” Ao final requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para *sanar a contradição constante na sentença*; e que seja reconhecida a primariedade do réu e a ausência de fundamentos concretos para manutenção da prisão cautelar, *seja concedido o direito de recorrer em liberdade*, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. É o relatório, decido.
O recurso de Embargos Declaratórios, previsto no artigo 382, do Código de Processo Penal, é cabível quando na sentença/decisão houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, submetendo-se o magistrado ao exame de admissibilidade dos seus pressupostos extrínsecos, tais como tempestividade, adequação e legitimidade.
Vê-se que os presentes Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal, estando também presentes os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual o RECEBO.
De fato, a sentença objeto dos presentes Embargos de Declaração revelou-se contraditória ao constar que o réu é reincidente quando o mesmo é primário, razão pela qual acolho os embargos declaratórios e passo a dirimir a contradição verificada.
Ao analisar detidamente a sentença ora embargada, percebe-se que houvera mais um erro material propriamente dito, do que uma contradição.
O regime inicial fechado está devidamente justificado na quantidade de pena aplicada, qual seja, 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Logo, no tocante à manutenção da prisão preventiva, a jurisprudência do STJ assevera que não há direito de recorrer em liberdade quando a segregação foi mantida ao longo da instrução criminal e persistirem os fundamentos para sua imposição, como a necessidade de garantia da ordem pública (AgRg no HC nº 742.659/SP, STJ).
No caso, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela variedade de entorpecentes, pelo contexto da apreensão, e a fixação do regime inicial fechado, justifica a manutenção da custódia preventiva, afastando a possibilidade de concessão ao réu do direito de apelar em liberdade.
Nessa senda, recebo os Embargos de Declaração para sanar à contradição apontada na sentença contida no evento 60, contudo, ACOLHO PARCIALMENTE o seu provimento, e DECLARO o que segue: O réu não poderá apelar em liberdade, pois remanescem incólumes os fundamentos da prisão preventiva, que coloca em risco a ordem pública.
Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 13:55
Conclusão para decisão
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21/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 10:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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18/07/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 13:02
Conclusão para decisão
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14/07/2025 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 14:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0020531-70.2025.8.27.2729/TO RÉU: JOAO PAULO RIBEIRO GALVAOADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor JOAO PAULO RIBEIRO GALVÃO, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 14 da Lei n. 10.826/03, observados os rigores da Lei n. 8.072/1990 (crimes hediondos), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis: “(...) No dia 04/03/2025, por volta das 17 horas e 30 minutos, no setor Aureny 2, na avenida Perimetral 4, próximo ao Ginásio Ayrton Senna, via pública, nesta Capital, João Paulo Ribeiro Galvão transportou, trouxe consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito, 01 (um) tablete e 02 (duas) frações na proporção de 1/2 de MACONHA, com massa líquida de 1.469,66g (mil quatrocentos e sessenta e nove gramas e sessenta e seis centigramas), 01 (um) tablete de COCAÍNA, com massa líquida de 398,86 (trezentos e noventa e oito gramas e oitenta e seis centigramas), e 20 (vinte) comprimidos de ECSTASY (3,4-metilenodioxianfetamina - MDA), de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão n. 1262/2025 1 e Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.0110948 2 , Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.0110946 3 e Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.0110944. Nas mesmas condições de tempo e lugar, verificou-se que JOAO PAULO RIBEIRO GALVAO possuiu e manteve sob sua guarda: a) 01 (uma) arma de fogo, do tipo revólver, marca Orbea y Hermanos, da Espanha, de calibre nominal .32 long Cartridge., de uso permitido; b) 06 (seis) cartuchos de munição da marca CBC, de uso permitido, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão n. 1262/2025 e Exame Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munições n. 2025.0110909. Segundo apurado, na data e horário indicados, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo no Setor Aureny II, nas imediações da Avenida Perimetral 4, nas cercanias do Ginásio Ayrton Senna, e visualizaram uma motocicleta aproximando-se de um automóvel VW Saveiro, de cor branca e modelo furgão.
Assim, ao notar a presença da guarnição, o condutor da motocicleta empreendeu fuga com o intuito de se esquivar da atuação policial. Diante da fundada suspeita, os policiais militares conseguiram abordar o condutor do automóvel, o denunciado JOAO PAULO RIBEIRO GALVAO, e realizaram uma busca veicular, localizando uma expressiva quantidade de substância entorpecente, além de uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .32, acompanhada de seis munições intactas.
Durante a entrevista, JOAO PAULO RIBEIRO GALVAO confessou, de forma clara e espontânea, ser o proprietário tanto da arma de fogo quanto das substâncias entorpecentes apreendidas.
Ressaltou, ainda, que o outro indivíduo presente no interior do veículo, Maicon Douglas Felipe Santiago Strini, não possuía qualquer envolvimento com os ilícitos, isentando-o de responsabilidade.
Acrescentou que sua intenção era realizar a entrega do material ao ocupante da motocicleta, o qual empreendeu fuga ao notar a aproximação da guarnição.
Ato contínuo, ao realizarem a busca veicular, os policiais encontraram: tabletes e porções de maconha, cocaína, ecstasy- MDA, 02 (três) aparelhos celulares, a importância de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em espécie, 01 (uma) caixa de isopor para deliverys, 01 (uma) bolsa de mão, 01 (uma) arma de fogo de calibre nominal .22, 06 (seis) munições de calibre.
Houve também a apreensão do veículo modelo Saveiro 1.6, marca Volkswagen, cor branca, placa JPW0156, chassi nº 9BWEB05W78P008411, Renavam nº *09.***.*66-12, ano de fabricação 2007 e modelo 2008, em poder de João Paulo Ribeiro Galvão.
Diante da confissão inequívoca e da materialidade delitiva evidenciada, foi imediatamente dada voz de prisão em flagrante ao denunciado, que foi prontamente conduzido à Unidade Policial para os devidos procedimentos legais.
Os Exames Químicos Definitivos de Substâncias n. 2025.0110948, n. 2025.0110946 e n. 2025.0110944 constataram que as substâncias apreendidas apresentaram resultado positivo para Tetrahidrocanabinol (THC), cocaína e 3,4-metilenodioxianfetamina (MDA) – “Ecstasy”, substâncias proscritas pela ANVISA, conforme previsão na Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações.
O Exame Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munições n. 2025.0110909 concluiu que a arma de fogo apresentava capacidade para produzir disparos e que as 06 (seis) munições da marca CBC eram eficazes para realização de disparos.
A autoria e materialidade delitivas restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 2545/2025, Auto de Exibição e Apreensão n. 1262/2025, Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.0110948, n. 2025.0110946 e n. 2025.0110944, Exame Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munições n. 2025.0110909, depoimentos de testemunhas e interrogatório do denunciado, que admitiu de forma expressa a prática do tráfico de entorpecentes, corroborando integralmente a narrativa apresentada pelos policiais militares. (...)” O acusado foi devidamente notificado (evento 18), e apresentou defesa preliminar (evento 25).
Decisão recebendo denuncia em 03/06/2025 (evento 29), e designando audiência de instrução e julgamento.
Na mesma ocasião fora reavaliada a prisão preventiva do réu nos termos do Art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo a sua prisão.
Durante a instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: Paulo Ricardo Rodrigues Santuário, Guilherme Macedo Linhares, Tiago de Souza Barbosa e o acusado. (evento 58) Não foi requerida nenhuma diligência.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denuncia, bem como requereu a fixação de multa em valor não inferior a R$ 20.462,91; Solicitou o perdimento dos bens apreendidos, como o veículo utilizado para transportar a droga (nos termos do Artigo 63 da Lei 11.343/06), para a SENAD (Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas), e o dinheiro apreendido para o Fundo Nacional Antidrogas.
Apesar do réu não possuir antecedentes com trânsito em julgado, requereu que a condenação seja no regime fechado, para cautelar o meio social e manter a credibilidade da justiça. (evento 58) A Defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante (Artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal); a aplicação do Artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, reconhecendo o tráfico privilegiado, com a redução máxima da pena (2/3); Pede a fixação do regime inicial aberto, considerando que João Paulo é jovem (menor de 21 anos), primário, sempre trabalhou licitamente e o ato foi isolado em sua vida.
Caso mantida a condenação pelo porte ilegal de arma, que a pena seja atenuada pela confissão e fixada no mínimo legal, com regime compatível com os princípios da individualização da pena; Requer a restituição do veículo alugado ao legítimo proprietário, pois não se trata de instrumento de crime.
Solicita o afastamento da aplicação da multa requerida pelo Ministério Público, argumentando que João Paulo não é um "traficante nato", mas sim uma "mula", e não possui condição financeira para arcar com o compromisso dessa multa. (evento 58) É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dada a observância do devido processo legal e dos ínsitos princípios da ampla defesa e do contraditório, passo ao exame do mérito da demanda. 2.1 Mérito Eis a síntese das narrativas colhidas na audiência judicial: A testemunha Paulo Ricardo Rodrigues Santuário, policial militar do Batalhão de Choque, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 58,(https://vc.tjto.jus.br/file/share/dfd55fe645644402904c1e8ea66e3095) resumidamente: (...) Relatou que equipe estava em patrulhamento de rotina na área do sexto batalhão, próximo à passarela e ao ginásio.
Observaram uma Fiorino Furgão (tipo Saveiro) fazendo voltas suspeitas.
Pela terceira vez, viram a Fiorino e um motociclista com mochila de entregador (tipo delivery) encostar.
Ao tentar abordar o motociclista, este evadiu.
Os policiais abordaram João Paulo e outro rapaz que estavam na Fiorino.
No banco do veículo, foram encontrados: um revólver calibre .32, uma barra de maconha, meia barra de cocaína e algumas porções de êxtase (vinte e poucas porções).
Que o réu confessou imediatamente aos policiais que a droga e a arma eram dele.
Ele relatou que estava negociando com o motociclista do delivery, que não conhecia pessoalmente, e que iria vender a droga.
Por não conhecer o comprador, o réu foi armado por receio.
Tudo o que foi encontrado estava dentro do veículo, no banco do passageiro, já separado.
Na busca pessoal do réu, não foi encontrado nada.
O depoente não conhecia o réu pessoalmente, mas sabia que ele era conhecido na região por ser filho de um policial da reserva.
O réu é conhecido na região onde a facção dele domina.
O réu é faccionado ao Comando Vermelho (CV).
Que o depoente soube disso porque o réu já estava "catalogado" pelo sexto batalhão e confessou ser faccionado no momento da abordagem.
Que no dia da prisão, houve uma reportagem de jornal onde o réu se identificou para a câmera como faccionado, dizendo "É o bonde, é o trem-bala". (...) A testemunha Guilherme Macedo Linhares, policial militar do Batalhão de Choque, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 58, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/7c6436684987430384392f5309857d1a) resumidamente: (...) Que em patrulhamento na área sul, observaram uma movimentação suspeita de uma motocicleta com uma "bag" (delivery) que parou ao lado da Fiorino.
Suspeitaram de uma negociação em andamento.
Ao pararem para abordar, a motocicleta evadiu.
Abordaram os dois indivíduos que estavam dentro do carro.
Imediatamente, os dois indivíduos falaram que havia uma arma de fogo e as drogas no carro.
Que o réu assumiu a propriedade da droga e da arma.
O depoente não se recorda do tipo exato de substância ou quantidade, mas confirmou que o réu assumiu tudo.
Que perguntaram para o réu se ele era faccionado, e ele afirmou que era faccionado e "disciplina" do Comando Vermelho.
A bolsa tipo delivery estava com o motociclista que evadiu.
O depoente não se recorda se havia uma caixa de isopor no veículo.
Não se lembra se havia dinheiro.
A busca pessoal nos indivíduos foi feita pelo depoente, mas a busca veicular foi feita por outro policial, o "03", por isso ele não lembra dos detalhes exatos do que foi encontrado no veículo.
Afirma que nada foi encontrado com o réu na busca pessoal, pois ele e o outro indivíduo foram instruídos a sair do veículo.
Quanto a arma, o depoente acha que estava no porta-luvas.
A droga foi encontrada pelo outro policial.
O réu não tentou fugir e colaborou na abordagem. (...) A testemunha Tiago de Souza Barbosa, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 58, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/1eea11f5c3b34d68a96ce66ad06965fc) resumidamente: (...) Thiago conhece João Paulo há aproximadamente 15 anos.
Alega que o réu mora com os pais.
O pai do réu é uma autoridade, um policial militar aposentado. É a primeira vez que o depoente tem conhecimento de que o réu está sendo preso ou processado.Que nunca viu João Paulo portando arma de fogo.
Que nunca encontrou o réu com drogas, usando drogas ou negociando drogas.
Que o réu sempre trabalhou, inclusive o depoente o viu tapando buraco na prefeitura na rua.
O pai do réu nunca comentou sobre atitudes negativas ou suspeitas do mesmo.Que o depoente viu o réu fazendo entregas em uma Fiorino, possivelmente para Shopee ou Mercado Livre, no período próximo à prisão.
Ele não sabe se o carro era do réu ou alugado. (...) Por ocasião de seu interrogatório judicial o réu João Paulo Ribeiro Galvão, interrogado em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto em evento 58, (https://vc.tjto.jus.br/file/share/3832b0601c6242f2a4788c6aa594fc41) resumidamente: (...) Que trabalha como entregador para a Shopee e Mercado Livre, usando um carro alugado.
O interrogando confessa que a droga realmente era sua.
Afirma que estava "fazendo um favor" para seu primo, que faleceu 22 dias antes do depoimento.
Seu primo pediu para ele entregar a droga, prometendo R$ 1.000,00.
Que o interrogando guardou a droga por 15 dias.
O rapaz da moto, que o interrogando não reconhece e que era de outra cidade, veio buscar a droga.
A transação financeira era entre o rapaz e seu primo, o interrogando só faria a entrega.
O interrogando nega ter dito aos policiais que era do Comando Vermelho ou ter se identificado como tal para um jornal.
Ele não se recorda de ter falado isso e afirma que não falou.
Embora esteja no pavilhão 3, que é de membros do Comando Vermelho (CV), o interrogando foi para lá por conta de onde mora (Setor Aureny 2), onde conhece os rapazes da facção (jogava bola com eles).
Afirma que não é faccionado e que seu pai é policial militar, o que sempre o apoiou para não entrar nisso.
O interrogando diz que as facções (CV e PCC) estão em paz.
Nunca recebeu proposta ou aceitou entrar em facção criminosa.
Afirma que o rapaz da moto o contatou porque seu primo passou o seu contato.
Aduz que se comunicou com o rapaz e foi encontrá-lo perto da rodoviária, onde ocorreu a abordagem.
O carro alugado que usava era para o trabalho.
A droga não ficava em sua casa nem no carro, ele só a colocou no carro naquele dia para fazer a entrega.
Além de entregador, já trabalhou na prefeitura, em frigorífico e em oficina de moto.
Seu último emprego foi em uma empresa de depósito de tintas.
Que o interrogando sempre trabalhou de forma lícita.
Expressa muito arrependimento e pede uma oportunidade para voltar a trabalhar. (...) Assim foram estabelecidos os fatos.
Passo a análise individuais das condutas denunciadas. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, LEI n. 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) O art. 33 da Lei 11.343/06 prevê que pratica o crime de tráfico de drogas o agente que "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". (grifo nosso) De início, é preciso esclarecer que o crime descrito no Art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, é delito de ação múltipla, pois basta a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para a sua configuração.
Assim, entende o e.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343⁄2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343⁄2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento 10/06/2014). (grifo nosso) A materialidade do delito encontra-se estampada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n. 2645/2025; Autos de Exibição e Apreensão nº 19966//2025; Laudos Exames Químico Definitivo de Substância nº 2025.0110946, nº 2025.0110944, nº 2025.0110948, bem como depoimentos testemunhais, os quais atestam a apreensão de: No que diz respeito à natureza das substâncias apreendidas, ficou evidenciado nas provas produzidas, consoante nos laudos de Exame Químico Definitivo de Substância anexados no Inquérito Policial (eventos 36 e 37), tanto que tais constatações sequer foram questionadas.
Tais substâncias são consideradas ilícitas nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS).
A autoria, por seu turno, é inconteste e atribuída ao acusado, uma vez que o réu confessou espontaneamente aos policiais militares no momento da abordagem, e novamente em seu interrogatório judicial, que as drogas apreendidas eram de sua propriedade e que ele as repassaria a terceiro.
A grande quantidade de entorpecentes e a diversidade de substâncias (maconha, cocaína e êxtase) são indicativos claros de tráfico, pois excedem o consumo pessoal e apontam para a finalidade de distribuição.
Os policiais militares do batalhão de choque, Paulo Ricardo Rodrigues Santuário e Guilherme Macedo do Linhares, relataram que o réu confessou estar negociando a droga com o um motociclista de delivery, e que iria vendê-la.
A abordagem ocorreu no momento em que um motociclista com mochila de entregador encostou na Fiorino do réu e, ao avistar a polícia, evadiu-se, denotando a iminência de uma transação ilícita.
Nesse passo, é importante destacar que o depoimento prestado em Juízo por policial que participou da diligência de prisão em flagrante do acusado é plenamente válido e suficiente para amparar o decreto condenatório, desde que colhido em obediência ao contraditório e se encontre em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, uma vez que se cuida de agente público que presta depoimento sob compromisso de dizer a verdade.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do e.
STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5. O pleito de reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não se encontra prejudicado em hipótese na qual não houve o exaurimento do julgamento perante as instâncias ordinárias, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela defesa. 6.
Em hipótese na qual o acórdão atacado mantém os fundamentos da sentença para a segregação cautelar, e não tendo sido juntado aos autos o édito condenatório, não é possível conhecer da questão. 7.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Precedentes. 8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 393516/MG – T5 – Quinta Turma – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Data do Julgamento 26/06/2017). (Grifei) Dessa forma, deve o depoimento dos policiais militares ser tido como outro qualquer, ou seja, para desacreditá-lo, é necessário demonstrar a invalidade concreta e não apenas suposta.
Portanto, o testemunho dos policiais militares merecem fé até prova em contrário, desde que não se demonstre sua inidoneidade, propósito ou interesse em falsamente incriminar o réu, sendo certo, que no presente feito, não se vislumbra qualquer possibilidade de que os policiais mentiram ou inventaram a diligência para prejudicar de forma injusta o acusado, como também não vislumbro contradições na versão por eles apresentadas na fase policial e na instrução judicial.
O réu, durante o seu interrogatório, confirmou que estava "fazendo um favor" para seu primo (falecido) para entregar a droga em troca de R$ 1.000,00. Essa declaração de recebimento de valor financeiro pela entrega corrobora a natureza comercial e não de mero consumo.
Ele afirmou que essa era a "primeira vez" que fazia uma entrega, alegando necessidade financeira devido à gravidez de sua mulher.
Conforme se extrai do acervo probatório, a droga estava separada no banco do passageiro do veículo, pronta para a entrega.
O réu estava armado com um revólver calibre .32, e confessou aos policiais bem como em juízo, que o portava por receio, por não conhecer o comprador da droga.
A presença da arma de fogo é um forte indício de sua participação em uma atividade criminosa de maior periculosidade, típica do tráfico.
Desta forma, o contexto probatório converge para a certeza da autoria, bem ainda da finalidade de difusão ilícita de substâncias alucinógenas.
Patenteado desta forma que a droga se destinava ao consumo de terceiros, restando evidenciada sua deliberação livre e consciente de praticar a difusão ilícita de entorpecente, concorrendo para o fomento da dependência dos seus destinatários e atentando contra a saúde pública, posto estar referidas substâncias previstas no rol proibitivo da Portaria 344/98 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), atualizada pela Resolução n. 98/2000.
Nesse passo, a sistematização das provas traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da responsabilidade do denunciado quanto à prática do crime de tráfico de drogas. Quanto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
O reconhecimento da referida causa de diminuição de pena, denominada “tráfico privilegiado”, traz novas consequências aos réus condenados pela prática dessa modalidade de crime, diante do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pleito de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sua incidência requisita do agente o preenchimento de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade à criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
O Ministério Público ressaltou que o envolvimento com facção ("disciplina" do CV) e a gravidade do crime (tráfico de três espécies de drogas e posse de arma) descaracterizam o tráfico privilegiado, solicitando a não aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
O próprio réu admitiu estar no pavilhão 3 (P3) do presídio, que é destinado a membros do CV, justificando-o por morar no Setor Aureny 2 e conhecer "os meninos de lá" por terem jogado bola juntos.
Os dois policiais militares, Paulo Ricardo e Guilherme, afirmaram que o réu confessou ser "faccionado" ao Comando Vermelho (CV) no momento da abordagem.
Paulo Ricardo adicionou que o réu é conhecido na região onde a facção dele domina e que, no dia da prisão, ele se identificou para a câmera de uma reportagem de jornal, dizendo "É o bonde, é o trem-bala", confirmando publicamente sua ligação com a facção.
Embora o réu tenha negado veementemente em juízo ser faccionado e ter feito tais declarações, os depoimentos dos policiais, colhidos sob o contraditório e a ampla defesa, são coerentes e firmes nesse ponto.
No presente caso, o acervo probatório demonstra que além da variedade e quantidade expressiva de entorpecentes, o réu portava arma de fogo e munições, além de ser identificado como membro do Comando Vermelho.
Nessas condições, é evidente que a conduta do réu não merece ser tratada como tráfico privilegiado, pois não preenche os requisitos impostos pela lei para a concessão do benefício. Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PRECLUSÃO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2018.
HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma, que entende que o habeas corpus não pode ser utilizado para revisar decisões transitadas em julgado. 4.
A utilização do habeas corpus para tal fim configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição. 5.
Deve-se observar a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, impedindo o conhecimento do habeas corpus. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, pois as atividades relacionadas à comercialização de entorpecentes e a ligação com uma facção criminosa estão devidamente comprovadas através das mensagens de texto do telefone celular do agravante, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial.IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 864.959/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024.) (grifo nosso) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM SUSPEITA.
LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 7 anos de reclusão e ao pagamento de 510 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei 10.826/2003), ambos na forma do concurso material (artigo 69 do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular foram legais; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) avaliar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo; (iv) analisar o pleito de restituição do veículo apreendido; (v) examinar a possibilidade de afastamento da Súmula 231 do STJ para permitir a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da menoridade do réu; (vi) determinar se há possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A abordagem policial foi legítima, baseada na atitude suspeita do réu, que tentou fugir ao avistar a viatura.
A jurisprudência admite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial em casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal confirmam essa posição. 4.
A alegação de quebra da cadeia de custódia não procede, uma vez que não há indícios de irregularidades no processamento das provas.
Os depoimentos dos policiais e os documentos constantes dos autos demonstram a integridade da sequência dos atos. 5.
As provas são suficientes para a condenação, considerando a apreensão de drogas, arma de fogo e materiais típicos do comércio ilícito, além do depoimento uníssono das testemunhas policiais.
A presença de acessórios, como balança de precisão, e a quantia em dinheiro reforçam a caracterização do tráfico. 6.
A restituição do veículo utilizado no crime é inviável, pois foi empregado para transportar drogas e arma de fogo, configurando-se como instrumento do crime, conforme disposto no artigo 91, inciso II, do Código Penal e no artigo 62 da Lei 11.343/2006. 7.
Não há possibilidade de afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme a jurisprudência consolidada, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal com base nas atenuantes, como a menoridade ou a confissão espontânea, quando a pena-base já foi fixada no patamar mínimo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 8.
A aplicação do tráfico privilegiado é inaplicável, dado o envolvimento do réu em uma atividade organizada de tráfico, com grande quantidade de drogas apreendidas e a posse de arma de fogo e munições, elementos que afastam a menor participação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A busca pessoal e veicular em flagrante, nos crimes de natureza permanente, é legítima quando fundamentada em fundada suspeita, mesmo sem mandado judicial, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2.
Para configurar a quebra da cadeia de custódia, é necessário demonstrar concretamente a adulteração ou irregularidade no trâmite das provas, o que não foi comprovado no presente caso. 3.
A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada na posse de substâncias entorpecentes associadas a materiais típicos de comercialização, como balança de precisão e dinheiro em espécie, além de depoimentos testemunhais corroborando a prática ilícita. 4.
Veículo utilizado no transporte de drogas e arma de fogo é instrumento do crime e, por isso, não pode ser restituído ao réu, conforme previsto no artigo 91, inciso II, do Código Penal e artigo 62 da Lei 11.343/2006. 5.
A Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal com base em atenuantes, não pode ser afastada quando a pena-base já foi fixada no mínimo legal. 6.
A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu demonstra envolvimento organizado no tráfico, com posse de grandes quantidades de drogas e armamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, § 1º; art. 240, § 2º; art. 158-A e seguintes; CP, art. 65, I; art. 69; art. 91, II; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 62; Lei 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, HC 229908 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques; STF, HC 244768 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC n. 825.126/SP, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo; STJ, HC 311.871/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000420-41.2024.8.27.2716, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 20/12/2024 16:49:47) (grifo nosso) Logo, in casu, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado na espécie. Quanto ao perdimento do veículo veículo SAVEIRO 1.6, marca VW, cor branca, placa JPW0156, chassi 9BWEB05W78P008411, renavam *09.***.*66-12, ano fabricação 2007, ano modelo 2008.
Embora João Paulo alegue que a Fiorino era alugada e utilizada para seu trabalho lícito como entregador para Shopee/Mercado Livre, ele próprio confirmou que "só colocou no carro aquele dia" a droga para realizar a entrega, demonstrando que o veículo foi deliberadamente empregado no transporte ilícito.
Nas apreensões de veículos, em tráfico de drogas, apresenta-se comum o uso de veículos pertencentes a terceiros, inclusive de transportadoras, como forma de não ocorrer perdimento de bem em nome do condenado como estratégia para burlar a persecução penal e, assim frustrar a responsabilização penal.
A expropriação do bem utilizado em tráfico de drogas resulta em responsabilidade objetiva do proprietário, haja vista que o Art. 243 do CF não reconhece a figura do terceiro prejudicado, nem disciplina ressalva de restituição, sendo o perdimento decorrência da condenação, nos termos do Art. 63 da Lei nº 11.343/06.
A propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, e não com o registro, logo, o fato de a documentação do automóvel estar em nome de terceiro, não é suficiente para a inquestionável comprovação da propriedade, mormente que o veículo em questão fora utilizado na prática do aludido crime.
Pontuo a mais o fato do réu não ter juntado nenhum contrato de aluguem do referido veículo para corroborar sua afirmação.
Assim, a comprovação de que o veículo fora efetivamente utilizado para o tráfico de entorpecentes, autorizam o decreto de perdimento do bem em favor da União.
Eventuais prejuízos financeiros sofrido pelo terceiro que defende ser o legítimo proprietário do automóvel confiscado em razão de ter sido usado por outrem para o tráfico de drogas podem ser reclamados na esfera cível.
Quanto ao pedido de fixação de reparação de dano moral coletivo nos termos do Art. 387, IV do CPP.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos ainda que morais exige: a) pedido expresso na inicial; b) indicação do montante pretendido e c) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
No presente caso, consta da denuncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com indicação de valor.
Contudo, não foi realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.
No mais, inexiste nos autos comprovação da extensão do dano, que não se caracteriza como in re ipsa.
Nessa senda, é remansoso o entendimento Jurisprudencial, no sentido de que, a referida indenização, tem como escopo ressarcir vítimas certas e determinadas pelos danos suportados pela infração, o que não se verifica no crime de tráfico de drogas, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública e o sujeito passivo a coletividade.
Aliás, faz-se necessária a produção de prova específica, motivo pelo qual é impossível estabelecer o quantum indenizatório, em conformidade com o entendimento do STJ, do qual adoto: (...) 3.
A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos,impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva.
Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública,objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ AgRg no REsp2146421/MG 6ª Turma relator Ministro Otávio de Almeida Toledo j. 18/12/2024). (grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE PREPARADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO TRÁFICO INTERESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
REGIME INICIAL FECHADO.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INDENIZAÇÃO PELO ART. 387, IV, CPP.
INAPLICABILIDADE EM CRIMES DE TRÁFICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O flagrante preparado não se configura, pois a operação policial se baseou em informações prévias e monitoramento, caracterizando flagrante esperado, sem indução da prática criminosa pelos agentes públicos, conforme entendimentos doutrinário e jurisprudencial consolidados. 2.
A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu Gedson, pois a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (205 gramas de cocaína e 9,560 kg de maconha) e seu histórico de ato infracional análogo ao tráfico evidenciam dedicação à atividade criminosa. 3.
A causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, relativa ao tráfico interestadual, deve ser mantida, pois o transporte das drogas entre Goiânia/GO e Arraias/TO restou comprovado, evidenciando a maior complexidade e abrangência da conduta delitiva. 4.
A exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada com base na culpabilidade exacerbada dos agentes e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, elementos que justificam o recrudescimento da pena. 5.
Considerando a quantidade de pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicialmente fechado é o mais adequado para reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal. 6. A condenação ao pagamento de indenização com base no art. 387, IV, do CPP é afastada, pois o tráfico de drogas tutela a saúde pública, sendo a coletividade o sujeito passivo, não havendo vítima determinada a ser indenizada. 7.
Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização nos termos do art. 387, IV, do CPP, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001015-95.2023.8.27.2709, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 18:26:56) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÇAO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA.
NEUTRALIZAÇÃO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA.
DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MAUS ANTECEDENTES.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
ARTIGO 387, IV, CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
COLETIVIDADE.
VÍTIMA NÃO INDIVIDUALIZADA.
REGIME INICIAL.
READEQUAÇÃO.
SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A fundamentação genérica não autoriza a manutenção da circunstância judicial da culpabilidade como desfavorável ao agente. 2. É inviável a valoração negativa das consequências do delito sob a fundamentação genérica e inerente a todo crime de tráfico de drogas. 3.
A valoração negativa dos motivos do crime na busca pelo lucro fácil não é legítima, na medida em que esse intuito já é considerado no preceito secundário, de modo que reconsiderar tal circunstância para exasperar a pena-base configura claro bis in idem. 4.
O artigo 42, da Lei 11.343/06, permite o aumento da reprimenda imposta com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida, desde que tal aumento seja feito mediante fundamentação adequada, o que ocorreu neste caso. 5.
Condenações definitivas com trânsito em julgado anterior à prática do novo crime, mesmo aquelas alcançadas pelo período depurador a que alude o artigo 64, inciso I, do Código Penal, configuram maus antecedentes e, no caso do crime de tráfico de entorpecentes, impedem a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedente do STJ (AgRg no HC 507.474/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2019). 6.
A indenização prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal apenas é cabível nos casos em que haja vítima certa e determinada.
Sendo a coletividade a vítima do delito de tráfico de drogas, inviável a fixação do valor indenizatório, pelo o que vem decidindo esta e outras Cortes de Justiça. 7.
Quanto ao pleito pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que o Apelante é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, motivo pelo qual não vejo óbice ao seu deferimento. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000154-75.2024.8.27.2709, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:13:37) (grifo nosso) Portanto, inviável a aplicação, neste caso, do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Assim, de rigor a procedência da ação para condenar o acusado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO Art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte arma de fogo e munições de uso permitido) Por sua vez, o artigo 14 da Lei 10.826/03 assim descreve o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido: " Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (grifo nosso) Nota-se que a conduta típica está configurada, não havendo que se alegar ausência de dolo ou desconhecimento da lei, já que se trata de crime de mera conduta.
A materialidade do delito encontra-se estampada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n. 2645/2025; Autos de Exibição e Apreensão nº 19966//2025; Exame Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munições Nº 2025.0110909, bem como depoimentos testemunhais, os quais atestam a apreensão de: No que diz respeito quanto a eficiência da arma e munições para o disparo, o Laudo Exame Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munições nº 2025.0110909 contido nos Autos IP 0009400-98.2025.8.27.2729, concluiu que: Assim, ficou comprovado que a arma de fogo e munições apreendidas em poder do réu estavam aptas a realizar disparos, de modo que não há dúvida acerca da materialidade do crime do Art. 14 do Estatuto do Desarmamento, pois eram eficazes e detinha potencial lesivo na data dos fatos.
O delito de porte irregular de arma e munições de uso permitido se trata de um crime abstrato, isto é, aquele em que a simples conduta do agente é considerada perigosa, independentemente de haver precisamente um dano concreto, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
Quanto a autoria, resta inconteste ante a confissão do réu em juízo, momento em que o mesmo afirmou que pegou a arma "só para despachar aquilo ali", indicando que a arma era para a proteção da transação de drogas.
Além disso, o policial Paulo Ricardo testemunhou que o réu relatou estar armado porque estava "meio recioso" de encontrar o comprador (o motociclista delivery) que ele não conhecia, para vender a droga.
O policial Guilherme Macedo inclusive relatou que os indivíduos dentro do carro já informaram que tinham drogas e um armamento de fogo no veículo ao serem abordados.
Assim, possível dizer que a prova oral produzido em juízo corroborou a confissão do acusado, não havendo qualquer dúvida quanto à autoria que lhe foi imputada.
Contudo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucessos da mercancia ilícita.
Nesse caso, trata-se de crime meio par se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir a arma de fogo e munições e aquelas relativas ao tráfico.
A prova dos autos demonstra, de forma cristalina, que a arma de fogo que o réu portava não detinha uma finalidade autônoma ou para uso genérico, desvinculado do tráfico.
Ao contrário, a própria confissão do réu e os depoimentos dos policiais indicam que a arma era um meio ou instrumento necessário para a concretização do tráfico de drogas, servindo como proteção e segurança na transação que seria realizada com um desconhecido.
Sendo assim, o porte ilegal da arma de fogo constituiu-se em uma conduta que serviu de meio para a execução do crime de tráfico de drogas, que é a conduta fim e de maior potencial ofensivo.
A finalidade exclusiva do porte da arma, no presente caso concreto, era garantir a segurança e o sucesso da empreitada de tráfico de entorpecentes.
Não há elementos que indiquem que o réu João Paulo portava a arma para outros fins ou em contexto dissociado da mercancia ilícita de drogas.
Portanto, aplica-se o Princípio da Consunção, devendo o crime de porte ilegal de arma de fogo (crime-meio) ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas (crime-fim), ensejando o afastamento da condenação do acusado no crime disposto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Da Aplicação da Causa de Aumento de Pena prevista Art. 40, IV da Lei nº 11.343/06 O Art. 40, IV da Lei nº 11.343/06 prevê: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; (...) No presente caso, os elementos probatórios colhidos demonstram de forma inequívoca que a arma de fogo encontrada com o réu João Paulo possuía relação direta e instrumental com a atividade de tráfico de drogas a ele imputada.
Logo, é evidente que o emprego da arma de fogo pelo réu não se deu de forma autônoma, mas sim como meio para assegurar e proteger a atividade de tráfico de drogas conforme supra pontuado. A posse da arma estava diretamente vinculada à finalidade de proteger os entorpecentes e garantir o sucesso da transação ilícita, revelando uma maior periculosidade social da conduta.
A presença da arma de fogo em tal contexto eleva substancialmente a gravidade do crime de tráfico, justificando a incidência da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06.
Tal aplicação se faz necessária para que a reprimenda penal reflita a efetiva gravidade da conduta, que transcendeu o mero tráfico ao incorporar um risco adicional à ordem e segurança públicas.
Portanto, considerando que a arma de fogo foi encontrada em estreita conexão com as drogas e que o próprio acusado e os policiais confirmaram que a finalidade da arma era a proteção da mercancia ilícita, impõe-se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no Art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, sobre a pena base do crime de tráfico de drogas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado JOAO PAULO RIBEIRO GALVAO nas sanções do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime previsto no Art. 14 da Lei n. 10.826/03 ante o Princípio da Consunção.
Passo à dosagem da pena, conforme artigos 59 e 68 do Código Penal.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 1º FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) a culpabilidade, analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade; b) o réu não possui maus antecedentes. c) a conduta social deve ser considerada favorável ao réu; d) quanto à personalidade do agente não há elementos nos autos que possibilitem valorá-la; e) a motivação é normal à espécie; f) as circunstâncias do crime não prejudicam o acusado; g) As consequências são desfavoráveis ao réu, na medida em que o ato ilícito praticado deve ser mensurado como maior dano à coletividade, eis que os efeitos decorrentes de sua conduta são capazes de causar sérios riscos à saúde, constituindo um plus da consequência própria inserta no tipo penal incriminador. h) não há que se avaliar neste caso o comportamento da vítima. i) Quantidade e natureza da substancia: foram apreendidas 01 (um) tablete e 02 (duas) -
03/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/06/2025 15:42
Conclusão para julgamento
-
24/06/2025 15:18
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2025 15:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª Vara Criminal - 17/06/2025 13:30. Refer. Evento 28
-
17/06/2025 13:31
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 16:52
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2025 16:44
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 10:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
09/06/2025 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
09/06/2025 16:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/06/2025 08:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
05/06/2025 13:51
Juntada - Informações
-
05/06/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/06/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/06/2025 13:56
Expedido Ofício
-
04/06/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:03
Expedido Ofício
-
03/06/2025 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 16:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
03/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/06/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
03/06/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
03/06/2025 16:05
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
03/06/2025 16:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 17/06/2025 13:30
-
03/06/2025 12:47
Conclusão para decisão
-
03/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/06/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 11
-
21/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
21/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
21/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/05/2025 08:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2025 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
-
14/05/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:07
Expedido Ofício
-
14/05/2025 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
-
14/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
14/05/2025 14:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2025 18:18
Alterada a parte - Situação da parte JOAO PAULO RIBEIRO GALVAO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
12/05/2025 18:02
Conclusão para decisão
-
12/05/2025 18:01
Processo Corretamente Autuado
-
12/05/2025 18:01
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
12/05/2025 17:40
Distribuído por dependência - Número: 00094009820258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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