TJTO - 0001143-90.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001143-90.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: HYAGO GONÇALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): SARAH MARTINS SIMÃO ALVAES (OAB GO049672) ATO ORDINATÓRIO ( ) Intimo V.
Sa para em cinco dias apresentar planilha de cálculo atualizada nos termos do art. 524 do CPC, advertindo-se o exequente de que não cabe aplicação de honorários advocatícios nesta fase (art. 55, § único da Lei 9.099/95), sob pena de arquivamento.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.(x) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça do evento 80.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
29/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 17:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/08/2025 17:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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08/08/2025 13:15
Despacho - Mero expediente
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08/08/2025 12:46
Conclusão para despacho
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01/08/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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25/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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24/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:29
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001143-90.2024.8.27.2706/TO AUTOR: HYAGO GONÇALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): SARAH MARTINS SIMÃO ALVAES (OAB GO049672) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, manejada por HYAGO GONÇALVES DE CARVALHO, qualificado nos autos, em desfavor de ROSELI LAVRINHA DE ALCÂNARA, também qualificada.
Narra o autor que celebrou contrato com a ré, cerimonialista, para a organização de sua formatura, ao custo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este pago à vista, por meio de transferência via PIX para a conta bancaria da requerida.
A contratação foi feita com antecedência, e o autor afirma ter seguido todas as condições estabelecidas pela ré para a realização do evento.
Sustenta que, meses antes da data prevista, a ré cancelou o evento de formatura, sob a justificativa de que não houve autorização por parte da Prefeitura Municipal para a realização do evento, em razão das restrições impostas durante o período da pandemia da COVID-19.
Relata que apesar do reconhecimento da impossibilidade de execução do contrato, o autor alega que a ré não demonstrou qualquer iniciativa em promover o reembolso dos valores recebidos, tampouco apresentou alternativas de solução ao impasse.
Sustenta que procurou a empresa organizadora para tratar da devolução do valor pago, mas foi submetido a evasivas e promessas descumpridas, conforme conversas anexadas à inicial.
Relata que o cancelamento da cerimônia de formatura lhe causou intensos prejuízos de ordem material e moral, diante da frustração de um evento planejado com grande expectativa, do investimento financeiro despendido e da presença já confirmada de familiares e convidados.
O autor enfatiza que não se trata de um simples aborrecimento cotidiano, mas de lesão significativa à sua dignidade e ao seu projeto de vida, circunstância que ensejaria reparação moral.
Ao final requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00, correspondentes ao valor integral do contrato não restituído.
A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, pelos transtornos e frustração decorrentes do cancelamento injustificado da formatura.
Citada e intimada (evento 54) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, a requerida não se fez presente e nem justificou previamente a sua ausência.
Designada audiência de conciliação (evento 58) a mesma restou infrutífera em razão da ausência da parte requerida que encontrava-se devidamente citada (evento 54).
O autor requer decretação dos efeitos da revelia, diante da ausência injustificada da parte requerida. É relatório do essencial.
Decido.
Decreto a revelia nos termos do art.20 da Lei 9099/95.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art.20, in fine, da Lei 9099/95, face a revelia do réu, pelo não comparecimento do mesmo à sessão de conciliação.
O pedido da parte autora deve ser julgado parcialmente procedente, vez que a demandada fora devidamente citada e intimada para comparecer a audiência de conciliação, porém não compareceu, nem tampouco justificou a sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência (evento 58). É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicia, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Senão vejamos, Verbis: “Não comparecimento do réu à audiência importa em revelia, podendo o juiz mitigar a aplicação do art. 20, da lei 9.099/95, julgando a causa de acordo com o pedido e a prova constante nos autos (1ª Turma Recursal de Belo Horizonte Rec. 94/96 Rel.
Juiz Eduardo Mariné da Cunha).
Entretanto, importa frisar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em consequência da revelia da requerida, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Trata-se de presunção relativa.
Quanto aos danos materiais verificamos que o requerente juntou contrato (evento 1 –OUT5) de prestação de serviço acordados junto a requerida, bem como comprovante de pagamento dos R$15.000,00 (quinze mil reais) em 07/01/2021 (evento 62 –OUT2) que evidenciam a existência da relação jurídica, bem como juntou prints de conversas pelo WhatsApp que comprovam o cancelamento da formatura em razão das restrições impostas durante o período da pandemia da COVID-19.
No caso vertente, a festa contratada não pode ser realizada em razão de motivos alheios às partes: a proibição de eventos com aglomerações devido à pandemia.
No que tange ao pedido de ressarcimento por danos materiais, assiste razão ao autor.
O contrato não foi executado, e não houve prestação do serviço, tampouco devolução do valor pago.
Ainda que a causa do cancelamento decorra de caso fortuito ou força maior — como reconhecido neste feito — a parte ré não demonstrou qualquer providência para reembolsar o valor recebido, o que configura enriquecimento sem causa e violação ao princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais.
A situação configura hipótese de caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o art. 393 do Código Civil: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." A pandemia da COVID-19 e as medidas restritivas adotadas pelas autoridades públicas são eventos imprevisíveis e irresistíveis, caracterizando-se como força maior.
A formatura contratada não pode ser realizada em razão das restrições impostas durante o período da pandemia da COVID-19, tal impossibilidade não é imputável a nenhuma das partes.
Trata-se de hipótese de resolução contratual por impossibilidade da prestação, sem culpa de nenhuma das partes, nos exatos termos do art.248, primeira parte, do Código Civil: “Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação;” Tal resolução opera-se sem incidência de nenhuma cláusula penal, já que ausente culpa (art.408 do Código Civil), e com devolução da parte do preço que já havia sido paga, retornando as partes ao status quo ante. Assim, a resolução do contrato se dá por impossibilidade da prestação, sem culpa de nenhuma das partes, operando-se a resolução do contrato sem incidência de cláusula penal, já que ausente culpa (art. 408 do Código Civil), e com devolução à parte do preço que já havia sido pago, retornando as partes ao status quo ante.
Portanto, a requerida deve restituir ao autor o valor pago, devidamente corrigido.
O caso concreto é de resolução contratual, e não de mera resilição, pois a prestação tornou-se juridicamente impossível por fato externo (pandemia/COVID-19), sem culpa de nenhuma das partes.
Isso justifica: a extinção do contrato sem penalidade (art. 408 do CC); a devolução integral do valor pago pelo autor (retorno ao status quo ante).
Nesse passo, considerando que o valor pago pelo autor fora no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) impõe-se a devolução do referido valor, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo desembolso (07/01/2021 -evento 62 –OUT2), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), perfazendo assim a quantia total de R$ 19.716,73 (dezenove mil setecentos e dezesseis reais e setenta e três centavos).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
Com efeito, conforme restou incontroverso nos autos, o cancelamento da festa de formatura contratada entre as partes decorreu da impossibilidade superveniente de execução do contrato, motivada por restrições impostas pelo poder público durante o período da pandemia da COVID-19, o que configura, nos termos do art. 393 do Código Civil, hipótese típica de força maior: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Assim, ainda que a não realização do evento tenha provocado frustração legítima ao autor, não se vislumbra ilícito civil ensejador de reparação extrapatrimonial, uma vez que inexiste conduta dolosa ou culposa da ré.
Além disso, a responsabilidade civil por dano moral exige, para sua configuração, a presença cumulativa de três elementos: ação ou omissão voluntária, dano e nexo de causalidade com comportamento ilícito (art. 186 e art. 927 do CC).
No caso em apreço, embora haja frustração do evento, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da requerida, tampouco dolo, negligência ou imprudência.
Deve-se recordar que o dano moral não é presumido em toda e qualquer situação de inadimplemento ou frustração contratual, sendo necessário demonstrar violação concreta a direito da personalidade, o que não ocorreu neste caso.
Logo, não se pode admitir que a requerida seja responsabilizada por um evento cuja origem foi um fato extraordinário e externo à sua vontade, tampouco que suporte condenação por dano moral por não ter realizado evento cuja execução se tornou juridicamente inviável.
Assim, a conduta da ré não extrapolou os limites do mero inadimplemento contratual involuntário, tampouco representou desrespeito à honra, imagem ou dignidade do autor, razão pela qual a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa Do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo presumida a culpa.
Entretanto, a responsabilidade objetiva admite excludentes, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, sendo elas: a inexistência do defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ocorrência de caso fortuito ou força maior — desde que caracterizado como fortuito externo, alheio ao risco do serviço. É nesse contexto que se insere o caso concreto.
Restou incontroverso nos autos que o evento de formatura foi cancelado em razão da impossibilidade de aglomeração de pessoas imposta por decreto da autoridade municipal, durante o período crítico da pandemia da COVID-19.
Tal fato se enquadra na definição de força maior, prevista no art. 393 do Código Civil, como evento inevitável e alheio à vontade das partes.
No presente caso, o cancelamento da formatura foi motivado por imposição de ordem pública, o que configura fortuito externo, alheio à atividade da requerida.
Portanto, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, não havendo prática de ato ilícito ou conduta culposa que justifique reparação extrapatrimonial.
A jurisprudência tem reiterado que a frustração contratual, sem conduta abusiva ou desrespeitosa, não configura abalo moral indenizável, especialmente quando derivada de evento imprevisível e inevitável, como foi a pandemia.
Nesse sentido, está a jurisprudência: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESCISÃO.
EXTINÇÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR .
COVID-19.
NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO EXTERNO.
COVID-19.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A extinção regular dos contratos ocorre com o cumprimento das prestações avençadas, ou ainda, com o termo final nos contratos de trato sucessivo .
Todavia, o contrato pode extinguir-se antes do cumprimento das obrigações, por variados motivos: resolução, resilição e rescisão.
A extinção contratual ocasionada pela pandemia do COVID-19, caracteriza força maior, evidencia hipótese de rescisão contratual e, consequentemente, não deve incidir a multa decorrente da cláusula penal a nenhuma das partes, visto que o não cumprimento do contrato não ocorreu por culpa de nenhuma delas, devendo ser restabelecido status quo ante. 2.
Nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e serviços possui responsabilidade civil objetiva (culpa presumida), que pode ser excluída quando a culpa for exclusiva do consumidor e/ou de terceiros, bem como nas hipóteses de caso fortuito e força maior (STJ REsp 974 .138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016).
A impossibilidade de aglomeração de pessoas durante a pandemia do COVID-19 configura fortuito externo, excluindo a responsabilidade civil da parte reclamada pelo cancelamento das festividades de formatura da parte reclamante e a não restituição imediata do valor pago. 3 .
Recursos Inominados conhecidos e parcialmente providos. 4.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n . 9.099/95). (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1065419-95.2022 .8.11.0001, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2024) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EVENTOS DE FORMATURA.
EVENTOS NÃO REALIZADOS.
PANDEMIA DO COVID-19.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o cancelamento dos eventos decorreu de caso fortuito, pandemia do Covid-19, essa circunstância que resolve a obrigação e afasta a incidência da cláusula penal, nos termos do artigo 408 do Código Civil, razão pela qual nenhum valor é passível de retenção pela ré.
O cancelamento de eventos sociais em razão da pandemia do Covid-19, embora tenha gerado desconforto, aflição e transtornos, não gera direito a indenização a título de dano moral.
Recurso parcialmente provido (N.U 1009699-80.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2022, publicado no DJE 21/09/2022).
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art.20 da Lei 9.099/95, DECRETO a revelia da requerida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, e com espeque no art. 186, do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal, CONDENO a requerida ao pagamento de DANOS MATERIAIS no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo desembolso (07/01/2021 -evento 62 –OUT2), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), perfazendo assim a quantia total de R$ 19.716,73 (dezenove mil setecentos e dezesseis reais e setenta e três centavos).
E, com lastro nas disposições do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais em face da requerida em razão da falta de provas da ocorrência de tais danos conforme demonstrado.
Sem custas e honorários nessa fase.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, havendo cumprimento voluntário, dê-se baixa definitiva, ou não o sendo cumprida voluntariamente, inexistindo requerimento de cumprimento com o débito atualizado pela parte autora, dê-se baixa definitiva. -
03/07/2025 17:31
Alterada a parte - Situação da parte ROSELI LAVRINHA DE ALCANTARA - REVEL
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03/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 13:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/05/2025 17:45
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 15:45
Protocolizada Petição
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09/05/2025 11:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/05/2025 10:09
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 17:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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05/05/2025 17:44
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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03/05/2025 18:17
Juntada - Certidão
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02/05/2025 11:15
Protocolizada Petição
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12/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/04/2025 18:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/03/2025 13:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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26/03/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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26/03/2025 13:25
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/05/2025 17:30
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17/02/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/02/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 16:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/02/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:20
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 15:06
Conclusão para despacho
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09/10/2024 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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09/10/2024 14:02
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 09/10/2024 13:30. Refer. Evento 24
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08/10/2024 09:42
Juntada - Informações
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04/10/2024 12:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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28/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2024 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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17/09/2024 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2024 14:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/09/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 09/10/2024 13:30
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08/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 18:28
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 16:52
Conclusão para despacho
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26/03/2024 16:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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25/03/2024 16:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2024 16:20
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/03/2024 16:30. Refer. Evento 5
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20/03/2024 19:30
Juntada - Certidão
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08/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2024 11:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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20/02/2024 11:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2024 11:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/02/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 22/03/2024 16:30
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15/02/2024 14:56
Despacho - Mero expediente
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22/01/2024 13:17
Conclusão para despacho
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22/01/2024 13:16
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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