TJTO - 0019231-78.2022.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:26
Conclusão para julgamento
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02/09/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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25/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0019231-78.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) SENTENÇA Relatório dispensado.
A parte exequente foi intimada para requerer o que entender de direito, contudo, pugnou por medidas constritivas já efetivadas nos autos.
Compulsando-se os autos é nítida a inexistência de bens passíveis de penhora, o que obsta a continuidade do feito, mormente em atenção ao princípio da celeridade e razoável duração do processo.
A hipótese enquadra-se na disposição constante do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com aplicação interpretativa e de integração ao cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 53 – [...] §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifo nosso).
A propósito: FONAJE.
ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 53, § 4º DA LEI. 9.099/95.
PROCESSO QUE ESTÁ EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E QUE JÁ FORAM TENTADAS DUAS VEZES A PENHORA DOS BENS DA SÓCIA DA EMPRESA E TRÊS VEZES PENHORA VIA BACENJUD, ALÉM DA PESQUISA INFOJUD, QUE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE DEVE NORTEAR A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/10/2016).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESSALVADO O DIREITO DO EXEQUENTE DE PROSSEGUIR COM O FEITO AO INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO PATRONO DO CREDOR QUE SE MOSTRAM INFRUTÍFEROS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJDFT - Acórdão n. 675487, 20020111117606ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013.
Pág.: 196).
Com efeito, a extinção do processo é medida a ser tomada, assegurando-se ao exequente a possibilidade de prosseguir no feito, caso localizados bens seguros para constrição, alcançando-se, assim, a devida satisfação do crédito.
Ademais, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais reputa por desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção: Art. 51 (...) - §1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, com arrimo no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 07:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2025 20:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/07/2025 18:09
Conclusão para despacho
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01/07/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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20/06/2025 07:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0019231-78.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) DESPACHO/DECISÃO Em busca no sistema SNIPER, não foi encontrada nenhuma informação que levasse a possíveis bens penhoráveis.
Assim intime-se a parte requerente para que sendo possível indique bens livres no prazo de 10 dias.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
12/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:21
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 15:21
Juntada - Documento
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24/03/2025 15:56
Conclusão para despacho
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24/03/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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24/03/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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20/03/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:44
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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14/03/2025 17:13
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Negativo
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14/03/2025 13:28
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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21/02/2025 14:40
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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20/02/2025 14:04
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 16:51
Conclusão para despacho
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08/02/2025 07:18
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 031000672025
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08/02/2025 07:18
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 031000662025
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08/02/2025 07:18
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 031000652025
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07/02/2025 17:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 86 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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07/02/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/02/2025 17:08
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 031000652025
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06/02/2025 17:07
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 031000662025
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06/02/2025 17:07
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 031000672025
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27/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:35
Lavrada Certidão
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23/01/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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23/01/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:16
Lavrada Certidão
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23/01/2025 10:00
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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14/01/2025 13:21
Protocolizada Petição
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10/01/2025 14:58
Conclusão para despacho
-
10/01/2025 14:58
Lavrada Certidão
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26/11/2024 16:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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14/11/2024 12:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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14/11/2024 12:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/11/2024 17:55
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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13/08/2024 12:57
Juntada - Informações
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12/07/2024 15:49
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/06/2024 13:54
Conclusão para despacho
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25/05/2024 09:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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17/05/2024 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2024 12:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/04/2024 12:38
Despacho - Mero expediente
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09/04/2024 15:51
Conclusão para despacho
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08/04/2024 16:44
Protocolizada Petição
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08/04/2024 10:54
Juntada - Outros documentos
-
02/02/2024 17:45
Juntada - Outros documentos
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11/12/2023 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/11/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/11/2023 12:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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17/10/2023 14:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2023 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2023 17:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/08/2023 09:52
Despacho - Mero expediente
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16/05/2023 12:11
Conclusão para despacho
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15/05/2023 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/04/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 17:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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26/04/2023 13:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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26/04/2023 13:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/04/2023 17:45
Despacho - Mero expediente
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03/04/2023 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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15/02/2023 18:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedido Carta pelo Correio - 16/01/2023 12:16:25)
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13/02/2023 10:02
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL4JECIV
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06/02/2023 14:27
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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06/02/2023 14:26
Trânsito em Julgado
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06/02/2023 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2023 13:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/01/2023 13:23
Expedido Carta pelo Correio
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16/01/2023 13:18
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 25 - Expedido Carta pelo Correio - 16/01/2023 12:16:25
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2022 17:29
Alterada a parte - Situação da parte JACKELINE PEREIRA DE SOUZA - REVEL
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16/12/2022 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/12/2022 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/12/2022 12:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL4JECIV -> NACOM
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16/09/2022 14:23
Conclusão para julgamento
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13/09/2022 15:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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13/09/2022 15:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/09/2022 15:00. Refer. Evento 6
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13/09/2022 10:05
Protocolizada Petição
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12/09/2022 11:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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24/08/2022 10:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2022 12:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2022 12:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/08/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2022 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2022 13:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2022 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/07/2022 17:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local PRELIMINARES CRIMINAIS/CÍVE CASSIA 4º JUIZADO - 13/09/2022 15:00
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27/05/2022 16:30
Despacho - Mero expediente
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23/05/2022 13:23
Conclusão para despacho
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23/05/2022 13:22
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2022 09:08
Protocolizada Petição
-
23/05/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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