TJTO - 0007700-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007700-77.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 409) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) AGRAVADO: RONEY TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): NÁTHALY DE OLIVEIRA LIDUÁRIO (OAB TO011499) AGRAVADO: TATYELEM RIBEIRO LIMA ADVOGADO(A): NÁTHALY DE OLIVEIRA LIDUÁRIO (OAB TO011499) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 19:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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27/08/2025 19:29
Juntada - Documento - Relatório
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22/08/2025 13:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 14:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/06/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007700-77.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIOADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)AGRAVADO: RONEY TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): NÁTHALY DE OLIVEIRA LIDUÁRIO (OAB TO011499)AGRAVADO: TATYELEM RIBEIRO LIMAADVOGADO(A): NÁTHALY DE OLIVEIRA LIDUÁRIO (OAB TO011499) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, Estado do Tocantins, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta em face de RONEY TEIXEIRA DA SILVA.
Fase de cumprimento de sentença: O Exequente promoveu o cumprimento de sentença com vistas à satisfação de crédito oriundo de dívida escolar.
Diante da frustração nas tentativas de localização de bens penhoráveis em nome do Executado — mediante consultas aos sistemas Renajud, Sisbajud e Infojud — requereu, no evento 147, a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Sustentou a existência de empresa individual registrada em nome do Executado, o qual figura como único sócio e administrador.
Alegou haver confusão patrimonial entre a pessoa física do devedor e a referida pessoa jurídica, destacando a ausência de sede funcional, estrutura empresarial e empregados, bem como indícios de que receitas pessoais estariam sendo direcionadas à empresa, usada como blindagem patrimonial.
Decisão recorrida: O Juízo de origem indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica sob o fundamento de ausência de provas robustas da configuração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, exigidos para a medida excepcional.
Destacou que os documentos apresentados revelam apenas suposições, não sendo suficientes para justificar o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
A decisão embasou-se nos artigos 50 do Código Civil e 133, §2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que a simples existência de empresa individual com movimentação financeira não configura, por si só, abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, sendo necessária a demonstração concreta de utilização da empresa com o objetivo de frustrar o cumprimento da obrigação judicial.
Recurso interposto: O Exequente interpôs agravo de instrumento, sustentando, preliminarmente, a omissão quanto ao reconhecimento da gratuidade de justiça, anteriormente deferida nos autos originários.
Requereu a renovação da análise da benesse, apresentando documentos que comprovam sua condição de instituição filantrópica sem fins lucrativos, com atuação educacional há mais de 120 anos e reconhecimento de utilidade pública em âmbitos federal, estadual e municipal.
No mérito, alegou a presença dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base nos artigos 50 do Código Civil e 133, §2º, do CPC.
Argumentou que o Executado utiliza-se da empresa individual de forma indevida para ocultação de patrimônio pessoal, canalizando receitas através da pessoa jurídica sob sua administração direta, o que configuraria clara confusão patrimonial.
Ressaltou que a empresa individual (MEI) não detém separação patrimonial efetiva do titular, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, sendo desnecessária, inclusive, a instauração formal de incidente de desconsideração.
Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para obstar os efeitos da decisão agravada, possibilitando-se o prosseguimento do incidente de desconsideração inversa. É o relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese dos autos, a controvérsia instaurada diz respeito à negativa de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A desconsideração inversa, expressamente admitida no § 2º do art. 133 do Código de Processo Civil, permite que, diante de indícios concretos de abuso da personalidade jurídica sob a forma de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, se atinja o patrimônio da pessoa jurídica para satisfação de débito de pessoa física, especialmente quando esta se vale da estrutura empresarial de forma fraudulenta.
Veja-se: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A propósito, o artigo 50 do Código Civil estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Assim, é juridicamente possível que se proceda à desconsideração inversa da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais: demonstração de confusão patrimonial entre a pessoa física e jurídica ou desvio de finalidade com o intuito de fraudar credores.
No caso em exame, embora o Agravante aponte indícios de que o Executado utiliza empresa individual de sua titularidade para desviar receitas pessoais e frustrar a execução, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não são suficientes para caracterizar, com a robustez exigida, a prática de atos atentatórios à boa-fé ou de desvio de finalidade que justifiquem, desde já, a concessão da medida liminar.
A argumentação de que a empresa individual (MEI) não possui autonomia patrimonial plena não afasta a necessidade de demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica está sendo utilizada como subterfúgio para lesar credores, o que não se infere, de plano, da documentação acostada.
Outrossim, deve-se ressaltar que o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica não acarreta, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ao contrário, eventual acolhimento do pedido poderá ser reapreciado oportunamente, mediante provocação fundamentada, inclusive com a juntada de novos documentos, ou ainda, no julgamento do próprio mérito deste recurso.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, notadamente o perigo de dano irreparável e a demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso, impõe-se o indeferimento da medida liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 19:52
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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16/05/2025 12:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
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16/05/2025 08:53
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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16/05/2025 08:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO - Guia 5389804 - R$ 160,00
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15/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 149 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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