TJTO - 0000817-11.2017.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/07/2025 22:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000817-11.2017.8.27.2728/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: JÚLIO CÉSAR DUMONT (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): CLARA LUNA PEREIRA (OAB GO041621)ADVOGADO(A): OTAVIO ALVES FORTE (OAB GO021490)APELANTE: ANA AUGUSTA COELHO DUMONT (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): CLARA LUNA PEREIRA (OAB GO041621)ADVOGADO(A): OTAVIO ALVES FORTE (OAB GO021490)APELADO: DANILO OLIVEIRA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VENDA DE IMÓVEL RURAL.
PROCURAÇÃO EXTINTA PELA MORTE DO MANDANTE.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
ART. 689 DO CÓDIGO CIVIL.
VALIDADE DO ATO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PREJUDICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, declarando a nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada em 27/02/2013, sob o fundamento de que a procuração utilizada estaria extinta em razão do falecimento do outorgante, ocorrido em 07/10/2011.
A sentença determinou, ainda, o cancelamento da averbação na matrícula do imóvel em nome do Apelante.
Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente para julgar improcedente a denunciação da lide, mantendo-se, no mérito, a nulidade do negócio.
O Apelante sustenta, em síntese, ter agido de boa-fé, sem ciência da morte do mandante, e pugna pela validade do negócio jurídico.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel realizado com base em procuração supostamente extinta pela morte do outorgante; e (ii) analisar a existência de boa-fé por parte do adquirente, para fins de incidência do art. 689 do Código Civil.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o mandato se extingue com a morte do mandante, salvo exceção prevista no art. 689 do mesmo diploma legal, que garante validade aos atos celebrados por mandatário que ignorava tal falecimento, quando contratados com terceiros de boa-fé. 2.
A prova constante dos autos revela que o adquirente não tinha conhecimento do falecimento do outorgante à época da lavratura da escritura pública, sendo sua boa-fé presumida e não infirmada por provas em sentido contrário. 3.
A celebração do negócio foi feita por escritura pública, ao passo que testemunhas afirmam que, à época, não se sabia da morte do outorgante, que foi conhecida apenas quando da tentativa de registro da escritura na matrícula do bem, circunstâncias que corroboram a boa-fé do adquirente. 4.
A alegação de inadimplemento contratual quanto ao preço pactuado não implica nulidade do ato jurídico, sendo matéria de cumprimento da obrigação, a ser discutida em ação própria de resolução contratual ou de cobrança, jamais em ação de nulidade. 5.
A ausência de má-fé afasta a nulidade do negócio jurídico e atrai a aplicação do art. 689 do Código Civil, razão pela qual se impõe a reforma da sentença para reconhecer a validade da compra e venda realizada. 6.
A denunciação da lide torna-se prejudicada diante da improcedência do pedido principal, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. 7.
Inexistindo comprovação de atuação dolosa, não se justifica a condenação do Apelado por litigância de má-fé.
IV - DISPOSITIVO Recurso provido, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado.
Prejudicada a análise da denunciação da lide. Invertidos os ônus da sucumbência, condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a validade do negócio jurídico entabulado entre o Requerido e o mandatário de FRANCISCO MAGALHÃES SILVEIRA, nos termos do artigo 689 do Código Civil.
Prejudicada a análise da demanda de denunciação, nos termos do art. art. 129, parágrafo único, do CPC.
Por conseguinte, inverto os ônus de sucumbência e condeno a parte Autora/Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:58
Juntada - Documento - Voto
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05/06/2025 14:32
Juntada - Documento - Informações
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04/06/2025 16:47
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/05/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2025 14:48
Juntada - Documento - Informações
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09/05/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 273
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30/04/2025 22:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:29
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 17:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB03)
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24/03/2025 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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24/03/2025 17:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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