TJTO - 0001467-71.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001467-71.2024.8.27.2709/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: JOAQUIM DA ROCHA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL VIGENTE.
DIREITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA LRF.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Tocantins contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada por servidor público municipal, na qual foi reconhecido seu direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 112 da Lei Municipal nº 60/1991, com efeitos retroativos limitados à prescrição quinquenal.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando a incorporação dos percentuais dos anuênios à remuneração do autor, com apuração dos valores em fase de cumprimento de sentença.
O ente municipal sustenta ausência de prova da vigência da lei municipal, impossibilidade de condenação ao pagamento de custas processuais e requer a não majoração dos honorários advocatícios.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) verificar se a Lei Municipal nº 60/1991 permanece vigente, autorizando a concessão do adicional por tempo de serviço ao servidor municipal; (ii) apurar se o servidor faz jus à incorporação do adicional por tempo de serviço com efeitos retroativos, limitado à prescrição quinquenal; e (iii) definir se a Fazenda Pública é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, mesmo diante da gratuidade deferida ao autor.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei Municipal nº 60/1991 encontra-se vigente, não havendo nos autos qualquer comprovação de sua revogação.
A sua disponibilização no portal da transparência do Município configura elemento idôneo para atestar sua atualidade, cabendo ao recorrente o ônus de demonstrar o contrário, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
O adicional por tempo de serviço previsto no art. 112 da Lei Municipal nº 60/1991 é direito subjetivo do servidor municipal, condicionado apenas ao tempo de efetivo exercício.
Comprovado o vínculo desde 2002, preenchido está o requisito legal, sendo devidos os percentuais de anuênios com efeitos financeiros a partir do ano subsequente ao cumprimento de cada período anual, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). 3.
A ausência de previsão orçamentária ou o eventual descumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever do ente público em cumprir obrigação legal que assegura direito subjetivo ao servidor, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1075 (REsp 1.878.849/TO). 4.
Não há violação ao princípio da simetria, visto que o Município possui competência legislativa própria para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, não estando vinculado às normas federais ou estaduais que tenham suprimido adicionais por tempo de serviço. 5.
A Fazenda Pública, ainda que a parte autora litigue sob o pálio da gratuidade da justiça, responde pelas custas e despesas processuais, por força de entendimento consolidado do STJ e do TJTO, inclusive no IAC nº 8. 6.
Inexistindo razão para a reforma da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoram-se os honorários recursais, a serem fixados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais, cujo índice será apurado quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 414
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 16:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/04/2025 16:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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22/04/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/04/2025 21:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/04/2025 21:13
Despacho - Mero Expediente
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10/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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