TJTO - 0001087-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001087-41.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: ANA LUCIA METCHKOADVOGADO(A): BRUNO MARCUZZO (OAB PR057236) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por ANA LUCIA METCHKO LEÃO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas–TO, nos autos de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, visando à cobrança de débito referente à Taxa de Licenciamento de Funcionamento (TLF) e Taxa de Licença Sanitária (TLS). 2.
A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio do valor do salário constrito via SISBAJUD em conta bancária da Executada, por entender que não restou comprovada a natureza alimentar dos valores.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora sobre valores depositados em conta salário da Executada III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 833, IV e § 2º, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e verbas de natureza alimentar, salvo exceções não verificadas no presente caso, como pagamento de prestação alimentícia ou valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos. 5.
Na hipótese em análise, a constrição recaiu sobre valor decorrente de verbas rescisórias de vínculo empregatício, depositado em conta utilizada para recebimento de salário, sendo incontroverso que se trata de verba salarial. 6.
Restou comprovado que os valores bloqueados são essenciais para sua sobrevivência da Agravante, sendo a constrição indevida, sob pena de violação ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso provido Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a decisão recorrida, para determinar a imediata liberação dos valores constritos em conta salário da Agravante, via SISBAJUD e a expedição do respectivo alvará de transferência.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie.
Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 403
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 12:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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03/04/2025 21:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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05/02/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 21:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/02/2025 21:40
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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03/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5623174 Situação: Pago. Boleto Pago.
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03/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 154 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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