TJTO - 0008596-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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18/07/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0008596-23.2025.8.27.2700/TO REQUERENTE: ANTONIA NILZIE DE JESUS BEZERRA SOUSAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO Observo que não foi apresentada procuração “ad judicia” outorgando poderes específicos para propositura de Ação Rescisória à advogada que subscreve a peça de ingresso (evento 1 – PORC2).
Há muito o STF consolidou o entendimento de que para a propositura da Ação Rescisória é necessária procuração contendo poderes especiais, não bastando a procuração utilizada na demanda que se busca rescindir.
Cito decisão monocrática proferida pelo Ministro GILMAR MENDES. Verbis: AR: 2983 Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 29/09/2023 Publicação: 02/10/2023 Decisão “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
AÇÕES AUTÔNOMAS.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1.
A ação rescisória, por se tratar de demanda de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos para tanto. 2.
Em se tratando de ação autônoma, o mandato originário não se estende à proposição de ação rescisória.
Os efeitos das procurações outorgadas se exaurem com o encerramento definitivo daquele processo. 3.
Exigência que não constitui formalismo extremo, mas cautela que, além de condizente com a natureza especial e autônoma da ação rescisória, visa resguardar os interesses dos próprios autores. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento”. (AR 2.196 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 3.9.2010) Logo, na linha do posicionamento consolidado desta Corte, a juntada de procuração outorgada sem constar autorização para ajuizamento de ação rescisória não é suficiente para fins de comprovação da regularidade da representação da parte autora, cabendo-lhe apresentar instrumento específico de mandato. Em outro julgado do STF: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO DE MANDATO.
PRECEDENTES DA CORTE.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELOS DEMANDANTES.
AÇÃO RESCISÓRIA DECLARADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, III, DO CPC). 1.
A Corte assentou entendimento no sentido da necessidade de juntada de instrumento específico de mandato, original e assinado pelo outorgante, para a propositura de ação rescisória, não sendo suficiente, para fins de comprovação da regular representação processual, a juntada de cópia da procuração outorgada na ação originária. 2.
Agravo regimental não provido”. (AR 2.209 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 12.11.2013, grifo nosso)
Ante ao exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para juntar procuração com poderes específicos para ajuizamento da ação rescisória, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia do ato e indeferimento da inicial (art. 321 c/c art. 485, I, do CPC).
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente
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24/06/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB10 para GAB05)
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24/06/2025 17:03
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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24/06/2025 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/06/2025 16:40
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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16/06/2025 13:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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16/06/2025 13:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/06/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 17:45
Despacho - Mero Expediente
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04/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390518, Subguia 6467 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 433,84
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04/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390517, Subguia 6448 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 483,84
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30/05/2025 16:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390518, Subguia 5376682
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30/05/2025 16:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390517, Subguia 5376681
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30/05/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIA NILZIE DE JESUS BEZERRA SOUSA - Guia 5390518 - R$ 433,84
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30/05/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIA NILZIE DE JESUS BEZERRA SOUSA - Guia 5390517 - R$ 483,84
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30/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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