TJTO - 0001105-46.2023.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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07/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91
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06/07/2025 08:51
Protocolizada Petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0001105-46.2023.8.27.2728/TO REQUERENTE: RAMIRES BARROS BONFIMADVOGADO(A): JAILSON CURCINO ALVES (OAB TO006977)REQUERENTE: FABIO BARROS PIRESADVOGADO(A): JAILSON CURCINO ALVES (OAB TO006977)REQUERENTE: DIONISIO NERES FILHOADVOGADO(A): JAILSON CURCINO ALVES (OAB TO006977)REQUERENTE: ROSEMEIRE BARBOSA DA SILVA AMORIMADVOGADO(A): JAILSON CURCINO ALVES (OAB TO006977)REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BARROS BONFIMADVOGADO(A): JAILSON CURCINO ALVES (OAB TO006977)REQUERENTE: JONAS BATISTA DE AMORIMADVOGADO(A): JAILSON CURCINO ALVES (OAB TO006977)REQUERENTE: DELVACI PIRES DE AMORIM NERESADVOGADO(A): JAILSON CURCINO ALVES (OAB TO006977)REQUERENTE: RHIANE VIEIRA BATISTAADVOGADO(A): JAILSON CURCINO ALVES (OAB TO006977)REQUERENTE: RHYAN VIEIRA BATISTA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): JAILSON CURCINO ALVES (OAB TO006977)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA VIEIRA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): JAILSON CURCINO ALVES (OAB TO006977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que homologou o pedido de desistência da inventariante e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão estaria eivada de omissão, contradição e erro material, pois teria deixado de observar o necessário consentimento da Fazenda Pública antes de homologar o pedido de desistência, dada a sua qualidade de interessada no feito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, ou ainda, corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à mera inconformidade da parte com o teor da decisão.
No caso em apreço, não se verifica qualquer vício sanável por embargos.
A decisão embargada observou os requisitos do art. 485, VIII e §4º, do CPC, os quais regulam a desistência da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VIII - homologar a desistência da ação;[...]§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. As jurisprudências apresentadas se referem a um processo em andamento, não obstante no presente caso, nem mesmo foram apresentadas as primeiras declarações, não houve citação ou intimação inicial da Fazenda Pública, que até o momento da sentença, não era parte da ação.
A questão da continuidade do invetário quando a parte autora não possui interesse, especialmente antes das primeiras delcarações, esbarra na impossilbilidade de se conhecer seguramente os herdeiros e o espólio.
Salvo no caso da Fazenda Pública assumir tal munus, o que não fez, resta ausência a condição procedimental.
Ademais, atualmente se faz possível o inventário extrajudicial, como bem lembrado pelo representante do Ministério Público, fato este que não pode ser contestado pela Fazenda Pública. " O fato de o procedimento de inventário se revestir de interesse de caráter público não pode ser entendido como óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelos herdeiros do de cujus, que podem optar pela via extrajudicial, independente da manifestação da Fazenda Pública Estadual.
A escolha pela via extrajudicial não exime o recolhimento do imposto ITCMD, que é obrigação do inventariante seja o inventário processado pela via judicial ou extrajudicial.
Vejamos: INVENTÁRIO JUDICIAL – PEDIDA DE DESISTÊNCIA – PROSSEGUIMENTO NA VIA EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – INTIMAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE - RECOLHIMENTO DO ITCMD - AUSÊNCIA PREJUIZO - DESPROVIDO.
O fato de o procedimento de inventario se revestir de interesse de caráter público não pode ser entendido como óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelos herdeiros do de cujus, que podem optar pela via extrajudicial, independente da manifestação da Fazenda Pública Estadual.
A escolha pela via extrajudicial não exime o recolhimento do imposto ITCMD, que é obrigação do inventariante seja o inventario processado pela via judicial ou extrajudicial.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10007129120198110044 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Ministério Público do Tocantins Promotoria de Justiça de Novo Acordo Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) Inclusive, diante da ausência de declarações e citação, é impossível assegurar a legitimidade da Fazenda na ação, vez que seria possível a conversão em arrolamento, caso em que as Fazendas são atualmente apenas intimadas da sentença homologatória.
Ademais, a simples desistência da via judicial não impede a apuração, cobrança ou exigência de tributos pela Fazenda Pública.
Ao contrário, caso as partes optem pela via extrajudicial, a lavratura da escritura pública de partilha estará igualmente sujeita à verificação e recolhimento dos tributos devidos, de modo que o interesse fiscal encontra-se preservado por outros mecanismos jurídicos.
Os tributos também podem ser cobrados em ação própria, independentemente do inventário.
Por todo o exposto, e demonstrada a ausência de prejuízo, recebo os embargos e jugo-os improcedentes, mantendo a sentença inalterada.
Intimem-se, cumpra-se as disposições finais da sentença. -
03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/02/2025 14:53
Conclusão para despacho
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23/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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22/01/2025 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/01/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/01/2025 20:28
Protocolizada Petição
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26/12/2024 09:17
Protocolizada Petição
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17/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49, 52, 53, 54, 56 e 58
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14/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 55
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13/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 57
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12/12/2024 08:44
Protocolizada Petição
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10/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 52, 53, 54, 56, 58, 59, 60 e 61
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06/12/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/12/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/12/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/12/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/12/2024 09:36
Protocolizada Petição
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02/12/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/10/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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11/09/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19, 18, 25, 21, 20, 24, 23, 22, 28, 26 e 27
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 27, 28, 30, 31 e 32
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07/09/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/09/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2024 17:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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24/08/2024 14:36
Conclusão para julgamento
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08/07/2024 10:41
Protocolizada Petição
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15/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 18:36
Lavrado - Termo de Compromisso
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06/11/2023 13:39
Lavrada Certidão
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06/11/2023 10:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/08/2023 17:08
Conclusão para despacho
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04/08/2023 16:47
Lavrada Certidão
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04/08/2023 13:03
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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