TJTO - 0010700-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010700-85.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: YURI NERY DE ASSISADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YURI NERY DE ASSIS, no qual formula, dentre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita.
No evento 5 destes autos, foi determinada a intimação do Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, corroborar documentalmente sua situação de hipossuficiência.
Regularmente intimado, o Agravante quedou-se inerte (eventos 7 e 10 dos autos). É o necessário a relatar. DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, disciplina que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, é incisiva ao afirmar que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso, o recorrente deixou de instruir o recurso com os documentos necessários à análise do pedido de justiça gratuita.
Por sua vez, intimado para que apresentasse tal comprovação, entretanto, quedou-se inerte.
Ausente prova cabal a respaldar a alegada hipossuficiência, torna inequívoco que o Agravante não faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça postulado.
Além disso, necessário destacar que o preparo a ser recolhido na interposição do presente recurso, certamente, não representa sobrecarga econômica que possa desequilibrar o orçamento financeiro do recorrente, não havendo, portanto, razões para o acolhimento do pleito de concessão da assistência judiciária gratuita formulado nesta via recursal.
Diante o exposto, INDEFIRO o beneplácito da Gratuidade Judiciária para o presente recurso e determino que o Agravante providencie o devido recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de deserção do recurso interposto.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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21/07/2025 17:11
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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17/07/2025 14:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010700-85.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: YURI NERY DE ASSISADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DESPACHO Considerando que a gratuidade judiciária é direito daqueles que comprovarem sua hipossuficiência financeira, situação não visualizada no momento processual, principalmente levando em consideração tão somente as alegações genéricas da parte agravante concernente a sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado, e assim, DETERMINO a intimação do recorrente para que, no prazo de (05) cinco dias, demonstre a esta Corte de Justiça que sua situação econômica atual o impossibilita de custear a insurgência, ou em caso de impossibilidade, para que, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal EM DOBRO, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assevero que a inércia da parte insurgente em cumprir esta determinação implicará deserção do seu recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 16:05
Despacho - Mero Expediente
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04/07/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 21:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - YURI NERY DE ASSIS - Guia 5392327 - R$ 160,00
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04/07/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 21:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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