TJTO - 0000880-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/07/2025 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000880-42.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB TO04925A)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)AGRAVADO: NAZARE SOARES DE SANTANA SANTOSADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida monocraticamente por esta Relatoria.
Ação: A ação originária trata de revisão de valores relativos ao Fundo PASEP, com pedido de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S/A.
A autora questiona a aplicação da correção monetária e dos juros incidentes nos saldos das contas vinculadas ao PASEP.
A sentença de origem deu provimento parcial à ação, condenando o banco ao pagamento dos valores desfalcados da conta do PASEP de titularidade da autora, com base no saldo existente em 18/08/1988.
Posteriormente, a autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, alegando que o valor fixado em sentença totalizaria R$ 24.327,82, já inclusos os honorários sucumbenciais fixados pelo STJ (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil, indeferindo o pedido de produção de prova pericial contábil.
O magistrado entendeu que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial eram claros e respaldados pelos índices aplicáveis, não havendo necessidade de intervenção pericial.
Além disso, considerou que o Banco do Brasil, como instituição financeira de natureza técnica, possui pleno acesso aos dados e histórico do Fundo PASEP, podendo refutar os cálculos apresentados de forma detalhada, o que não foi feito (evento 104, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do agravo de instrumento: O Agravante alega, em síntese, que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, com potencial prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, ensejando nulidade processual, inclusive.
Sustenta, ainda, que a matéria envolve aspectos técnicos e cálculos complexos que não podem ser resolvidos mediante simples operações aritméticas.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada, a fim de que seja obstado o prosseguimento da instrução processual sem que seja garantida a realização da prova pericial.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada e deferir a prova técnica postulada (evento 1, INIC1).
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (evento 7, DECDESPA1).
Contrarrazões do agravo de instrumento: A Agravada requer o não provimento do agravo.
Reafirma que os cálculos apresentados foram realizados pela Contadoria Judicial (COJUN) e homologados judicialmente, após a parte recorrente ter oportunidade para se manifestar e não ter apresentado cálculos próprios nos termos do art. 525, §4º do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta que o Banco limitou-se a alegações genéricas sobre supostos erros nos índices aplicados, sem apresentar memória discriminada ou apontamentos técnicos.
Defende que não há cerceamento de defesa, pois o Banco teve oportunidade de impugnar os cálculos, e que a decisão foi devidamente fundamentada.
Requer aplicação de multa por litigância de má-fé, por entender que o recurso tem caráter manifestamente protelatório (evento 14, CONT_MIN1).
Decisão recorrida: A decisão monocrática não conheceu do recurso interposto, por entender que o indeferimento da prova pericial contábil não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Reconheceu que o indeferimento de produção de prova pericial contábil não figura entre as hipóteses previstas no rol taxativo do referido artigo e que não foi demonstrada urgência qualificada que justificasse a mitigação da taxatividade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.
Ressaltou que questões relativas à instrução probatória, incluindo o deferimento ou indeferimento de provas, devem ser suscitadas em apelação ou nas contrarrazões, salvo nos casos de evidente risco de inutilidade da decisão posterior.
Dessa forma, diante da ausência de urgência processual qualificada e da inadequação recursal, o agravo de instrumento foi considerado incabível, sendo revogada a decisão anterior que havia concedido efeito suspensivo ao recurso (evento 16, DECDESPA1).
Razões do agravo interno: O BANCO DO BRASIL S.A, interpôs agravo interno, alegando, em síntese, que a decisão agravada merece retratação.
Reforça a tese de admissibilidade do agravo de instrumento com base na mitigação do rol taxativo, diante de alegada urgência e risco de inutilidade do julgamento posterior.
Defende cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial essencial à apuração dos valores discutidos, envolvendo complexidade técnica, conversão monetária e aplicação de índices legais de correção.
Argumenta que os cálculos apresentados pela parte autora seriam parciais e com disparidades, sendo necessária perícia para verificar a compatibilidade dos valores com as normas legais de atualização do PASEP.
Sustenta que a ausência de prova compromete a eficácia de eventual apelação, tornando imprescindível a produção da prova pericial para o exercício do contraditório (evento 24, AGR_INT1).
Contrarrazões do agravo interno: A Agravada defende a manutenção da decisão agravada.
Sustenta ausência de cerceamento de defesa e inexistência de nulidade processual.
Informa que o cálculo apresentado na fase de cumprimento de sentença foi elaborado pela COJUN, órgão técnico especializado do Poder Judiciário, e goza de presunção relativa de veracidade.
Aponta o caráter protelatório do recurso, em afronta à legislação processual vigente, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, VII, do CPC (evento 31, CONTRAZ1).
Com efeito, observo que razão assiste ao Banco, visto que a decisão do evento 104, objeto do agravo de instrumento, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil, indeferindo o pedido de produção de prova pericial contábil no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
De fato, a referida decisão monocrática não conheceu do recurso interposto, por entender que o indeferimento da prova pericial contábil não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Reconhecendo que o indeferimento de produção de prova pericial contábil não figura entre as hipóteses previstas no rol taxativo do referido artigo e que não foi demonstrada urgência qualificada que justificasse a mitigação da taxatividade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.
Ressaltou que questões relativas à instrução probatória, incluindo o deferimento ou indeferimento de provas, devem ser suscitadas em apelação ou nas contrarrazões, salvo nos casos de evidente risco de inutilidade da decisão posterior.
Dessa forma, diante da ausência de urgência processual qualificada e da inadequação recursal, o agravo de instrumento foi considerado incabível, sendo revogada a decisão anterior que havia concedido efeito suspensivo ao recurso.
Destarte, impõe-se a retratação da decisão agravada, porquanto não subsiste a alegação de inadmissibilidade do agravo de instrumento com base na taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, uma vez que referido óbice não se aplica à hipótese dos autos.
Portanto, exercendo o juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para determinar o regular processamento do agravo de instrumento.
Contudo, a análise do presente agravo de instrumento encontra-se obstada em virtude da afetação da matéria pelo Tema Repetitivo n.º 1.300, atualmente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte questão a julgamento através do Tema Repetitivo n.º 1.300: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, considerando a identidade entre a questão jurídica discutida nestes autos e aquela objeto de deliberação no Tema n.º 1.300 do STJ, impõe-se, por medida de coerência processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do tema.
Remetam-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), para que se aguarde o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300.
Com o julgamento do referido tema pelo supracitado Tribunal Superior, venham-me conclusos os autos.
Intimem-se. Cumpra-se. -
07/07/2025 22:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/07/2025 17:29
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
-
07/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
27/05/2025 14:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
27/05/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 07:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
07/05/2025 07:08
Despacho - Mero Expediente
-
07/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/05/2025 15:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
30/04/2025 23:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
23/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388743, Subguia 5880 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
-
16/04/2025 09:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388743, Subguia 5375969
-
16/04/2025 09:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5388743 - R$ 145,00
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
27/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 22:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
26/03/2025 22:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
07/03/2025 16:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
07/03/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
18/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
03/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
30/01/2025 17:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
-
30/01/2025 16:51
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
30/01/2025 16:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
29/01/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5645659 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
29/01/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000825-54.2022.8.27.2714
Donizete Leonel de Andrade
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/09/2022 16:52
Processo nº 0010700-85.2025.8.27.2700
Yuri Nery de Assis
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 21:11
Processo nº 0047970-95.2021.8.27.2729
Yuri Pedro Cabreira
Milena Leite Ferreira 02209318289
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/12/2021 18:24
Processo nº 0047970-95.2021.8.27.2729
Yuri Pedro Cabreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Elayne de Assis Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 12:32
Processo nº 0003088-35.2023.8.27.2743
Maria Pereira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/01/2024 17:27