TJTO - 0000507-21.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0000507-21.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISIMPETRANTE: THIAGO DIAS RIOSADVOGADO(A): NEUSMAR REZENDE BARBOSA JUNIO (OAB TO013377)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 13/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000507-21.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: THIAGO DIAS RIOSADVOGADO(A): NEUSMAR REZENDE BARBOSA JUNIO (OAB TO013377) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THIAGO DIAS RIOS contra ato atribuído ao PREFEITO DE PALMAS.
Relata que foi classificado em 72º lugar no concurso público para o cargo de analista em saúde - enfermeiro, para o qual foram oferecidas 64 vagas, figurando, assim, no 8º lugar do cadastro reserva.
Informa que para preenchimento imediato, foram oferecidas 64 vagas na ampla concorrência, 5 vagas para pessoas com deficiência e 17 vagas para pessoas negras.
Afirma que por meio do OFÍCIO INTERNO N. 110/2024 – DGP/SEPLAD, a Administração Pública informou que das 86 vagas imediatas, somente 81 candidatos foram empossados.
Aduz que após a publicação do referido documento, uma candidata tomou posse, de modo que “restaram 4 vagas em vacância, o que, até então, não alcançaria a posição do Impetrante, eis que se encontrava na 7º classificação do Cadastro de Reserva para as vagas destinadas à ampla concorrência, pois o candidato BETHOVEN MARINHO DA SILVA, que estava também no Cadastro de Reserva da ampla concorrência em posição superior ao do Impetrante, já havia tomado posse no primeiro chamamento nas vagas destinadas a pessoas negras, ou seja, a posse desse candidato fez com que o Impetrante passasse da classificação 8º para a 7ª posição do Cadastro de Reserva na ampla concorrência”.
Assevera que posteriormente “a Administração Pública, através do Diário Oficial do Município de Palmas/TO de nº 3.621, ATO nº 1.298 – NM, nomeou 7 candidatos do Cadastro de Reserva da ampla concorrência para o cargo de Enfermeiro – 30h”.
Alega que nessa publicação deveria ter constado o seu nome, pois o candidato BETHOVEN MARINHO DA SILVA, que teve o nome incluído nessa lista, já havia tomado posse por decorrência de sua anterior nomeação em relação às vagas reservadas a pessoas negras.
Argumenta que a Administração errou ao nomeá-lo novamente, “pois o referido candidato já havia sido nomeado e tomou posse para o mesmo cargo público em 19 de julho de 2024”.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine a sua nomeação.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 8.
O impetrante alega descumprimento da decisão liminar (evento 17).
Foi determinado o cumprimento (evento 19).
O Município de Palmas informa o cumprimento da decisão (evento 27).
O Município de Palmas alega que o impetrante foi aprovado no cadastro de reserva, não havendo obrigação de nomeação imediata (evento 29).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 32).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O impetrante pretende obter provimento jurisdicional que lhe garanta a nomeação a cargo público. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior.
A concessão de segurança na ação mandamental, portanto, pressupõe a demonstração da existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão daquele que alega sofrer violação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade. O impetrante foi classificado em 72º lugar, correspondente ao 8º lugar do cadastro de reserva (evento 1, ANEXOS PET INI8).
Conforme consta do evento 1, ANEXOS PET INI9, em 30/12/2024 foram nomeados 7 candidatos, alcançando a 71ª posição.
Segundo alega o impetrante, o candidato BETHOVEN MARINHO DA SILVA, nomeado nessa ocasião, já havia sido nomeado pela lista de aprovados na cota reservada a pessoas negras, e, à época, tomou posse.
O impetrante comprova, por meio do link informado na inicial (http://prodata.palmas.to.gov.br:8080/sig/app.html#/transparencia/transparencia-folha-pagamento/), que BETHOVEN MARINHO DA SILVA já havia tomado posse em julho de 2024.
Comprova, outrossim, que é o próximo candidato da lista de aprovados (evento 1, ANEXOS PET INI8).
A orientação jurisprudencial é no sentido de que o candidato aprovado no cadastro de reserva não possui direito subjetivo à nomeação, a menos que comprovada preterição arbitrária e imotivada, a exemplo de “comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”, nos termos do Tema 784 do STF, que foi, inclusive, transcrito pelo Município de Palmas.
No caso em tela, ficou caracterizada a necessidade de 7 profissionais com a nomeação de sete candidatos.
Ficou demonstrado, também, que um dos candidatos nomeados já havia tomado posse por ocasião de outra nomeação, uma vez que figurou em lista de aprovados por cota reservada a pessoas negras.
Uma vez que a Administração revelou inequivocamente a necessidade imediata de mais 7 profissionais, e que um deles não poderia atender ao novo chamamento, fica caracterizado o direito do impetrante, que é o próximo candidato da lista de aprovados.
A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas.
Precedentes. 2.
Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319254 AC 1000449-10.2018.8.01.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DESISTÊNCIA/ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME.
NOMEAÇÃO.
DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
Na linha da Suprema Corte, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 63496 RS 2020/0107124-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).
No mesmo sentido, o TJ/TO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação interposta pelo Município de Porto Nacional contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em 5º lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - PNE (Portador de Necessidades Especiais), pleiteando sua nomeação após o surgimento de vaga decorrente do falecimento de candidato nomeado e desistência do 4º colocado.
A questão em discussão consiste em determinar se o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital adquire direito subjetivo à nomeação quando surge vaga durante o prazo de validade do concurso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311/PI, estabeleceu as hipóteses em que surge o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, incluindo o caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
No caso em análise, a vacância da vaga dentro do prazo de validade do concurso, somada à desistência do candidato anterior, configura o direito líquido e certo do impetrante à nomeação, por ser o próximo na ordem de classificação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece o direito líquido e certo à nomeação de candidato classificado no cadastro reserva quando surgem novas vagas oriundas da desistência ou vacância de candidatos melhor pontuados.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJTO , Apelação Cível, 0010810-12.2021.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 17:35:14) APROVADA PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMAS-TO, NA 4O POSIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA O CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO (QSS54), OU SEJA, 1O COLOCADA DO CADASTRO RESERVA (EVENTO 1, ANEXOS PET INI6, PAG.59, DOS AUTOS ORIGINÁRIOS).
Ademais, é possível constatar que a candidata aprovada em 2o lugar no certame desistiu formalmente de tomar posse, o que demonstra a necessidade de convocação do candidato que, inicialmente aprovado fora do número de vagas oferecidas, passe a figurar dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas no edital do certame em razão da desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior.
Esse entendimento se alinha ao princípio da vinculação ao edital que impõe à Administração a obrigação de observar as regras inicialmente previstas no concurso, sendo vedada a preterição de candidatos aprovados sem justificativa legal.
Nessa hipótese, em princípio, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, é possível identificar substratos que reforçam a plausibilidade do direito invocado, nomeação em cargo público.
Como consequência, tais circunstâncias firmam o pedido urgente.
Em face do exposto, também é possível vislumbrar a possibilidade da ocorrência de risco, especialmente pelo fato de que o retardo na nomeação pode, além de provocar prejuízos de cunho financeiro, interferir na contagem do tempo de serviço da agravante. À vista disso, a situação fática delineada, aconselha, por ora, o acolhimento do pedido urgente.
Posto isso, concedo o pedido urgente, a fim de reformar a decisão combatida, para determinar que o agravado proceda à convocação imediata da agravante para tomar posse no cargo de Médico Veterinário (QSS54), porque presente os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. (TJ/TO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0017071-02.2024.8.27.2700/TO, relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOA, data e horário: 10/10/2024, ás 19:55).
A parte impetrante não foi classificada na quantidade de vagas para provimento imediato, mas comprovou que a Administração revelou a necessidade de preenchimento de mais sete vagas e que um dos candidatos nomeados não poderia atender à nomeação por já ocupar o mesmo cargo em virtude de prévia nomeação e posse pela lista de aprovados na cota reservada a pessoas negras.
Com a demonstração inequívoca da necessidade do preenchimento da vaga (por decorrência da nomeação efetivada) e sendo o próximo candidato aprovado na lista de aprovados, ficou demonstrado o direito do impetrante.
Diante da situação fática apresentada nos autos, comprovada documentalmente, resta demonstrado o direito líquido e certo da parte impetrante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança, para efeito de determinar que seja efetivada a nomeação do impetrante, salvo a existência de vetores outros que não o tratado na presente demanda.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno ao pagamento das custas processuais a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade impetrada.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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13/05/2025 13:13
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/02/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 06:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 12:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/02/2025 11:25
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 16:06
Conclusão para despacho
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03/02/2025 15:56
Protocolizada Petição
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27/01/2025 17:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/01/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 12:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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14/01/2025 12:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 17:13
Decisão - Concessão - Liminar
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09/01/2025 12:19
Conclusão para despacho
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09/01/2025 12:18
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 07:21
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL1FAZ
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08/01/2025 20:49
Despacho - Mero expediente
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08/01/2025 19:21
Conclusão para decisão
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08/01/2025 19:12
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL1FAZ -> PLANTAO
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08/01/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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