TJTO - 0018639-53.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0018639-53.2024.8.27.2700/TO CREDOR: ANTÔNIO NEWTON DE LIMAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ANTÔNIO NEWTON DE LIMA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 71.127,78 (setenta e um mil, cento e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 05/09/2024 (evento 174, CALC1), com trânsito em julgado em 29/11/2022 (evento 101, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000565 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Herisberto e Silva Furtado Caldas, nos autos da ação originária 00209755120208272706.
A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 3, DOC_IDENTIF1.
Decisão inicial do evento 6, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Petitório do evento 13, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Decisão do evento 24, DECDESPA1 determinou o pagamento da superpreferencia constitucional, consubstanciada no cálculo do evento 22, CALC1.
Petição do evento 34, IMPUGNA CALC1 na qual a parte credora apresenta impugnação ao cálculo retro mencionado, com a certidão da contadoria judicial do evento 35, CERT1, constatando que de fato houve equivoco no mesmo.
Dessa forma, nova planilha de cálculo foi anexada no evento 36, CALC1, da qual foram intimadas ambas as partes (eventos 37 e 38), com ciência expressa do credor no evento 42. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 74.850,52 (setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), conforme evento 36, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, torno sem efeito a decisão do evento 24, DECDESPA1 e DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 74.850,52 (setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 59.880,41 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) referente ao valor principal e R$ 14.970,10 (quatorze mil novecentos e setenta reais e dez centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:32
Decisão - Determinação - Providência
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31/07/2025 11:23
Conclusão para despacho
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31/07/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0018639-53.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00209755120208272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: ANTÔNIO NEWTON DE LIMAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 30/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
30/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:50
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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30/07/2025 16:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 13:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 13:09
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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11/07/2025 09:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 13:49
Juntada - Documento
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0018639-53.2024.8.27.2700/TO CREDOR: ANTÔNIO NEWTON DE LIMAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ANTÔNIO NEWTON DE LIMA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 71.127,78 (setenta e um mil, cento e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 05/09/2024 (evento 174, CALC1), com trânsito em julgado em 29/11/2022 (evento 101, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000565 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Herisberto e Silva Furtado Caldas, nos autos da ação originária 00209755120208272706.
A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 3, DOC_IDENTIF1.
Decisão inicial do evento 6, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Petitório do evento 13, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 15, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 16 e 17). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 48.217,79 (quarenta e oito mil duzentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), conforme evento 22, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 48.217,79 (quarenta e oito mil duzentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 38.574,23 (trinta e oito mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos) referente ao valor principal e R$ 9.643,55 (nove mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais, deferidos na origem (20%), nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:18
Decisão - Determinação - Providência
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23/06/2025 14:14
Conclusão para despacho
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23/06/2025 14:13
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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18/06/2025 14:52
Despacho - Mero Expediente
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21/05/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:13
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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17/12/2024 15:55
Juntada - Documento
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04/12/2024 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 17:53
Despacho - Mero Expediente
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12/11/2024 20:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/11/2024 20:38
Ato ordinatório - Data de Validação - 05/11/2024 17:19:06
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12/11/2024 20:35
Juntada - Documento
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05/11/2024 17:19
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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05/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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