TJTO - 0001400-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001400-02.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00028861320178272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: ALESSANDRO JOSÉ FERREIRAADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 30/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
30/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 16:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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30/07/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001400-02.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: PAULO TEIXEIRA REIS JUNIORADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: ALESSANDRO JOSÉ FERREIRAADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.
PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR.
LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO TEIXEIRA REIS JUNIOR e JULIANA MARTINS PEREIRA contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com indenização, movida por ALESSANDRO JOSÉ FERREIRA, em razão do inadimplemento de contrato de parceria para aquisição de imóvel.
O juízo de origem deferiu a penhora de ativos financeiros em nome da cônjuge do executado, limitada à sua meação, com fundamento na comunicabilidade patrimonial decorrente do regime de comunhão parcial de bens.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade jurídica de penhora de ativos financeiros em nome da cônjuge do executado, no regime de comunhão parcial de bens; (ii) aferir a existência de benefício do débito à entidade familiar; (iii) analisar eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da menor onerosidade na execução.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A obrigação exequenda originou-se de contrato celebrado na constância do casamento, não havendo prova de que se trata de dívida pessoal ou de ato ilícito alheio ao interesse do casal, o que atrai a presunção de benefício à entidade familiar, conforme arts. 1.659 e 1.660 do Código Civil. 2.
Nos termos do art. 790, IV, do CPC, a execução pode alcançar bens comuns do casal, desde que respeitada a meação do cônjuge, hipótese verificada nos autos. 3.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de penhora de bens do cônjuge do executado casado sob o regime da comunhão parcial, mediante a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio. 4.
O contraditório e a ampla defesa foram resguardados, havendo via própria para impugnação da constrição patrimonial, como os embargos de terceiro, especialmente quando se alega origem particular dos valores constritos. 5.
O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com o da efetividade da execução, não se vislumbrando desproporcionalidade na medida adotada pelo juízo de origem.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se a decisão que deferiu a penhora dos ativos financeiros em nome da cônjuge do executado, limitada à sua meação.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros em nome da cônjuge do executado, limitada à sua meação, nos termos do art. 790, IV, do CPC e dos arts. 1.659 e 1.660 do Código Civil.
Deixa-se de fixar honorários recursais, uma vez que incabíveis na espécie.
Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 389
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28/05/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 14:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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14/04/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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14/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 00:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/03/2025 00:09
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/03/2025 14:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/03/2025 09:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:32
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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12/02/2025 09:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/02/2025 12:37
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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11/02/2025 08:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/02/2025 08:14
Decisão - Outras Decisões
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07/02/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5656902 Situação: Em Aberto.
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07/02/2025 16:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 160 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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