TJTO - 0006509-76.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0006509-76.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280)ADVOGADO(A): ALAN GOMES DA SILVA (OAB TO010998) DESPACHO/DECISÃO Intime o autor para em cinco dias adequar o seu pedido ao disposto nos Artigos 523 e 524 do CPC.
Após a adequação determino: 1- Intime o reclamado, podendo a intimação ser feita via WHATSAPP caso tenha numero informado nos autos, ou na pessoa do advogado, caso tenha advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazer ser acrescido ao valor devido multa de dez por cento (Art. 523, § 1º do Código de Processo Civil), bem como, sob pena de penhora, e demais atos de expropriação.
Saliento que caso o reclamado seja revel, este deve ser intimado para cumprir a sentença, conforme entendimento do STJ. Indefiro pedido de arbitramento de honorários, tendo em vista não ser cabível nesta fase processual. 2-Após o decurso do prazo para pagamento, intime o autor para em 02 dias informar se o reclamado efetuou o pagamento do valor devido. 3- Não efetuado o pagamento, Proceda a penhora nas contas da(s) reclamada(s) via SISBAJUD, no valor atualizado do débito, observando-se o cancelamento de eventual excesso de valores em até 24hs após a resposta do sistema.
Feita a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor acerca da sua ocorrência.
A intimação servirá, além da ciência do ato constitutivo, para que o executado adote, caso seja necessário, uma das providências contidas nos incisos do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de até 05 dias (alegação e prova da impenhorabilidade dos valores ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
No caso de não ser alegada qualquer uma das situações anteriores (incisos do artigo 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo nos autos, transferindo-se os valores ao Juízo da execução.
Transferido os valores ao juízo da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, impugnar os valores no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 4- Não havendo impugnações, e sendo processo de cumprimento de sentença, expeça-se ALVARA JUDICIAL do valor penhorado a favor do autor. 5- Se, não forem encontrados créditos na busca Sisbajud, proceda a Secretaria buscas de veículos do devedor via sistema RenaJud, procedendo ao bloqueio daqueles que se encontram livres de restrições, intimando-se o credor para se manifestar, apontando qual (is) veículo (s) pretende que permaneça bloqueado, em até 05 dias. 6- Não havendo êxito nas tentativas de constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns), sendo nomeado depositário, mediante compromisso, preferencialmente, o próprio credor. 7- Restando infrutíferas as tentativas de constrição judicial de valores e bens do devedor, intime-se o exequente para no prazo de cinco dias indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do processo e arquivamento.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:42
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 13:52
Conclusão para despacho
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10/06/2025 13:51
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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10/06/2025 13:51
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 20:48
Alterada a parte - Situação da parte PEDRO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA - REVEL
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15/05/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/05/2025 17:34
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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08/05/2025 13:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - meio eletrônico
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06/05/2025 14:26
Protocolizada Petição
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05/05/2025 17:40
Juntada - Informações
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29/04/2025 17:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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31/03/2025 18:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 18:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/03/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 06/05/2025 14:30
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20/03/2025 08:58
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 17:36
Conclusão para despacho
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17/03/2025 17:36
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 17:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/03/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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