TJTO - 0020944-10.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020944-10.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002311-87.2021.8.27.2721/TO AGRAVANTE: TENISON AUGUSTO SOARESADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS,ADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811)ADVOGADO(A): RICARDO AYRES DE CARVALHO (OAB TO002280) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por TENISON AUGUSTO SOARES (Evento 17), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento (Evento 3).
Contrarrazões apresentadas (Evento 34). É o relato essencial.
Decido.
Para o acesso à instância especial, é imprescindível o esgotamento das vias recursais ordinárias.
Esse entendimento decorre da própria previsão do art. 105, III, da Constituição Federal, que estabelece expressamente que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Sobre o tema: [...] Cabimento do REsp (decisões recorríveis e hipóteses de cabimento).
Para entender o cabimento do REsp, há de se analisar tanto quais decisões são passíveis de impugnação por esse recurso, como especificamente suas hipóteses de cabimento, conforme previsto na Constituição. 4.1.
Somente são passíveis de impugnação por tal recurso acórdãos proferidos por tribunais, proferidos em última ou única instância, que não podem ser atacados por outro recurso (art. 105, III, da CF). [...] Da mesma forma, se ainda cabe algum recurso no tribunal de origem, não é possível o uso do REsp.
Assim, decisão monocrática que decide apelação (art. 932, III, IV e V) não dá ensejo à interposição de REsp, devendo antes ser utilizado o agravo interno, para dar origem a um acórdão.
Portanto, antes da interposição do REsp, devem ser esgotados os recursos no tribunal de origem. [...] (Comentários ao código de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni et al. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 2483).
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, caso haja pretensão de manejar recurso especial após decisão monocrática, cabe à parte previamente interpor agravo interno, pois a ausência de interposição do agravo interno, nessa hipótese, torna inadmissível o recurso especial; aplicando-se, por simetria, a Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] V - O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida com fulcro no art. 932 do CPC/2015, em que se negou provimento ao recurso de apelação.
Contra a referida decisão não foram opostos embargos de declaração, tampouco agravo interno.
VI - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
VII - Na espécie, o agravante interpôs diretamente o recurso especial contra decisão singular do relator da apelação, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias.
VIII - É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.980.427/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022; e AgInt no AREsp n. 2.129.040/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/11/2022.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 281/STF.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, vige nesta Corte Superior o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, a teor da Súmula 281/STF. 1.1.
Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.661.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024).
No caso, o recurso especial foi interposto diretamente contra a decisão monocrática proferida pelo relator, sem que houvesse a interposição de agravo interno, meio processual adequado para impugnar decisões monocráticas proferidas por relatores nos tribunais de segunda instância e que viabilizaria a apreciação da matéria pelo órgão colegiado competente (CPC, art. 1.021). Sendo cabível o recurso de agravo interno no âmbito deste tribunal, sua não interposição evidencia a ausência do necessário exaurimento das instâncias ordinárias, pressuposto constitucional específico para a admissibilidade do recurso especial (CF, art. 105, III), além de atrair a aplicação, por simetria, da Súmula 281 do STF.
Por consequência, o recurso especial deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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03/07/2025 17:08
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/06/2025 12:39
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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26/06/2025 22:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/04/2025 13:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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28/04/2025 19:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/04/2025 19:54
Despacho - Mero Expediente
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03/04/2025 17:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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03/04/2025 17:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/04/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/04/2025 18:32
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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31/03/2025 21:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/02/2025 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:31
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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03/02/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/02/2025 23:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5628560 Situação: Pago. Boleto Pago.
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16/12/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 18:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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16/12/2024 18:09
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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16/12/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5628560 Situação: Em Aberto.
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16/12/2024 10:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 131, 121, 108, 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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