TJTO - 0026348-18.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026348-18.2025.8.27.2729/TO AUTOR: TERESINHA RIBEIRO TAVARES MAGALHÃESADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, sua alegada situação de penúria não restou comprovada nos autos.
Com efeito, embora tenha afirmado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, faz-se necessária a devida comprovação das dificuldades financeiras que efetivamente a impeçam de custear a demanda.
A presunção juris tantum de hipossuficiência, decorrente da mera alegação da parte, não pode ser utilizada indiscriminadamente como meio para elidir a obrigação tributária inerente ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011855-60.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:49:56) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005835-53.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:36:48) POSTO ISSO, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros, ou para que recolha as custas e taxa judiciária pertinentes, sob pena de cancelamento da ação na distribuição (art. 290 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2025 15:08
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 15:08
Processo Corretamente Autuado
-
17/06/2025 15:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/06/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPAL1FAZJ)
-
16/06/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013270-12.2024.8.27.2722
Gpi Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Francisco Alberto Quaresma Silva
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2024 09:58
Processo nº 0020944-10.2024.8.27.2700
Tenison Augusto Soares
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 13:48
Processo nº 0005174-56.2024.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Jamilla Pego Oliveira SA
Advogado: Tihanny Nogueira Cavalcante Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/03/2024 16:14
Processo nº 0012708-51.2024.8.27.2706
Kauan de Paula Godinho
Jarbas Wagner de Araujo Godinho
Advogado: Luis da Silva SA
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2024 15:45
Processo nº 0041764-02.2020.8.27.2729
Jurandi Dourado da Rocha
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2024 17:18