TJTO - 0026639-18.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 17:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 17:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 13:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/07/2025 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 13:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/07/2025 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0026639-18.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: CLAUDIO JOAO GORGENADVOGADO(A): ALVARO GONÇALVES DOS SANTOS (OAB GO039413)ADVOGADO(A): KARINA TESTA (OAB GO057927)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por CLÁUDIO JOÃO GORGEN contra ato do COMANDANTE DA GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS.
Narra o impetrante que é arrendatário da Fazenda Tarumã, localizada no Distrito de Taquaruçu, município de Palmas/TO, onde exerce atividade agrícola há vários anos, especialmente com o cultivo de milho e soja.
Alega que, com o objetivo de atender à legislação ambiental, foi protocolado, em 11/07/2023, requerimento administrativo de licenciamento ambiental junto à Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas, o qual aguardaria, até a presente data, a emissão de parecer urbanístico por parte da Prefeitura de Palmas.
Relata que, não obstante a pendência decorrer de ato omissivo do próprio Poder Público, no dia 03 de junho de 2025, foram lavrados dois autos de infração (n. 203/2025 e 204/2025) e o Termo de Embargo n. 003777/2025, todos indevidamente dirigidos à pessoa jurídica 3B Gorgen Agronegócios Ltda., a qual, segundo alega, não possui qualquer vínculo jurídico ou contratual com a área rural mencionada.
Explica que, de forma genérica, o referido termo determinou o embargo de “qualquer atividade agrícola na Fazenda Tarumã”, sem delimitação geográfica da área atingida, tampouco individualização da suposta infração que teria motivado a sanção, restringindo inclusive a colheita de lavoura de milho em estágio final de maturação.
Assevera que a manutenção do embargo sobre a colheita representa risco iminente de perda total da produção, conforme atestado no Laudo Técnico Agronômico acostado aos autos.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para suspender os efeitos do Termo de Embargo n. 003777/2025 exclusivamente no que se refere à colheita da lavoura de milho existente na Fazenda Tarumã, autorizando o imediato prosseguimento da atividade, sem imposição de sanções administrativas, até ulterior deliberação judicial.
Com a inicial, vieram os documentos juntados no evento 1. É o relatório do essencial.
Decido.
O objeto da presente impetração, neste momento, restringe-se à análise dos pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Art. 7.º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...).
III que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." A respeito da concessão da liminar, lecionam Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada de acordo com a Lei nº 12.016/2009, Editora Malheiros, p. 85-86: "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." Antes de adentrar à análise das questões suscitadas na peça de ingresso, imperioso destacar que o controle exercido pelo Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos restringe-se à verificação do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito administrativo.
O controle de legalidade exercido pelo Judiciário sobre os atos administrativos refere-se ao seu aspecto formal e material, devendo observar os postulados constitucionais insculpidos na Carta Magna.
No caso concreto, à luz da prova pré-constituída acostada aos autos, vislumbra-se, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e perigo da demora, aptos a ensejar o deferimento da liminar pleiteada.
Explico.
Conforme se extrái dos documentos apresentados aos autos em 03 de junho de 2025, foi lavrado o Termo de Embargo n. 003777/2025, em nome da pessoa jurídica 3B Gorgen Agronegócios Ltda, no qual ficou determinado a suspensão de “qualquer atividades agrícolas na Fazenda Tarumã.
Até que sejam resolvidas todas as pendências junto ao orgão ambiental competente” (evento 01, outros 13).
Colaciono: É possível depreender da leitura preliminar do Termo de Embargo n. 003777/2025 que este decorreria dos Autos de Infração n. 203/2025 e 204/2025, os quais foram fundamentados nos arts. 54 e 60 da Lei nº 9.605/1998, bem como nos arts. 62 e 66 do Decreto nº 6.514/2008, sob a alegação de que a atividade agrícola desenvolvida na Fazenda Tarumã seria potencialmente poluidora e estaria sendo realizada sem a devida licença ambiental válida (evento 01, outros 10, e 11).
Em consonância ao que dispõe o art. 101, inciso II, § 4º, do Decreto nº 6.514/2008, é requisito essencial do auto de infração a descrição específica da conduta imputada, a delimitação precisa da área embargada, bem como a apresentação de elementos mínimos que possibilitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do autuado.
Vejamos: Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: (Vide ADPF 640) I - apreensão; II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III - suspensão de venda ou fabricação de produto; IV - suspensão parcial ou total de atividades; V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI - demolição. § 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. § 2o A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder. § 3o A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2o. § 4o O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. Neste contexto, ao se analisar o Termo de Embargo supracitado, verifica-se, em sede de cognição sumária, que o mesmo determina a suspensão genérica de todas as atividades agrícolas na propriedade, além de constar como responsável a pessoa jurídica 3B Gorgen Agronegócios Ltda., sem qualquer delimitação geográfica da área atingida ou individualização da suposta infração ambiental que teria ensejado a medida restritiva.
Assim é possível entender que tal conduta administrativa revela-se, a princípio, manifestamente ilegal, na medida em que impõe sanção à empresa e, simultaneamente, impede a colheita da lavoura, atividade que, em sede de verificação preliminar, não parece possuir natureza poluidora.
No que tange ao perigo da demora, entendo igualmente presente, uma vez que se revela iminente o risco de perecimento da produção agrícola do impetrante, conforme demonstrado no laudo técnico agronômico acostado aos autos (evento 01, laudo 16).
Dispositivo.
Ante essas considerações, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para suspender os efeitos do Termo de Embargo n. 003777/2025 exclusivamente no que se refere à colheita da lavoura de milho existente na Fazenda Tarumã, autorizando o imediato prosseguimento da atividade, sem imposição de sanções administrativas, até o julgamento do present mandamus.
Intime-se a autoridade coatora para o cumprimento imediato desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I da Lei n. 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação judicial do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei n. 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:58
Lavrada Certidão
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23/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735850, Subguia 107028 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/06/2025 13:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735849, Subguia 107027 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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18/06/2025 15:18
Decisão - Concessão - Liminar
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18/06/2025 12:40
Conclusão para despacho
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18/06/2025 12:40
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 11:49
Protocolizada Petição
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18/06/2025 10:06
Protocolizada Petição
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17/06/2025 19:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735850, Subguia 5515981
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17/06/2025 19:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735849, Subguia 5515980
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17/06/2025 19:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIO JOAO GORGEN - Guia 5735850 - R$ 50,00
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17/06/2025 19:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIO JOAO GORGEN - Guia 5735849 - R$ 109,00
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17/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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