TJTO - 0010893-10.2020.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:23
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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12/08/2025 17:22
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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05/08/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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31/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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10/07/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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10/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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09/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010893-10.2020.8.27.2722/TO AUTOR: IVONETE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DAIANE DIAS DA SILVA (OAB TO007830)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS – TO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposto por IVONETE PEREIRA DA SILVA, acima qualificada, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS.
Afirma que o Tribunal de Contas deste Estado julgou irregulares suas prestações de contas, à época, presidente da câmara Municipal de Cariri, exercício 2013, nos termos do Acórdão n° 1169/2015 - 1ª Câmara do TCE/TO (doc. anexo), constante dos Autos nº 2272/2014 (Prestação de Contas de Ordenador 2013), e imputou débito no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Aduz que o referido acórdão combatido aponta apenas falhas formais na prestação de contas, sem configurar ato de improbidade administrativa, sem dolo, má fé e dano ao erário público.
Alega que ao requerer a certidão de regularidade junto ao Tribunal de Contas do Estado para fins de registro de sua candidatura para vereadora no pleito de 2020, foi surpreendida com seu nome inserido na lista de inelegível e a impossibilidade de ter acesso a certidão negativa de contas julgadas irregulares.
Requer na inicial, a concessão da antecipação da tutela - inaudita altera pars determinando a imediata suspensão dos Acórdãos nº 166/2014; 478/2014 e 361/2015 do TCE/TO, bem como, a suspensão de seus efeitos, especialmente pela exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e da lista de “inelegíveis” até decisão final da presente ação, visando a declaração de nulidade da decisão administrativa e desconstituição de seus efeitos, nos termos do Art. 156, III, §1° do Regimento Interno do TCE/TO e no mérito a nulidade do ato administrativo de forma definitiva.
Decisão de concessão da antecipação da tutela e citação dos requeridos, evento 04.
Em contestação, o Estado do Tocantins informa que o objeto do processo se esgotou, com a exclusão do nome do Promovente da lista de gestores que tiveram suas contas julgadas irregulares por aquele Tribunal de Contas, pugnando pela extinção da ação, com a perda do objeto da ação e o reconhecimento do Acórdão atacado como Parecer Prévio à Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, evento 15.
Réplica a contestação, evento 19.
Despacho saneador oportunizando as partes a delimitarem as questões de fato e de direito, além de informarem sobre a possibilidade de uma composição judicial, sem êxito (art. 10 CPC 2015).
Sentença com o julgamento de procedência dos pedidos autorais, evento 71.
Recurso de Apelação pelo Estado do Tocantins, evento 80.
Contrarrazões ao recurso de Apelação, pela parte autora, evento 83.
Julgamento do Tribunal de Justiça com anulação de sentença de 1º grau, evento 89.
Demais atos processuais prescindíveis de relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica.
Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC.
Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Conforme consta nos autos, trata-se de ação em que a autora busca a anulação de ato administrativo que julgou irregular a prestação de contas de quando era presidente da câmara Municipal de Cariri, exercício 2013. Diante disso, teve seu nome inserido na lista de inelegível e a impossibilidade de ter acesso a certidão negativa de contas julgadas irregulares.
Colaciono, a seguir, ementa relativa ao entendimento pacificado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
TEMAS Nº 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento assinalado na decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete exclusivamente às Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, julgar as contas dos chefes do Poder Executivo local.
Temas nº 157 e 835 da Repercussão Geral. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido (RE 1365728 AgR/RS).
Porém, registre-se que o entendimento externado não se confunde com a matéria vertida nos Autos, que envolve a prestação de contas da Requerente enquanto Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Cariri do Tocantins durante o exercício de 2013, portanto, do Poder Legislativo.
Convenço-me, desse modo, ser inaplicável o entendimento por envolver agente distinto.
A título de curiosidade, faço menção ao entendimento do Supremo Tribunal do Federal, que, em sede de controle concentrado (ADI 6984), declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Acre que conferia à Assembléia Legislativa a tarefa de julgar as contas do Poder Legislativo, excluindo essa competência do Tribunal de Contas Estadual.
Igualmente, quando do julgamento da ADI 6981, invalidou-se norma da Constituição do Estado de São Paulo que conferia à Assembléia Legislativa Local competência para proceder à tomada e ao julgamento anual das contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estaduais, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembléia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos artigos 71, II, e 75 da CF/1988”.” Colaciono, a seguir, entendimento externado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que vedou a ampliação do entendimento (Temas nos 157 e 835 da Repercussão Geral) a outros agentes públicos, situação idêntica à epigrafada: “APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANULAÇÃO DO ART. 1º, INC.
IV, DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 96/2016 DO TCM-GO.
EXCLUSÃO DA LISTA DE GESTORES QUE TIVERAM AS CONTAS JULGADAS IRREGULARES.
EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS CONTAS.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal definiu o papel específico do Legislativo Municipal para julgar, após parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, as contas anuais elaboradas pelo chefe do Poder Executivo local, sem abrir margem para a ampliação para outros agentes ou órgãos públicos. Desta forma, a apreciação das contas dos Presidentes das Câmaras de Vereadores compete aos Tribunais de Contas, nos termos do artigo 71, inciso II, c/c artigo 75, ambos da Constituição Federal. 2.
Ao publicar a relação de gestores que tiveram suas contas rejeitadas e enviá-la ao Tribunal Regional Eleitoral, o Tribunal de Contas não somente atua em estrita obediência à legislação ordinária (art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.504/97), mas também atende ao preceito constitucional da publicidade (arts. 5º XXXIII e 37, ambos da CF/88), que estabelece que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados. 3.
Na hipótese, o dispositivo questionado não se reveste de irregularidade, tampouco deriva da extrapolação do exercício do poder regulamentar, uma vez que não cria hipótese de inelegibilidade estranha à Lei Complementar nº 64/90, mas apenas estabelece critério a ser observado para a elaboração da relação, de caráter meramente declaratório, a ser encaminhada à Justiça Eleitoral, a quem compete conduzir e julgar o processo de registro de candidatura, mediante a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4.
No caso em comento, não afigura-se viável a exclusão do nome do autor, ora apelado, da relação dos agentes públicos com contas julgadas irregulares, porquanto a providência atende às normas legais pertinentes à matéria.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.” (TJ-GO 5190525-10.2016.8.09.0051, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) Grifei.
Deste modo, estando em pauta questão que está intrinsecamente atrelada a entendimento de cogente observância fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (artigos 927, III, e 932, do Código de Processo Civil), julgo improcedente o pleito inicial.
III-DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito o pedido inicial, mantendo os efeitos dos acórdãos 1169/2015 e 1015/2017/TCE/TO proferido nos processos administrativos 2272/2014 e proc. nº 13555 /2015, referente ao exercício de 2013, bem como as multas e demais atos dali decorrentes.
Em consequência, declaro EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios no valor de um mil reais pela Requerente.
Sem reexame necessário (art. 496,§ 3, inciso II, CPC).
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/05/2025 14:03
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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05/03/2025 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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16/02/2025 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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16/02/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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07/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
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03/02/2025 15:50
Conclusão para julgamento
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03/02/2025 15:50
Juntada - Informações
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24/09/2024 16:08
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1EFAZ Número: 00108931020208272722/TJTO
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21/08/2024 23:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00108931020208272722/TJTO
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03/05/2024 13:16
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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02/05/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/04/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/04/2024 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/02/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/02/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/02/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/02/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/01/2024 12:38
Conclusão para julgamento
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28/11/2023 14:39
Lavrada Certidão
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01/09/2023 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2023 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 13:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/05/2023 15:56
Conclusão para julgamento
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27/02/2023 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/02/2023 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/02/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/09/2022 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/08/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 18:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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23/08/2022 11:21
Protocolizada Petição
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11/08/2022 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2022 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/08/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2022 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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06/07/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 13:56
Lavrada Certidão
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06/07/2022 13:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local JUIZ TITULAR - 23/08/2022 13:50
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05/07/2022 16:01
Despacho - Mero expediente
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05/07/2022 15:53
Conclusão para decisão
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15/06/2022 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/06/2022 16:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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25/08/2021 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2021 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2021 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2021 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2021 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2021 12:11
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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20/07/2021 16:33
Conclusão para decisão
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20/07/2021 16:32
Lavrada Certidão
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19/07/2021 12:33
Decisão - Outras Decisões
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25/05/2021 15:48
Conclusão para despacho
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15/04/2021 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2021 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/03/2021 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/03/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 13:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
10/03/2021 14:51
Conclusão para decisão
-
15/12/2020 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2020 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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22/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2020 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 15:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/10/2020 12:37
Juntada - Informações
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06/10/2020 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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28/09/2020 14:00
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Carta Precatória Cível Número: 00365944920208272729/TO
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25/09/2020 18:47
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00365944920208272729/TO
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25/09/2020 16:48
Distribuído - Carta Precatória Cível Número: 00365944920208272729
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25/09/2020 16:45
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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24/09/2020 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2020 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2020 13:16
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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22/09/2020 17:21
Protocolizada Petição
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22/09/2020 17:12
Conclusão para decisão
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22/09/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Processo nº 0010893-10.2020.8.27.2722
Estado do Tocantins
Ivonete Pereira da Silva
Advogado: Jose Carlos Ribeiro da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 13:16