TJTO - 0033984-06.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAM
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17/07/2025 13:42
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/06/2025 11:14
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 07:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033984-06.2023.8.27.2729/TO APELANTE: ANA MARIA BORGES (RÉU)ADVOGADO(A): ANA MARIA BORGES (OAB TO01471B)APELADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A) DECISÃO CUIDA-SE de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA BORGES contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Palmas-TO nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA nº 0033984-06.2023.8.27.2729 em que litiga contra PAULO CESAR DE OLIVEIRA. Na sentença recorrida (evento 85, autos originários), o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor para exonerá-lo da obrigação alimentar e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A requerida, que é advogada e litiga em causa própria, requereu, no bojo de sua apelação, a concessão da gratuidade da justiça. Em face desse pedido, no evento 9 foi determinada sua intimação para juntar aos autos comprovantes de rendimento e declarações de Imposto de Renda relativas aos últimos exercícios fiscais, além de outros documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica. No evento 11, a apelante foi intimada, porém, não juntou documentos. Em decisão fundamentada (evento 16) este Relator revogou a assistência judiciária e determinou ao recorrente o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecer do recurso de apelação. A apelante foi devidamente intimada dessa decisão (evento 18), porém, não atendeu ao comando decisório. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Para a admissibilidade de um recurso, mister se faz a verificação da presença dos pressupostos recursais.
Um desses pressupostos de ordem objetiva, é o preparo integral e tempestivo do recurso, sem o que a reapreciação da decisão recorrida tornar-se-á completamente inviável, impondo-se seja decretada liminarmente a deserção, com fundamento no art. 1.007, caput e §§2º e 4º, do Novo Código de Processo Civil.
No caso vertente, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte, determinando o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, o que não foi providenciado pela recorrente, aplicando-se o dispositivo aludido.
Observo, ademais, que não houve a interposição de qualquer recurso em face da decisão constante do evento 16.
O artigo 242, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, dispõe: Art. 242. (...) §2º Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se o indeferir, será concedido o prazo de cinco dias para a sua efetivação, sob pena de deserção. Não litigando sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, a parte deve recolher as custas recursais para que a Corte aprecie as matérias invocadas pela recorrente.
Portanto, sem maiores delongas, verifica-se que resta induvidosa a deserção do presente recurso de apelação cível, com o descumprimento do comando legal contido nos termos da decisão que determinou a comprovação do preparo recursal.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1.007, caput, §§2º e 4º, do Novo Código de Processo Civil e 242, §2º, do RITJTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em virtude da deserção.
Após o cumprimento das formalidades cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Data certificada no sistema E-proc. -
23/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/06/2025 14:13
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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18/06/2025 12:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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06/06/2025 07:34
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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05/06/2025 12:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033984-06.2023.8.27.2729/TO APELANTE: ANA MARIA BORGES (RÉU)ADVOGADO(A): ANA MARIA BORGES (OAB TO01471B) DESPACHO Considerando que a recorrente pleiteia, nas razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça, determino sua intimação para que, em 5 (cinco) dias, junte aos autos os seguintes documentos: 1.
Cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica, anos 2023/2024 e 2024/2025 e, se casado(a), também do esposo ou conjunta, com o comprovante de entrega à Receita Federal; 2. Comprovante de renda mensal/subsídios/Proventos ou salários dos ÚLTIMOS três (3) meses; 3.
Outros documentos comprobatórios da condição de hipossuficiente. Em seguida, venham conclusos. Data certificada no sistema. -
19/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 18:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/05/2025 16:25
Despacho - Mero Expediente
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07/05/2025 12:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/05/2025 11:14
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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07/05/2025 08:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 17:22
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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23/04/2025 19:12
Despacho - Mero Expediente
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22/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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