TJTO - 0029526-72.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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08/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Infância e Juventude Nº 0029526-72.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANA BRITO PAZ RODRIGUESADVOGADO(A): ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051)AUTOR: INARA BRITO TAVARES RODRIGUESADVOGADO(A): ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051)AUTOR: CARLOS AUGUSTO PAZ DE ARAUJO RODRIGUESADVOGADO(A): ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe da ação.
Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (para compelir repasse imediato à clínica sob pena de descontinuidade de tratamento) ajuizada por ANA BRITO PAZ RODRIGUESrepresentada por seus genitores em face de POSTAL SAÚDE - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios.
Asseverou na inicial que o plano de saúde está inadimplente com a Clínica que oferta o tratamento multidisciplinar vindicando o adimplemento do plano para a prestadora de serviço, bem como que haja a continuidade do tratamento multidisciplinar.
Asseverou na inicial, sic: "(...) A menor Ana Brito Paz Rodrigues, portadora de necessidades especiais e diagnóstico compatível com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), vem sendo submetida há mais de cinco anos a tratamento multidisciplinar essencial, com acompanhamento contínuo nas áreas de Terapia Ocupacional, Assistência Terapêutica, Pedagogia e Fonoaudiologia, realizado na Clínica Cuidare e Clínica Reativa.
Embora a POSTAL SAÚDE desconte mensalmente os valores referentes à assistência médica diretamente do contracheque dos responsáveis legais da menor, não está realizando os repasses devidos à clínica, situação que compromete a continuidade do tratamento.
A própria equipe da Clínica Cuidare já comunicou à família que suspenderá os atendimentos caso o pagamento não seja efetuado com urgência, o que acarretará graves prejuízos à saúde da criança.
Essa omissão caracteriza descumprimento da obrigação contratual, bem como violação à decisão liminar anteriormente proferida nos autos e da sentença final que condenou no fornecimento do tratamento adequado na clínica Cuidare, que determinou o fornecimento do tratamento conforme os laudos médicos.
A situação atual gera grande angústia e constrangimento à família, que teme a regressão do quadro clínico da menor, como já relatado em laudo médico recente.(...)." Formulou pedido de tutela de urgência, in verbis: "(...) A concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para que a ré POSTAL SAÚDE realize, no prazo de 24 horas, o repasse integral dos valores devidos à Clínica Cuidare, garantindo a continuidade do tratamento da menor ANA BRITO PAZ RODRIGUES.(...)." Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Observo que o objeto dos presentes autos cingem-se há 2 (pedidos): 1- Que a POSTAL SAÚDE realize, no prazo de 24 horas, o repasse integral dos valores devidos à Clínica Cuidare 2- Garanta a continuidade do tratamento da menor Inicialmente, verifico que a oferta de tratamento multidisciplinar já foi reconhecida nos autos de nº. 0027858-42.2020.8.27.2729 que se encontram baixados perante este juízo.
O singelo requerimento para que o tratamento seja ofertado em clínica que prestou o serviço, não confere autonomia para ingresso de nova demanda.
Busca a autora a oferta de obrigação reconhecida nos autos de nº. 0027858-42.2020.8.27.2729, o qual inclusive foi sentenciado com trânsito em julgado processo 0027858-42.2020.8.27.2729/TO, evento 222, SENT1, conforme se extrai do dispositivo da sentença: "III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: 1. CONFIRMO a tutela de urgência (evento 11,) e CONDENO a parte requerida na obrigação de fazer de custear o TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL da autora ANA BRITO PAZ RODRIGUES além dos demais profissionais indicados na integralidade do que prescrito no laudo encartado no evento 01/LAU3. Saliente-se que a indicação do profissional que irá realizar o acompanhamento da autora, ficará dentre aqueles credenciados ou, na ausência, por indicação do Plano de Saúde de especialistas no método "ABA” nesta cidade de Palmas/TO. Em caso de omissão do Requerido deverá o tratamento ser realizado por profissionais particulares indicados pela parte requerente e o requerido obrigado a efetuar o ressarcimento com observância obrigatória à tabela prevista no contrato entabulado entre as partes. (...)." Noutro prisma, verifico que há um segundo pedido que vindica o adimplemento do plano de saúde para a clínica, em relação ao serviço prestados.
Registro que sugestiva a ilegitimidade do consumidor perseguir a cobrança pelos serviços prestados pela Clínica, na medida que é a própria pessoa jurídica, enquanto credora, vindicar junto ao Plano de Saúde o adimplemento de valores.
A obrigação que se legitima a parte autora é a oferta do tratamento multidisciplinar.
Registro, inclusive, que em havendo pleito exclusivamente patrimonial, este juízo não é o competente para apreciar a demanda, na medida que não vincula natureza de saúde.
A propósito, oportuno à colação de recente julgado pelo E.
Tribunal de Justiça do Tocantins, de processos paradigmas que aportou nesta especializada, sendo reconhecida a incompetência em razão do caráter eminentemente patrimonial, vejamos: "EMENTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
FALECIMENTO DE GENITORA.
PRETENSÃO REFERENTE A DIREITO INDIVIDUAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA.
CARÁTER PATRIMONIAL.
DISPONIBILIDADE DO DIREITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1.1.
De acordo com o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação de controvérsias afetas a interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.1.2.
Verificado que a pretensão veiculada pelos menores (indenização securitária) possui caráter exclusivamente obrigacional, estritamente relacionada à pretensão indenizatória, fica afastada a competência do Juízo da Infância e Juventude.(Conflito de competência cível 0005144-44.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 26/05/2021, DJe 07/06/2021 16:03:18)" (grifo do subscritor) "EMENTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
FALECIMENTO DE GENITORA.
PRETENSÃO REFERENTE A DIREITO INDIVIDUAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA.
CARÁTER PATRIMONIAL.
DISPONIBILIDADE DO DIREITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1.1.
De acordo com o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação de controvérsias afetas a interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.1.2.
Verificado que a pretensão veiculada pelos menores (indenização securitária) possui caráter exclusivamente obrigacional, estritamente relacionada à pretensão indenizatória, fica afastada a competência do Juízo da Infância e Juventude.(Conflito de competência cível 0005144-44.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 26/05/2021, DJe 07/06/2021 16:03:18)" (grifo do subscritor) Assim, eventual questionamento quanto a regular oferta do tratamento multidisciplinar deve ser tencionado nos autos em que se reconheceu a obrigação e NÃO DEFLAGRAR NOVA DEMANDA em afronta à coisa julgada1.
A- Desse modo, em deferência aos princípios da cooperação e vedação a decisão surpresa, em sendo verificada eventual coisa julgada, autos processo 0027858-42.2020.8.27.2729/TO, evento 222, SENT1 , manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
B- Ultimado o prazo ou havendo prévia manifestação, volvam os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data do sistema. 1. "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:(...)§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.(...)." -
07/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:35
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 13:49
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Infância e Juventude PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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07/07/2025 13:46
Conclusão para despacho
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07/07/2025 13:45
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 08:38
Distribuído por dependência - Número: 00278584220208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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