TJTO - 0027302-64.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 16:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0027302-64.2025.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: PISO FORTE COMERCIO ATACADISTA DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 02/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
02/09/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 14:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/09/2025 14:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/12/2025 15:30
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01/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027302-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PISO FORTE COMERCIO ATACADISTA DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por PISO FORTE COMERCIO ATACADISTA DE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI – EPP – CNPJ nº 26.***.***/0001-65, pessoa jurídica de direito privado, em face de CAMILA ALVES DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que, em 18 de junho de 2025, a requerida teria invadido o depósito de sua empresa, área de acesso restrito, sem autorização judicial ou da própria empresa, alegadamente com o objetivo de investigar supostos maus-tratos a funcionários.
Narra, ainda, que a requerida teria realizado filmagens no interior do estabelecimento, sem autorização, em flagrante violação aos direitos de propriedade, intimidade, honra e imagem da empresa, bem como de seus colaboradores.
A autora afirma que há perigo na demora (periculum in mora), diante da possibilidade de reincidência da requerida na mesma conduta e da divulgação das filmagens obtidas, com prejuízos à sua reputação e à segurança de seu espaço comercial.
Com base nos fatos descritos, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré seja proibida de adentrar nas dependências da empresa sem autorização judicial ou da empresa, sob pena de multa diária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte autora instruiu a petição inicial com documentos, notadamente vídeos que indicariam a presença da ré no interior do estabelecimento.
Determinada a emenda no evento 19, DECDESPA1, a parte autora atendeu ao comando judicial, apresentando a emenda à inicial do evento 23, EMENDAINIC1.
Retificada a autuação da parte autora no evento 26.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência pleiteada reveste-se de natureza satisfativa, porquanto visa impor, desde já, medida judicial que antecipa os efeitos práticos de eventual sentença de procedência, qual seja, a imposição de obrigação de não fazer à ré, cominada com multa diária, para impedir que ela adentre novamente nas dependências da empresa autora.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, exige-se a presença simultânea de dois requisitos: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No presente caso, não se verifica a presença de nenhum dos dois requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme será demonstrado abaixo. 2.1 Da Inexistência de Probabilidade do Direito.
A parte autora sustenta, com fundamento no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que a conduta da ré, consistente na entrada não autorizada no depósito da empresa e na gravação de imagens, violaria o seu direito de propriedade, ensejando reparação civil.
Todavia, os elementos até agora apresentados não demonstram de forma inequívoca que a requerida tenha cometido ilícito civil a ponto de autorizar a imediata imposição de restrição judicial ao seu direito de ir e vir, nem mesmo que o episódio tenha se tratado de uma "invasão" dolosa ou criminosa a justificar a intervenção urgente do Judiciário.
O que se tem até o momento é uma versão unilateral dos fatos trazida pela autora, apoiada em vídeos cuja análise isolada e fragmentada não permite, sequer em cognição sumária, formar um juízo seguro sobre o alegado excesso por parte da requerida. É notável, por exemplo, que a autora não demonstrou a existência de boletim de ocorrência noticiando invasão, ameaça, furto, dano ou qualquer outra infração penal praticada pela requerida, tampouco forneceu indícios de tentativa de ingresso forçado, violência ou coação.
A autora tampouco esclarece se havia barreiras físicas ou mecanismos de controle de acesso que pudessem atestar a violação deliberada da área restrita, limitando-se a mencionar sinalização supostamente afixada no local.
Ademais, o simples registro de imagens em ambiente empresarial, embora possa, em tese, implicar ofensa à privacidade se feito com intuito de exposição indevida, não se revela, por si só, suficiente para caracterizar ilícito civil ou justificar medida judicial de urgência, máxime quando ausente qualquer indício de uso indevido, divulgação ou publicidade das imagens colhidas.
Tampouco há qualquer prova da existência de animus nocendi (intenção/dolo de prejudicar) ou de comportamento reiterado e deliberado da ré a indicar que sua conduta ultrapassaria os limites do razoável, especialmente por se tratar de episódio isolado, sem demonstração de reincidência ou ameaça concreta de nova incursão.
Portanto, não há, até o momento, demonstração clara da ilicitude da conduta da requerida, nem da verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual inexiste a probabilidade do direito necessário à concessão da medida antecipatória, o que, de per si, ensejaria o não acolhimento do pleito urgencial.
Ainda assim, pondero relevante demonstrar a inexistência do perigo de dano. 2.2 Da Inexistência de Perigo de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação.
No que tange ao perigo de dano, a parte autora sustenta, de modo abstrato, que a ré poderia novamente adentrar seu estabelecimento e expor indevidamente suas atividades, gerando instabilidade, riscos à segurança e prejuízo à sua imagem comercial.
Entretanto, essa alegação é genérica e desprovida de qualquer demonstração de iminência de novo episódio lesivo.
Não há nos autos indícios de que a requerida tenha tentado reincidir na conduta supostamente ilícita, tampouco se noticia qualquer ameaça concreta ou embaraço atual às atividades da empresa. É necessário lembrar que o perigo de dano, para fins de concessão de tutela de urgência, não pode ser presumido: deve ser demonstrado de modo claro, objetivo e baseado em fatos concretos.
Não é possível, com base em um episódio isolado e sem histórico de repetição ou escalada de condutas, presumir-se que haverá nova tentativa de ingresso alegadamente indevido ou que a requerida atue com intuito difamatório.
O eventual receio de divulgação de informações captadas no local tampouco se sustenta em base objetiva, sobretudo porque a parte autora não aponta qualquer prova de que teria sido efetivamente publicada ou divulgação em curso (postagem em redes sociais, denúncias, reportagens ou outros).
A pretensão da autora é, em verdade, excessivamente ampla, pois visa impor uma medida inibitória antecipada sem qualquer elemento concreto de urgência, sob pena de multa diária.
Trata-se de antecipação de tutela final satisfativa, sem que haja risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.3 Da Irreversibilidade da Medida Pretendida.
Cumpre salientar, ainda, que a medida postulada impõe restrição direta à liberdade de locomoção de uma cidadã, sem processo contraditório instaurado, sem instrução probatória e sem prévia oitiva da parte contrária.
Nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse caso, a imposição de obrigação judicial cominada com multa diária, antes mesmo da citação da parte ré, representa inequívoca restrição coercitiva sem os requisitos mínimos para sua concessão e pode causar efeitos irreparáveis à requerida, tanto do ponto de vista jurídico, quanto social e pessoal, se ao final for reconhecida a licitude de sua conduta.
Em razão disso, a prudência e a responsabilidade jurisdicional impõem o indeferimento da tutela pretendida, a fim de preservar a segurança jurídica, o devido processo legal e a isonomia entre as partes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, porquanto não estão demonstrados, de forma concomitante, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como em atenção à vedação expressa do artigo 300, § 3º, do CPC, ante o risco de irreversibilidade da medida.
Apenas em caráter meramente obter dicta deve ser lembrado que uma empresa pode evitar que terceiros sem poder de polícia adentrem em seu interior, constituindo isso um exercício regular de um direito constitucional, desde que use dos mecanismos necessários e proporcionais (regular) e cuja força seja inteiramente justificada e adequada, sem excessos. Contudo, sem maior exame dos fatos, o Judiciário não pode dar uma ordem aberta e indefinida. CONSIDERANDO,
por outro lado, que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, além do próprio escopo precípuo da Justiça moderna, consubstanciado na busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice: Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp.
Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado: - Número de telefone; - Confirmação do recebimento; Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora.
Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura. Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo. As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
Este/Esta despacho/decisão serve como mandado. -
28/08/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 13:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/08/2025 13:10
Conclusão para despacho
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08/08/2025 13:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PISO FORTE COMERCIO DE MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDA - EXCLUÍDA
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07/08/2025 17:51
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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29/07/2025 15:44
Conclusão para despacho
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28/07/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027302-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PISO FORTE COMERCIO DE MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) DESPACHO/DECISÃO Pessoa Jurídica de Direito Privado.
Extinção por Liquidação Voluntária.
Ausência de Personalidade Jurídica e Capacidade Processual.
Necessidade de Regularização do Polo Ativo.
Prazo Para Emenda da Inicial.
Art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Extrai-se da análise do CNPJ da parte autora (CNPJ: 11.***.***/0001-48), que a pessoa jurídica autora PISO FORTE COMERCIO DE MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDA possui sua situação cadastral como baixada, desde 27/06/2024, pelo motivo de extinção por encerramento liquidação voluntária.
A pessoa jurídica de direito privado possui capacidade processual desde que esteja regularmente constituída, o que não ocorre quando extinta, especialmente se procedidas as respectivas anotações nos órgãos competentes.
A propósito, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUTORA QUE SUSTENTA POSSUIR CAPACIDADE PROCESSUAL POR ESTAR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NA JUNTA COMERCIAL.
PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ACARRETA NA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
DICÇÃO DOS ARTS. 51 E 1.109 DO CÓDIGO CIVIL.
ADEMAIS, INVIABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A pessoa jurídica de direito privado possui capacidade processual desde que esteja regularmente constituída, o que não ocorre quando encerradas suas atividades e cancelada sua inscrição no órgão competente.
A ausência de capacidade processual resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC/15, aplicável à espécie" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001377-20.2011.8.24.0020, REL.
DES.
JOEL FIGUEIRA JÚNIOR). (TJ-SC - APL: 03004280520188240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300428-05.2018.8.24.0075, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 26/08/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Portanto, necessária a regularização do polo ativo da demanda, por ausência de capacidade processual da autora PISO FORTE COMERCIO DE MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDA, devendo ser intimada a parte autora para que possa emendar a inicial, nos termos do artigo 321, com as advertências do Parágrafo único do mesmo artigo 321 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, regularizar o polo ativo da demanda, haja vista que, em se tratando de pessoa jurídica baixada por liquidação voluntária, não mais possui personalidade jurídica, o que acarreta a ausência de sua capacidade processual, de modo que não pode figurar como parte em demandas processuais, tudo em observância ao artigo 101 do CPC.
Vencido o prazo ou apresentada manifestações, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
21/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 17:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/07/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 14:28
Conclusão para despacho
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17/07/2025 14:26
Juntada - Informações
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10/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027302-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PISO FORTE COMERCIO DE MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de juntar os vídeos, mencionados na exordial, em pendrive, depositando os mesmos no cartório.
Após, deve o cartório proceder a juntada dos referidos vídeos no EPROC, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011.
Concluída as determinações, conclusos em iniciais para apreciação. -
08/07/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2025 16:40
Conclusão para despacho
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24/06/2025 16:40
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 16:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Indenização por Dano Moral
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24/06/2025 15:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5738478, Subguia 107988 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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24/06/2025 15:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5738479, Subguia 107965 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/06/2025 17:03
Protocolizada Petição
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23/06/2025 16:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5738479, Subguia 5517304
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23/06/2025 16:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5738478, Subguia 5517303
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23/06/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PISO FORTE COMERCIO DE MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDA - Guia 5738479 - R$ 50,00
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23/06/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PISO FORTE COMERCIO DE MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDA - Guia 5738478 - R$ 142,00
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23/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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