TJTO - 0028726-44.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 13:08
Decisão - Concessão - Liminar
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10/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744504, Subguia 111340 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.112,51
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744505, Subguia 111252 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.529,47
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0028726-44.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): KAREN MEY VASQUEZ (OAB SP216296) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
III - FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente processo (autos nº 00287264420258272729) assim como o processo nº 00255367320258272729, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca, verifiquei existir conexão entre ambos.
Vejamos.
Acerca da conexão, dispõe o artigo 55 do CPC que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Infere-se, pois, que haverá conexão quando duas ou mais ações tiverem em comum pelo menos um dos seguintes elementos, qual seja: a) o pedido (o bem da vida sobre o qual se pretende recaia a prestação da tutela jurisdicional) ou b) a causa de pedir (as razões pelas quais se pretende o bem da vida e a tutela jurisdicional respectiva).
Na espécie em análise, tanto este feito (autos nº 00287264420258272729) quanto o processo nº 00255367320258272729 discutem a relação jurídica advinda de contrato de alienação fiduciária. Nos presentes autos, ajuizados em 01/07/2025, a parte autora é BANCO VOLKSWAGEN S.A. e o polo passivo é integrado por VALDECI ALVES NOGUEIRA, sendo postulada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento do débito existente junto ao banco autor por força do contrato de alienação fiduciária de n. 51283600. Por sua vez, os autos nº 00255367320258272729, que tramitam na 6ª Vara Cível desta Comarca, foram ajuizados anteriormente, em 10/06/2025, pela parte VALDECI ALVES NOGUEIRA (ora ré) contra BANCO VOLKSWAGEN S.A (ora autora), postulando a revisão das cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais.
Logo, tem-se que ambas as ações têm causa de pedir fundamentada no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Sendo assim, ambas as ações possuem causa de pedir próxima diversa, já que nesta o fundamento jurídico.
Entretanto, ambas possuem causa de pedir remota idêntica, qual seja a relação jurídica havida por meio da cédula de crédito bancário. No entanto, não obstante a profusão de teorias doutrinárias que dizem respeito à conexão, a mais utilizada é aquela que entende serem conexas as causas que decidem a mesma relação de direito material, o que, como se vê, ocorre neste caso. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial.
Leia-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES DE USUCAPIÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1.
Sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com a prolatada na ação possessória referente ao mesmo bem imóvel, ajuizada posteriormente, sob pena de emissão de comandos judiciais conflitantes acerca do fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir. 2. “Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota” (CC n. 49.434/SP). 3.
Recurso especial provido. (REsp 967.815/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011) Acerca da necessidade de reunião da ação de busca e apreensão e ação de conhecimento que discute o contrato dela objeto para julgamento conjunto, a fim de evitar decisão conflitante, colaciono o julgado que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONEXÃO - CAUSA DE PEDIR REMOTA - IDENTIDADE - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO QUE RECEBEU A PRIMEIRA DEMANDA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 55, §1.º E 286, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA REJEITADO.- A reunião, para julgamento conjunto, de processos relativos a demandas propostas perante juízos diversos, tem lugar quando houver conexão entre elas ou existir o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso resolvidas separadamente (CPC, artigos 54, 55, caput e §§ 1.º e 3.º, e 286, inciso III).- Em razão do risco de serem proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser reunidos, para julgamento conjunto, os processos relativos a ações de busca e apreensão e de revisão contratual que, fundadas em um mesmo contrato de financiamento com alienação fiduciária, tenham sido propostas perante juízos diversos, embora não existente conexão entre elas, por falta de identidade de pedidos e de causa de pedir. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.20.584913-6/000, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2021, publicação da súmula em 24/06/2021).
Destaquei Logo, visível a conexão entre as demandas.
Portanto, ambos os processos devem tramitar perante o Juízo da 6ª Vara Cível dessa Comarca, por ser o juízo prevento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO destes autos com a “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Indenização por Danos Materiais e Danos Morais” nº 00255367320258272729, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Capital e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando sua redistribuição para o referido Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas (TO), data registrada eletronicamente. -
08/07/2025 21:54
Conclusão para despacho
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08/07/2025 21:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL3CIVJ para TOPAL6CIVJ)
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08/07/2025 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:49
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/07/2025 16:36
Conclusão para despacho
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04/07/2025 16:36
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 12:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744505, Subguia 5521614
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04/07/2025 12:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744504, Subguia 5521613
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03/07/2025 19:38
Protocolizada Petição
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01/07/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 5744505 - R$ 1.529,47
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01/07/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 5744504 - R$ 2.112,51
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01/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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