TJTO - 0003011-34.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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07/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003011-34.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: ANA CAROLINA RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Serasajud, entre outros). 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
06/07/2025 23:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 13:55
Conclusão para despacho
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22/06/2025 14:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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30/05/2025 18:07
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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29/05/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:17
Trânsito em Julgado
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13/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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15/04/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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01/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/04/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/03/2025 14:03
Juntada - Informações
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24/03/2025 17:50
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 13:28
Juntada - Informações
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14/02/2025 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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14/02/2025 16:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/11/2024 17:31
Conclusão para julgamento
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08/11/2024 17:30
Lavrada Certidão
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17/10/2024 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/10/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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17/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2024 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 11:59
Protocolizada Petição
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15/05/2024 17:38
Protocolizada Petição
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07/05/2024 14:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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07/05/2024 14:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 07/05/2024 13:30. Refer. Evento 19
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07/05/2024 09:51
Protocolizada Petição
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06/05/2024 22:50
Juntada - Certidão
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23/04/2024 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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10/04/2024 13:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2024 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2024 12:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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18/03/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/02/2024 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 16:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/05/2024 13:30
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09/02/2024 11:14
Despacho - Mero expediente
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07/02/2024 13:12
Conclusão para despacho
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06/02/2024 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5381644, Subguia 3244 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 119,08
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06/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5381643, Subguia 3173 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 183,62
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02/02/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:21
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2024 16:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381644, Subguia 5373008
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30/01/2024 16:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381643, Subguia 5373007
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30/01/2024 09:55
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5381644, Subguia 5372214
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30/01/2024 09:55
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5381643, Subguia 5372212
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26/01/2024 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381644, Subguia 5372214
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26/01/2024 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381643, Subguia 5372212
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26/01/2024 16:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPHA VILLAGE - Guia 5381644 - R$ 119,08
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26/01/2024 16:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPHA VILLAGE - Guia 5381643 - R$ 183,62
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26/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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