TJTO - 0012142-68.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012142-68.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE EVERALDO SITUBA DE JESUSADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o causídico da parte autora, no evento 20, requereu a intimação pessoal da parte autora.
Todavia, INDEFIRO o pedido formulado no referido evento, uma vez que não encontra respaldo legal para sua concessão.
Dessa forma, cumpram-se as determinações constantes no evento 16, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:06
Decisão - Outras Decisões
-
04/08/2025 12:28
Protocolizada Petição
-
01/08/2025 14:02
Conclusão para decisão
-
31/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/07/2025 10:13
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012142-68.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE EVERALDO SITUBA DE JESUSADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Ademais, ao analisar os autos verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.534,37 (cinquenta mil quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) sem indicar de forma precisa o valor controvertido pretendido ou demonstrar os critérios utilizados para sua fixação. Ressalta-se que para determinar o valor da causa em Ação Revisional de contrato, deve-se considerar apenas a parte contestada do contrato, ou seja, a diferença entre os valores totais das dívidas antes e depois da revisão.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
VALOR DA CAUSA .
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CONTRATO E O VALOR PRETENDIDO.
I - Em sede de agravo de instrumento, por se referir a recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição.
II - Nos termos do artigo 292, inciso II, da Lei Processual Civil, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
III - Na ação revisional de cláusulas contratuais o valor da causa deve ser a diferença entre os valores originalmente fixado e o pretendido .
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO - AI: 01038189020198090000, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 29/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019) Além disso, verifico que a procuração anexada encontra-se sem especificação de poderes.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, bem como retificar o valor da causa, apresentar procuração com especificação de poderes, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 17:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
04/07/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE EVERALDO SITUBA DE JESUS - Guia 5748066 - R$ 758,02
-
04/07/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE EVERALDO SITUBA DE JESUS - Guia 5748065 - R$ 808,01
-
03/07/2025 17:57
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 14:09
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 07:46
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 05:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:32
Processo Corretamente Autuado
-
05/06/2025 14:32
Lavrada Certidão
-
05/06/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012313-16.2021.8.27.2722
Ministerio Publico do Estado do Tocantin...
Tassia Taline Nunes de Araujo
Advogado: Edgar Portela da Silva Aguiar
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2025 16:30
Processo nº 0012313-16.2021.8.27.2722
Marcelo Vieira de Oliveira
Reitor da Unirg - Fundacao Unirg - Gurup...
Advogado: Edgar Portela da Silva Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2022 14:41
Processo nº 0000797-91.2025.8.27.2743
Drielson Carvalho da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 22:33
Processo nº 0002775-04.2022.8.27.2713
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Maiara Sousa Pimenta
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2022 11:46
Processo nº 0030377-48.2024.8.27.2729
Geny de Souza Parente Saldanha
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2024 16:50