TJTO - 0005964-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005964-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000488-85.2025.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: DIVINO GUSTAVO FERREIRA CARIASADVOGADO(A): CAMILA DANIELLE DE SOUSA (OAB DF033126)ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472)AGRAVADO: HERNANEE SOUZA BORGESADVOGADO(A): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB GO032866) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
MEDIDA DE SEQUESTRO DE BENS.
ESBULHO POSSESSÓRIO E RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA ILICITUDE DA TRANSFERÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, consistente em medida cautelar de sequestro de bens móveis e semoventes, nos autos de ação cautelar antecedente.
O agravante alegou ter demonstrado a propriedade ou a posse dos bens por meio de notas fiscais, fichas de propriedade dos semoventes e anúncio de leilão, bem como a existência de risco de dilapidação patrimonial diante de possível alienação dos bens.
Subsidiariamente, requereu a indisponibilidade dos bens com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
O pedido liminar foi indeferido e não foram apresentadas contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a via da ação cautelar antecedente com observância do rito previsto nos arts. 305 e seguintes do CPC, em oposição à aplicação do art. 303 do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da medida cautelar de sequestro de bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A via cautelar antecedente utilizada pelo agravante é adequada, uma vez que a petição inicial indicou a futura propositura da ação principal, em conformidade com o art. 305 do CPC, sendo indevida a aplicação do art. 303, que trata da tutela antecipada antecedente. 4.
O pedido de sequestro de bens depende da demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300), bem como dos requisitos específicos do art. 301 do CPC. 5.
O conjunto probatório constante nos autos não comprova a posse direta e exclusiva do agravante sobre a Fazenda Jatobá, sendo as provas orais ambíguas e as documentais insuficientes para afastar a titularidade formal e registral do imóvel. 6.
A escritura pública de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, devidamente registrada, confirma a propriedade formal em nome da empresa e ao particular agravado. 7.
A existência de disputa possessória entre as partes, somada à ausência de comprovação da exclusividade da posse pelo agravante e à legalidade aparente da titularidade dos bens, inviabiliza o deferimento da medida de sequestro ou de indisponibilidade patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A medida cautelar de sequestro de bens exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e da presença de risco de dano irreparável, bem como indícios suficientes de posse legítima ou propriedade dos bens por parte do requerente. 2.
A existência de titularidade formal e registral dos bens, somada à fragilidade das provas da posse exclusiva alegada, impede o deferimento de medidas cautelares restritivas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 303, 305 e 561.Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente mencionados no voto.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
02/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 523
-
20/05/2025 19:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
20/05/2025 19:54
Juntada - Documento - Relatório
-
16/05/2025 15:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
11/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2025 16:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
11/04/2025 16:53
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
11/04/2025 12:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001103-49.2023.8.27.2737
Ministerio Publico
Terezinha Poincare Andrade Costa Aguiar
Advogado: Luiz Antonio Francisco Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2023 14:59
Processo nº 0001103-49.2023.8.27.2737
Ministerio Publico
Terezinha Poincare Andrade Costa Aguiar
Advogado: Vera Nilva Alvares Rocha Lira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 14:59
Processo nº 0002446-58.2024.8.27.2733
Dina do Nascimento Nunes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Raul de Araujo Albuquerque
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 15:32
Processo nº 0000145-04.2025.8.27.2734
Hellen Carvalho Coscia
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rafael Nunes de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 10:30
Processo nº 0000124-48.2021.8.27.2708
Daiana de Souza Laudin
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2021 12:23