TJTO - 0003183-11.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0003183-11.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: RITA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de ALVARÁ JUDICIAL movida por RITA OLIVEIRA DA SILVA, assistida por advogado particular constituído nos autos, na condição de herdeira – mãe de Junior Cezar Oliveira da Silva, falecido em 23/10/2018, a fim de promover a transferência do bem móvel habilitado em nome do de cujus: VOLKSWAGEN POLO 1.6 SPORTLINE, ano fabricação 2012, ano modelo 2013, placa MXF-5729, RENAVAM *04.***.*21-94, CHASSI 9BWAB49N2DP017034, COR BRANCA Juntou aos autos os documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Pede, ao final, a procedência da demanda.
Instruiu a inicial com documentos.
Emenda à inicial (evento 8), com a juntada de certidões negativas de débito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito foi devidamente instruído com os documentos indispensáveis ao julgamento da ação.
Restou cabalmente comprovado nos autos as alegações da parte autora, juntando aos autos o documentos necessários a procedência do feito.
A parte autora demonstrou ainda a sua legitimidade e interesse processual.
Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária, o Código de Processo Civil, no art. 723, parágrafo único, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso, sem a necessidade de observação da legalidade estrita.
In verbis: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Dessa forma, analisando detidamente os autos, percebe-se que o feito preenche o necessário para o concessão do pleito ora submetido a este Juízo. Portanto, entende-se que o deferimento do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISTO, com suporte no art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a transferência do bem móvel (VOLKSWAGEN POLO 1.6 SPORTLINE, ano fabricação 2012, ano modelo 2013, placa MXF-5729, RENAVAN *04.***.*21-94, CHASSI 9BWAB49N2DP017034, COR BRANCA) habilitado em nome do de cujus Junior Cezar Oliveira da Silva, falecido em 23/10/2018.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Em consequência declaro a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data e hora no sistema. -
13/06/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/06/2025 01:33
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:07
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 15:39
Conclusão para despacho
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05/02/2025 15:39
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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