TJTO - 0031132-72.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031132-72.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031132-72.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: NANCIEME GONCALVES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS NÃO DEMONSTRADA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual contra o Estado do Tocantins, na qual se alegou o exercício de funções típicas de Técnico de Enfermagem por ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, configurando, segundo a autora, desvio de função.
Sustenta a embargante omissão quanto à análise de documentos e precedentes relevantes, contradição entre a fundamentação e o tipo de prova requerido nos autos, bem como omissão sobre possível conflito entre normas administrativas e legislação estadual aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da “Avaliação Periódica de Desempenho” juntada aos autos; (ii) verificar se houve omissão na apreciação de precedente análogo do próprio Tribunal e sobre a compatibilidade entre o Manual de Normas Assistenciais e a Lei Estadual nº 2.670/2012; (iii) examinar se há contradição entre o conteúdo do voto condutor e o tipo de prova requerido; (iv) determinar se a hipótese comporta rediscussão do mérito sob o manto de eventual vício integrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme previsão expressa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão impugnado analisou adequadamente o conjunto probatório, incluindo a Avaliação Periódica de Desempenho referida pela embargante, esclarecendo que o documento não descreve, de forma objetiva e reiterada, o desempenho de atividades técnicas típicas do cargo de Técnico de Enfermagem. 5. Quanto ao precedente apontado, decidiu-se que, embora oriundo do mesmo tribunal, não possui efeito vinculante nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, tampouco se evidenciou similitude fático-probatória suficiente à vinculação. 6. Não há omissão quanto ao conflito entre o Manual de Normas Assistenciais e a Lei Estadual nº 2.670/2012, pois o acórdão enfrentou a questão e esclareceu que documentos administrativos de caráter interno não prevalecem sobre a norma legal. 7. A alegada contradição relativa ao tipo de prova indeferida configura mero equívoco terminológico, sem repercussão jurídica, tendo o indeferimento da produção probatória se baseado na suficiência do acervo documental. 8. O inconformismo com os fundamentos adotados no julgamento não justifica o manejo de embargos de declaração, inexistindo vício a ser sanado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. 2. A análise de documentos administrativos, como avaliações de desempenho funcional, deve observar sua natureza e finalidade, não se prestando, por si só, à comprovação de desvio de função sem descrição objetiva, reiterada e específica das atividades desempenhadas. 3. Precedentes judiciais oriundos do mesmo tribunal, quando não vinculantes, não obrigam o julgador, sendo imprescindível, para sua aplicação analógica, a identidade fático-probatória dos casos. 4. Normas internas de caráter administrativo não prevalecem sobre leis em sentido estrito, não sendo aptas, isoladamente, a fundamentar pretensão de reconhecimento de desvio funcional no serviço público. 5. Equívocos terminológicos na fundamentação da decisão judicial, sem repercussão substancial no resultado do julgamento ou no direito das partes, não configuram contradição apta a ensejar acolhimento de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Código Civil (CC), art. 884; Lei Estadual nº 2.670/2012.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 378.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, por inexistir omissão ou contradição no julgado, mas apenas inconformismo da embargante com o resultado prolatado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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28/08/2025 13:46
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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22/08/2025 08:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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22/08/2025 08:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 06:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:06
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0031132-72.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: NANCIEME GONCALVES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 114
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28/07/2025 19:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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28/07/2025 19:17
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 14:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/07/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:14
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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21/07/2025 17:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/07/2025 16:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/07/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031132-72.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031132-72.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: NANCIEME GONCALVES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por servidora pública estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, que alega exercer, desde sua nomeação, atividades típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, pleiteando o pagamento de diferenças salariais correspondentes ao suposto desvio funcional.
A Sentença de origem julgou improcedente o pedido, por ausência de provas robustas do exercício habitual de funções privativas do cargo paradigma, bem como indeferiu a produção de prova pericial por considerar suficientes os elementos constantes nos autos.
Inconformada, a autora recorreu alegando cerceamento de defesa e reiterando a existência do desvio de função.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida para comprovação do alegado desvio de função; (ii) apurar se a autora, titular do cargo de Auxiliar de Enfermagem, comprovou o exercício habitual de atividades privativas do cargo de Técnico de Enfermagem, de modo a justificar o pagamento de diferenças remuneratórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial pelo Juízo de origem não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento judicial, conforme previsão expressa do artigo 370 do Código de Processo Civil.
O julgador é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 4. A autora não demonstrou, com documentação idônea e precisa, que exercia, de forma habitual e permanente, funções privativas do cargo de Técnico de Enfermagem.
A simples juntada de escalas de plantão e menções genéricas às funções exercidas não permite concluir pela ocorrência do desvio de função. 5. A distinção entre os cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem está estabelecida na legislação vigente, especialmente na Lei nº 7.498, de 1986, e no Decreto nº 94.406, de 1987, bem como na Lei Estadual nº 2.670, de 2012, sendo as funções do Auxiliar voltadas ao apoio e execução de tarefas supervisionadas, sem complexidade ou autonomia compatíveis com o cargo paradigma. 6. A jurisprudência pátria reconhece o direito às diferenças salariais apenas quando comprovado o efetivo desempenho de atividades típicas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi nomeado, o que não se configurou no caso em tela. 7. Ausente a demonstração do exercício de atribuições exclusivas do Técnico de Enfermagem, inexiste fundamento para o reconhecimento do desvio funcional e consequente condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. O desvio de função exige prova robusta e específica de que o servidor exerce, de modo habitual e permanente, funções privativas de cargo diverso, com maior complexidade e responsabilidade, o que não se comprovou no presente caso. 3. A ausência de comprovação efetiva do exercício de atividades típicas do cargo de Técnico de Enfermagem impede o reconhecimento do desvio funcional e, por consequência, a condenação ao pagamento de diferenças salariais.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XIII; Código de Processo Civil, arts. 370, 373, inciso I, e 85, § 11; Lei nº 7.498/1986; Decreto nº 94.406/1987; Lei Estadual nº 2.670/2012.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 378; Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação Cível nº 2007.005074-5, Rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben, j. 28.01.2010; Apelação Cível nº 2007.032754-3, Rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. 05.02.2010 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação de NANCIEME GONÇALVES MARTINS, para manter inalterada a Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio funcional e, em razão do não provimento do recurso, majorar os honorários advocatícios recursais, em favor do apelado, no percentual de 2%, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais somados aos honorários já fixados na Sentença (10%), totalizam 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que tal verba resta suspensa pelo prazo legal, em razão da gratuidade da justiça conferida na origem à parte autora/apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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