TJTO - 0032352-42.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/07/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032352-42.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032352-42.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MANOEL TEODORIO PEREIRA DE BRITO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA METROPOLITANO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS E CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da Sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Diferença Salarial, proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda metropolitano.
O autor alegou ter direito às promoções funcionais às classes de Subinspetor (2016), Inspetor (2019) e Inspetor-Chefe (2022), com efeitos retroativos, além do pagamento das respectivas diferenças salariais, em razão de suposta omissão do Município na constituição da Comissão de Promoção e na realização das avaliações periódicas obrigatórias.
Pleitou ainda a retificação do ato de promoção publicado em 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia administrativa do Município quanto à não instauração da Comissão de Promoção e à ausência de avaliação periódica configura omissão suficiente a ensejar o deferimento das promoções pleiteadas com efeitos retroativos; e (ii) estabelecer se o autor faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções não realizadas no período de 2016 a 2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal aplicável (Lei Complementar nº 42, de 2001) estabelece, como requisitos indispensáveis para a promoção funcional, o cumprimento de interstício temporal, avaliação por comissão específica quanto à aptidão física, conceito moral e profissional, além da existência de vagas no quadro da carreira. 4.
Restou comprovado nos autos que, embora preenchido o interstício temporal, não havia vagas disponíveis nas classes superiores durante os períodos requeridos, conforme documentação juntada pelo Município (evento 51 – ANEXO 2). 5.
A promoção funcional não constitui direito automático do servidor, sendo condicionada ao preenchimento simultâneo de todos os requisitos previstos em lei, incluindo o critério objetivo de vacância nos quadros, cuja definição insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e está submetida aos limites orçamentários e organizacionais do ente público. 6.
A ausência de criação de novas vagas pela Administração não configura omissão ilícita quando fundamentada em critérios legais e limitações estruturais, não sendo possível ao Poder Judiciário determinar progressão funcional sem que se observe a regra da existência de vagas. 7.
A pretensão de pagamento das diferenças salariais possui natureza acessória em relação ao direito à promoção.
Diante da inexistência de direito às progressões pretendidas, igualmente não subsiste o pleito de indenização pelas supostas diferenças remuneratórias. 8.
Precedentes jurisprudenciais citados pelo apelante não se aplicam ao caso concreto, pois envolvem situações em que restou comprovada a inércia da Administração em promover os servidores apesar da existência de vagas e do preenchimento de todos os requisitos legais, o que não se verifica nos presentes autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A promoção funcional no serviço público municipal, especialmente na carreira de guarda metropolitano regida pela Lei Complementar nº 42, de 2001, não constitui direito automático, estando condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo o cumprimento de interstício temporal, avaliação de mérito e, sobretudo, a existência de vagas no quadro de acesso. 2.
A ausência de instauração de comissão de promoção ou de avaliações periódicas não configura omissão administrativa quando demonstrada a inexistência de vagas nas classes superiores, sendo inviável ao Judiciário suprir essa condição legal. 3.
A pretensão de pagamento de diferenças salariais fundadas em progressões funcionais não reconhecidas deve ser rejeitada, por se tratar de pedido acessório, dependente do reconhecimento do direito à promoção, cuja inexistência foi devidamente comprovada. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 37, caput; Código de Processo Civil, artigos 487, I, e 85, §11; Lei Complementar Municipal nº 42/2001, artigos 31, §2º, 33, 34, 51 e 52.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes específicos citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível interposta por MANOEL TEODORIO PEREIRA DE BRITO NETO, para manter incólume a Sentença de improcedência prolatada na Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Cobrança de Diferença Salarial ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS-TO; e, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários em 2%, em desfavor do autor, ora apelante, que somados aos já fixados na Sentença (10%) totalizam 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 11:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389225, Subguia 6268 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 690,31
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21/05/2025 09:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389225, Subguia 5376140
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30/04/2025 09:25
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MANOEL TEODORIO PEREIRA DE BRITO NETO - Guia 5389225 - R$ 690,31
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28/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 10:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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26/04/2025 10:15
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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14/04/2025 13:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/04/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:29
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/03/2025 13:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB11)
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17/03/2025 13:39
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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17/03/2025 11:38
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/03/2025 11:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/02/2025 15:18
Conclusão para despacho
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21/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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