TJTO - 0000177-67.2024.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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08/07/2025 18:09
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 13:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000177-67.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000177-67.2024.8.27.2726/TO APELADO: DALVINA DE SOUZA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL opostos por DALVINA DE SOUZA RIBEIRO em face do Acórdão juntado ao evento 18, proferido pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível em epígrafe, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pelo INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS.
O Acórdão embargado restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRIDA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora inativa, objetivando a revisão de benefício previdenciário e o pagamento de valores retroativos relativos à progressão funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve ou não a prescrição do direito postulado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para pleitear a revisão de ato de aposentadoria é de cinco anos, contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. 4.
A Súmula nº 85/STJ não se aplica à pretensão de revisão do ato de aposentadoria. 5. Na hipótese, o pedido administrativo de revisão foi protocolado mais de cinco anos após a concessão da aposentadoria e do ato superveniente que concedeu a progressão funcional retroativa da servidora aposentada, configurando prescrição do fundo de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Tese de julgamento: "1.
A pretensão de revisão de ato concessório de aposentadoria está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, sendo inadmissível sua reabertura por requerimento administrativo formulado após o decurso desse prazo; 2. A Súmula nº 85/STJ não se aplica à pretensão de revisão do ato de aposentadoria". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, arts. 1º e 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85/STJ; AgInt no AREsp n. 2.184.270/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; TJTO , Apelação Cível, 0010766-80.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/03/2024; TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0015352-05.2018.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/05/2021, juntado aos autos 07/06/2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença reconhecendo a prescrição do fundo de direito a revisão de aposentadoria buscada pela autora e, por conseguinte, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Em suas razões (evento 25), alega que a decisão padece de omissão e contradição, uma vez que o objeto da ação é a revisão de proventos, e não a revisão do ato de aposentadoria.
Alega que o acórdão deixou de enfrentar a tese sustentada pela embargante, limitando-se a aplicar a prescrição do fundo de direito, sem analisar a natureza sucessiva da obrigação.
Afirma que são devidos os valores retroativos decorrentes da progressão funcional concedida entre a data dos efeitos financeiros e a efetiva implementação na folha de pagamento do servidor público.
Requer: “a) O conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecendo-se a natureza sucessiva da obrigação e afastando-se a prescrição do fundo de direito; b) Caso o Tribunal entenda por manter o acórdão, requer-se o expresso enfrentamento das questões suscitadas, para fins de prequestionamento e viabilização de eventuais recursos aos Tribunais Superiores; c) O restabelecimento da sentença de primeiro grau, determinando o pagamento dos valores retroativos devidos, pelo IGEPREV/TO, em favor da parte requerente, os valores retroativos relativos à progressão vertical para a referência “IV-B”, referentes ao período compreendido entre 28/04/2017 até a data da implementação do percentual ao seu benefício previdenciário.’ Em suas contrarrazões (evento 33), aduz que os Embargos de Declaração são intempestivos.
No mérito, afirma que o pedido principal da ação é a revisão do benefício de aposentadoria (Do pedido da exordial: Determinar, in limine, que o Requerido revise/retifique a Portaria n° 641/AP) e a pretensão de recebimento da diferença das verbas remuneratórias é subsidiária, e não pedido de mérito em si, como bem apontado no Voto Condutor do Acórdão.
Assim, nítida é a constatação da configuração da regra da prescrição do fundo de direito prevista no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 ao caso em comento, haja vista o claro pedido principal da inicial da embargante em revisar o próprio ato de aposentadoria, recaindo sobre este a prescrição de fundo de direito.
Requer o não provimento do recurso. É o necessário a relatar.
DECIDE-SE.
O presente recurso não pode ser conhecido, por ser manifestamente INTEMPESTIVO. É que o Acórdão embargado foi proferido na data de 19/12/2024 (evento 18), e a respectiva intimação registrada no sistema e-Proc na data de 22/01/2025, tendo como data inicial do prazo o dia 04/02/2025 (evento 20).
A interposição do presente Embargos de Declaração ocorreu apenas na data de 11/02/2025 (evento 25), no 6º dia útil, manifestamente intempestivo: Assim, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o presente recurso foi interposto fora do prazo legal.
Confira-se: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ORA EMBARGANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - ART. 1.003, §5º, CPC - PRAZO DE CINCO DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EMBARGOS OPOSTOS FORA DO PRAZO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Entendo que os presentes Embargos de Declaração não merecem conhecimento, eis que intempestivos. De acordo com nova sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, o art. 1.003 do CPC, houve a unificação dos prazos de interposição dos recursos.
Agora, todos os recursos deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias.
A única exceção fica por conta do recurso de Embargos de Declaração (§ 5º, art. 1.003, do CPC/2015), cujo prazo de interposição ainda é de 5 (cinco) dias, tal qual ocorria na vigência do CPC/1973. 2 - Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o recurso de Embargos de Declaração não preenche os requisitos necessários, eis que interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do NCPC.
No caso, a intimação eletrônica do Acórdão foi expedida no dia 10/02/2023 (evento 12), tendo iniciado o prazo recursal em 23/02/2023, com término em 01/03/2023, considerando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do NCPC. 3- O ora Embargante interpôs o recurso de Embargos de Declaração em 02/03/2023 (evento 15 dos autos do apelo), fora do prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, o recurso de Embargos de Declaração protocolizado encontra-se manifestamente intempestivo. Os embargos de declaração não merecem conhecimento, em virtude de manifesta intempestividade. 4- Embargos de declaração não conhecidos, em virtude da manifesta intempestividade. (TJTO , Apelação Cível, 0045657-35.2019.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/04/2023, DJe 13/04/2023 17:45:23) Deste modo, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal – tempestividade, conforme os fundamentos supra referidos, é de rigor o não conhecimento deste recurso.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração, por ser intempestivo e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos recursais no sistema, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 08:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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11/04/2025 13:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/04/2025 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/03/2025 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 12:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/02/2025 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 18:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 08:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 18:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 17:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/12/2024 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/12/2024 19:42
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:28
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 238
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04/12/2024 16:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/12/2024 16:44
Juntada - Documento - Relatório
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04/10/2024 15:23
Despacho - Mero Expediente
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02/10/2024 14:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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02/10/2024 14:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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02/10/2024 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/09/2024 13:00
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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27/09/2024 13:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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