TJTO - 0016952-57.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Apelação Cível Nº 0016952-57.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) APELADO: EVALDO CHAVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAINARDO FILHO PAES DA SILVA (OAB TO002262) ADVOGADO(A): SUELLEN ESTEFANI OLIVEIRA SILVA (OAB TO009178) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
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26/08/2025 16:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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26/08/2025 16:42
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 16:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016952-57.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016952-57.2023.8.27.2706/TO APELADO: EVALDO CHAVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAINARDO FILHO PAES DA SILVA (OAB TO002262)ADVOGADO(A): SUELLEN ESTEFANI OLIVEIRA SILVA (OAB TO009178) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 17, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
21/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:46
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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17/07/2025 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 17:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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16/07/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016952-57.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016952-57.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: EVALDO CHAVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAINARDO FILHO PAES DA SILVA (OAB TO002262)ADVOGADO(A): SUELLEN ESTEFANI OLIVEIRA SILVA (OAB TO009178) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por instituição financeira contra Sentença proferida em Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A parte autora, na origem, alegou abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado, firmado em agosto de 2017.
Pleiteou a revisão contratual, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade da taxa de juros e determinando sua limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), com restituição simples dos valores excedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a revisão judicial da taxa de juros pactuada em contrato bancário com fundamento na sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) estabelecer se a Sentença violou precedentes vinculantes ao adotar exclusivamente a taxa média do BACEN como parâmetro para aferição de abusividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão judicial de cláusulas contratuais é admitida pelo ordenamento jurídico, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciado desequilíbrio entre as partes e a imposição de encargos excessivos em face da vulnerabilidade do contratante. 4.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro técnico reconhecido e amplamente utilizado pela jurisprudência como elemento objetivo para análise da abusividade dos juros remuneratórios em contratos de crédito. 5.
A atividade financeira, embora lícita, está sujeita aos princípios constitucionais da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo, sendo vedada a imposição de ônus desproporcionais que comprometam a dignidade econômica do consumidor. 6.
O argumento de que o público-alvo da instituição financeira justifica taxas acima da média não afasta o dever de moderação contratual nem isenta o fornecedor de observar limites mínimos de equidade e razoabilidade. 7.
A decisão de primeiro grau encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da própria Câmara julgadora, que vêm mitigando a autonomia contratual quando caracterizado desequilíbrio e abusividade, especialmente em tempos de alta concentração de capital e lucros desproporcionais das instituições financeiras. 8.
A ausência de norma legal que fixe limite às taxas de juros praticadas não impede o controle judicial de sua abusividade, nos moldes do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 173, § 4º, da Constituição da República.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro técnico legítimo e juridicamente idôneo para a aferição da abusividade de juros remuneratórios pactuados em contratos bancários, quando extrapolam significativamente os padrões médios de mercado. 2.
A autonomia privada no âmbito dos contratos financeiros não é absoluta, sujeitando-se aos princípios constitucionais da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, cabendo ao Poder Judiciário corrigir cláusulas que gerem desequilíbrio contratual ou imponham ônus excessivo à parte hipossuficiente. 3. É legítima a revisão judicial de cláusula contratual bancária que estipula taxa de juros remuneratórios significativamente superior à média de mercado, ainda que ausente limitação legal expressa, desde que demonstrada a onerosidade excessiva ou a desvantagem exagerada ao consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 4º; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, IV e V, e 51, IV; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 487, I.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 533.297/RS, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para manter inalterada a Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade da taxa de juros pactuada, deferindo a revisão do contrato com determinação de que fosse aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada à época, bem como para condenar a requerida à restituição simples dos valores pagos a maior pela parte requerente, apuráveis em sede de liquidação de sentença.
Fixo, ainda, em favor do apelado, honorários recursais no importe de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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