TJTO - 0016952-57.2023.8.27.2706
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004932-62.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004932-62.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: DEOCLIDES DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE BERTOLA (OAB RS055537) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE CADASTRAL.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins e Recurso Adesivo manejado por particular, em face de Sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
A parte autora alegou ter sido vítima de fraude documental, pela qual terceiro adquiriu, em seu nome, veículo automotor com financiamento fraudulento, gerando débitos de IPVA e licenciamento indevidamente protestados em seu desfavor.
O juízo de origem reconheceu a inexigibilidade dos débitos, determinou o cancelamento dos protestos e condenou o Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O Estado apelou buscando afastar a condenação indenizatória, ao passo que o autor, por meio de Recurso Adesivo, requereu a majoração do valor fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta administrativa que resultou no protesto indevido é apta a ensejar a responsabilização civil objetiva do Estado do Tocantins; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração, à luz da extensão do dano, da função reparatória e do caráter pedagógico da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fraude na aquisição e registro de veículo automotor, com uso indevido de dados pessoais do autor, resultou em lançamentos tributários indevidos e subsequente protesto, representando falha na prestação do serviço público por parte da Administração Estadual. 4.
Os sistemas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (DETRAN/TO) e da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (SEFAZ/TO) acolheram, sem verificação, informações falsas, ensejando a indevida constituição de crédito tributário, sem observância de procedimentos mínimos de segurança e verificação cadastral. 5.
A responsabilidade civil do Estado, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é objetiva e independe da comprovação de culpa ou dolo, bastando a demonstração do nexo entre a falha administrativa e o dano causado. 6.
O protesto indevido de dívida fiscal, em decorrência de lançamento tributário ilegítimo, constitui ato ilícito e violação à dignidade da pessoa humana, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada. 7.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser elidida mediante prova robusta, como a constante dos autos, inclusive com a confirmação do próprio DETRAN/TO quanto à inexistência de documentação que comprove a titularidade do veículo em nome do autor. 8.
O valor fixado em primeiro grau a título de danos morais (R$ 5.000,00) não se mostra suficiente para reparar adequadamente os prejuízos suportados, tampouco cumpre satisfatoriamente as funções pedagógica e sancionatória da indenização, razão pela qual merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Apelação do Estado do Tocantins desprovido.
Recurso Adesivo do autor provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a Sentença nos demais termos.
Fixação de honorários recursais em favor do recorrido no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Tese de julgamento: 1.
O protesto indevido fundado em lançamento tributário oriundo de base cadastral corrompida por fraude caracteriza falha na prestação do serviço público, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado por violação aos direitos da personalidade do cidadão. 2.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos não prevalece diante de prova contundente de que os registros públicos se basearam em dados falsos ou não confirmados, mormente quando ausente qualquer documentação comprobatória da titularidade do bem atribuído à parte afetada. 3.
O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido, e sua reparação deve considerar a gravidade do fato, a extensão do prejuízo e a necessidade de prevenção de condutas administrativas omissas, autorizando a majoração do valor fixado a título de indenização quando insuficiente à luz da jurisprudência e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 373, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, X.
Jurisprudência relevante no voto: Não há precedentes específicos citados no corpo do voto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e por dar provimento ao Recurso Adesivo interposto por DEOCLIDES DOS SANTOS SILVA para, reformando parcialmente a Sentença recorrida, majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fixo, ainda, em favor do apelado DEOCLIDES DOS SANTOS SILVA, honorários recursais no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
21/05/2025 13:45
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
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21/05/2025 13:43
Lavrada Certidão
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20/05/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/04/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/04/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687370, Subguia 90851 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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28/03/2025 16:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687370, Subguia 5491116
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28/03/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 5687370 - R$ 230,00
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19/03/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/03/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/03/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/03/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/03/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 42
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13/03/2025 19:04
Conclusão para julgamento
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/03/2025 17:28
Protocolizada Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/02/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/02/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/02/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/02/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/02/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/02/2025 16:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/02/2025 14:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/12/2024 17:11
Encaminhamento Processual - TOARA2ECIV -> TO4.03NCI
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13/09/2024 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2024 13:10
Conclusão para decisão
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05/09/2024 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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29/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2024 17:28
Protocolizada Petição
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21/08/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:42
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 11:50
Conclusão para despacho
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07/05/2024 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:56
Despacho - Mero expediente
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14/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2024 18:14
Protocolizada Petição
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08/02/2024 17:45
Protocolizada Petição
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23/01/2024 17:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/09/2023 14:06
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2023 16:31
Conclusão para despacho
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20/08/2023 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:57
Processo Corretamente Autuado
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17/08/2023 17:51
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/08/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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