TJTO - 0013873-54.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013873-54.2024.8.27.2700/TO CREDOR: ANTONIO LUIZ PEREIRA DA MOTAADVOGADO(A): WILTON BATISTA FILHO (OAB TO005941)ADVOGADO(A): WILTON BATISTA (OAB TO003809) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ANTONIO LUIZ PEREIRA DA MOTA, no qual figura como entidade devedora o MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 33.017,68 (trinta e três mil, dezessete reais e sessenta e oito centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 19/07/2024 (evento 117, CALC1), com trânsito em julgado em 03/10/2022 (evento 45, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000012 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pela Juiz de Direito, Dr.
Wellington Magalhães, nos autos da Ação Originária nº 00002195720218272715.
Nos termos do despacho do evento 5, DECDESPA1, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2026, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência.
Petição do evento 32, PED_HOMOLOG_ACORDO1 as partes apresentam proposta de acordo no sentido de por fim a demanda, requerendo sua homologação. É o sintético relatório.
O Município de Nova Rosalândia está submetido ao Regime Geral de pagamento de Precatórios, devendo obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Assim, o presente precatório deverá constar na proposta orçamentária do ente devedor no corrente ano, para pagamento de forma integral no exercício de 2026.
Com efeito, de acordo com a ordem cronológica de precatórios do Município, existem dois precatórios previstos para pagamento no atual exercício, quais sejam os: 0003661-71.2024.827.2700 e 0005181-66.2024.827.2700.
Portanto, a proposta de pagamento em parcelas, embora promovida por por agente capaz, não pode ser homologada uma vez que desvirtuaria a ordem cronológica de pagamentos do município o que é constitucionalmente vedado.
Além do mais, a proosta apresentada prevê pagamento direto ao credor, o que não é permitido em nosso ordenamento. Qualquer pagamento de precatório ou RPV deve ser efetivado através de conta judicial e liberado por alvará da presidência do Tribunal, a quem detém, por comando Constitucional, o dever de fiscalizar as contas dos entes devedores.
Com efeito, é através do depósito judicial que o Presidente do Tribunal de Justiça sopesa os critérios objetivos e subjetivos do pagamento para evitar que se pague mais do que o devido preservando, assim, o erário público e o interesse coletivo.
Sendo assim, a proposta apresentada não pode ser homologada por esta Presidência, uma vez que induz a quebra da ordem cronológica e prevê pagamento direto ao credor. Em tais circunstâncias, INDEFIRO a proposta apresentada e DETERMINO o retorno dos autos à Coordenadoria de Precatórios onde deverão permanecer até o momento do pagamento em observância irrestrita à ordem cronológica. Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
11/07/2025 13:56
Juntada - Documento
-
10/07/2025 14:03
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/07/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 13:14
Juntada - Documento
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2025 14:44
Juntada - Documento
-
20/06/2025 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013873-54.2024.8.27.2700/TO CREDOR: ANTONIO LUIZ PEREIRA DA MOTAADVOGADO(A): WILTON BATISTA FILHO (OAB TO005941)ADVOGADO(A): WILTON BATISTA (OAB TO003809) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 5, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ANTONIO LUIZ PEREIRA DA MOTA, no qual figura como entidade devedora o MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 33.017,68 (trinta e três mil, dezessete reais e sessenta e oito centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 19/07/2024 (evento 117, CALC1), com trânsito em julgado em 03/10/2022 (evento 45, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000012 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pela Juiz de Direito, Dr.
Wellington Magalhães, nos autos da Ação Originária nº 00002195720218272715. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, à entidade devedora, MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA/TO, para inclusão da importância de R$ 33.017,68 (trinta e três mil, dezessete reais e sessenta e oito centavos) no exercício orçamentário de 2026.
Informação e comprovação nos autos, até 31/12/2025, acerca das medidas que foram adotadas para o cumprimento da presente requisição. (...) Requerimento do evento 9, REQ1 em que o Credor pugna pela "concessão da preferência constitucional no pagamento do aludido crédito alimentar, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal/1988, em razão de: ( x ) Maior de 60 anos", anexando o documento de identificação pessoal do evento 9, DOC_PESS2.
A apreciação do referido Pedido foi condicionada à "promoção da regularidade da situação cadastral pelo(a) credor(a), comprovado nos autos" - evento 11, DECDESPA1.
No evento 18, SITCADCPF1 a Secretaria de Precatórios anexou o Comprovante de Situação Cadastral do Credor que demonstra a regularidade do CPF do ora Credor - "Situação Cadastral: REGULAR".
O documento pessoal de identificação do evento 9, DOC_PESS2 destes Autos confirma que o Credor é IDOSO, uma vez nascido em 04/12/1962, contando atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Ademais, a Resolução nº. 303/2019 - CNJ dispõe que: Art. 9º.
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; (...) Ainda, no julgamento do Ato Normativo 0008054-42.2024.2.00.0000 realizado em 23/12/2024, restou aprovada a proposta de mudança da Resolução n°. 303/CNJ com a revogação do §2º do artigo 75, que previa o pagamento de preferências constitucionais previstas no §2º do artigo 100 da Constituição Federal sobre os demais precatórios, independentemente do momento da expedição e de requisição.
Nesse aspecto, este julgado assim deliberou: A proposta, que busca conferir maior racionalidade ao regime de pagamento dos precatórios denominados superpreferenciais e prestigiar a ordem cronológica de quitações, define que serão pagos no ano vigente as ordens de pagamento privilegiadas apresentadas até o dia 2 de abril, sendo agendados para pagamento preferencial no ano seguinte aqueles apresentados após esta data.
Assim sendo, conforme a ordem cronológica de quitações, a superpreferência será paga com a observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução nº. 303/2019-CNJ, ou seja, os precatórios apresentados até o dia 02 de abril serão pagos no exercício orçamentário vigente, agendados ao ano seguinte os pagamentos preferenciais apresentados entre o dia 03 de abril do ano anterior e 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
De igual forma, a Portaria nº. 2673/2024 - TJTO assim estabelece: Art. 19.
O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21.
A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. (...) § 6º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime geral, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o triplo do limite fixado em lei para requisição de obrigação de pequeno valor (ROPV), na forma do art. 9º, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com prioridade sobre os demais precatórios do mesmo exercício orçamentário. (...) § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. (...) § 11.
Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Cumpre registrar que a Resolução nº. 303/2019 do CNJ passou a permitir o deferimento de superpreferência por idade independentemente de requerimento, a partir de informações aferidas nos documentos dos processos, inclusive da origem. Vejamos: § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A documentação acostada no evento 9, DOC_PESS2 e no evento 18, SITCADCPF1 destes Autos comprova que o Credor se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, eis que nascido em 04/12/1962, contando hoje com 62 (sessenta e dois) anos de idade e Credor de precatório de natureza alimentícia.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO de ofício a superpreferência do crédito por motivo de idade e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister.
O setor Técnico da Coordenadoria de Precatórios deverá atualizar a quantia requisitada, inserindo a respectiva planilha nos autos, intimando as partes para eventuais impugnações.
O valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 19:53
Decisão - Outras Decisões
-
09/06/2025 17:56
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 17:55
Juntada - Documento
-
28/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/11/2024 22:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
31/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 16:46
Despacho - Mero Expediente
-
25/10/2024 13:52
Juntada - Documento
-
10/09/2024 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 15:45
Despacho - Mero Expediente
-
12/08/2024 13:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/08/2024 13:33
Ato ordinatório - Data de Validação - 09/08/2024 18:04:24
-
09/08/2024 18:04
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
09/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038260-85.2020.8.27.2729
Mayane Vilela Pedroso
Os Mesmos
Advogado: David Camargo Janzen
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/04/2023 15:12
Processo nº 0023096-75.2023.8.27.2729
Lia de Azevedo Moura Almeida
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/06/2023 16:49
Processo nº 0000261-55.2021.8.27.2732
Almi Nunes Porto
Estado do Tocantins
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2021 15:19
Processo nº 0008383-96.2025.8.27.2706
Edvaldo Nunes da Silva
Evvo Beneficios e Socorro Mutuo
Advogado: Salomao Alves dos Reis Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 21:27
Processo nº 0023096-75.2023.8.27.2729
Allcare Administradora de Beneficios Sao...
Gilberto Adriano Moura de Oliveira
Advogado: Gilberto Adriano Moura de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 15:17