TJTO - 0026006-07.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026006-07.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EMERSON SILVA LIMAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato C/C Tutela de Urgência proposta por EMERSON SILVA LIMA em face de KDB MEIOS DE PAGAMENTOS S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
O autor alega ter celebrado Cédula de Crédito Bancário (Nº 0004570274/ESL) em 02/03/2023, no valor de R$ 12.462,13, para ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 689,77, totalizando R$ 33.108,96, com taxa de juros mensal de 4,9000% e Custo Efetivo Total (CET) de 5,1500% ao mês.
Afirma ter quitado 15 parcelas, perfazendo R$ 10.346,55.
O autor sustenta a existência de cláusulas abusivas, unilateralmente impostas pelas instituições financeiras, que resultaram em cobranças indevidas, especificamente tarifas administrativas, causando-lhe prejuízos.
Foi pleiteada a concessão da justiça gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos, comprovada por declaração de hipossuficiência e contracheque que indica rendimento líquido de aproximadamente R$ 1.900,00, além de outras despesas essenciais.
O pedido de tutela de urgência visa a suspensão das cobranças, sob a alegação de que as cobranças indevidas geram danos e prejuízos, gerando o enriquecimento ilícito do requerido.
Com a inicial vieram os documentos de evento 01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de medida de tutela de urgência, tomada antes de completar-se o debate à instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
Sob a ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo essa, uma medida excepcional.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º do CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
No vertente caso, a existência da probabilidade do direito do autor, bem como ausência do perigo de irreversibilidade, conforme impõe o caput do artigo 300 do CPC, não restou demonstrada.
Destarte, neste momento processual, inexiste prova inequívoca das alegações da parte autora, não havendo para tanto, evidencia em juízo de cognição sumária, da abusividade das cláusulas contratuais entre os litigantes.
A mera alegação de abusividade, sem um lastro probatório robusto que a sustente de plano, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Ademais, não se pode admitir que as supostas abusividades, embasadas em uma revisão unilateral do contrato, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, tenham caráter liberatório da mora.
Até que o contrato venha a ser eventualmente revisado e as cláusulas sejam declaradas nulas ou abusivas por decisão judicial transitada em julgado, suas disposições permanecem íntegras e válidas, obrigando as partes. É essencial considerar que o autor, ao assinar o contrato de empréstimo, teve prévio conhecimento de suas condições.
Presume-se que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, e a alegação de abusividade demanda uma comprovação que transcenda a simples afirmação na petição inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao indeferir tutelas de urgência em casos análogos, onde não há prova cabal da abusividade contratual: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREJUDICADO.
FEITO MADURO PARA O JULGAMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar.
Feito maduro para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Agravo Interno prejudicado. 2.
Cinge-se a controvérsia na suspensão das cobranças até o julgamento da ação de revisão contratual. 3.
O ajuizamento de ação de revisão contratual não enseja o direito de descumprir as cláusulas contratuais, mesmo porque eventual questionamento em relação às cláusulas depende da instauração do contraditório e da instrução processual, permanecendo válidas as referidas cláusulas até o deslinde final da causa. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo Interno prejudicado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003766-48 .2024.8.27.2700, Rel .
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 16:25:58) O julgado acima reforça que a suspensão de pagamentos ou a revisão de parcelas em contrato, por meio de tutela de urgência, é medida excepcional e depende da demonstração cabal da probabilidade do direito, consubstanciada na flagrante ilegalidade ou abusividade das cláusulas.
No caso em tela, tal demonstração não foi produzida em sede de cognição sumária.
Assim, enquanto não houver comprovação das alegações da parte requerente, permanecerá a obrigatoriedade do pagamento das parcelas de acordo com a avença firmada.
O indeferimento da tutela de urgência não impede que a questão da abusividade seja debatida e comprovada no curso da instrução processual, mas, por ora, não há elementos suficientes para a medida pleiteada.
Portanto, não se vislumbrando, neste momento inicial, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, a decisão de indeferir o pedido de suspensão da cobrança é a medida que se impõe, até que se produza a necessária dilação probatória.
III - DISPOSITIVO 1) INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada na inicial, por falta dos requisitos autorizadores constantes no artigo 300 do CPC e DEFIRO a assistência judiciária gratuita ao autor. 2) DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade, devendo ser observado o que segue: a) A audiência será realizada de forma telepresencial, conforme autoriza o art. 3º, IV, da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022, salvo se outro for o entendimento da Coordenação do CEJUSC, devendo ser utilizada, preferencialmente, a plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), de acordo com a Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO; b) A sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado no ato processual de agendamento da audiência remota juntamente com a identificação da sala da reunião e a senha de acesso (artigo 5º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO). c) A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da mencionada Portaria Conjunta). d) As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores, devendo atualizar tais informações em caso de alteração, sob pena de presumirem válidas as intimações eletrônicas que a elas forem dirigidas (artigo 5º, §2º da Portaria Conjunta nº 11/2021-TJ/TO). 3) INTIME-SE a parte autora por seu advogado para comparecer ao ato. 4) CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 5) INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 6) Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, CANCELADA, devendo a Secretaria Judicial Unificada das varas cíveis lançar a movimentação processual eletrônica correspondente e aguardar o prazo de defesa. 7) INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 8) INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 9) Não sendo localizada a parte requerida para citação e intimação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 10) A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 11) Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. 13) Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. 14) Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). 15) Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. 16) Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. 17) Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. 18) Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 14 a 16 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. 19) Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 20) Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 21) A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). 22) Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas. 23) PROMOVA-SE A RETIFICAÇÃO do polo passivo fazendo constar como requeridas a KDB MEIOS DE PAGAMENTOS S.A., CNPJ nº 39.***.***/0001-87 e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sociedade de crédito, inscrito no CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-35, conforme contrato do evento 1 – CONT_ EMPRES8.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/07/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
09/07/2025 17:07
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2025 23:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2025 14:46
Conclusão para despacho
-
13/06/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
-
12/06/2025 17:21
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EMERSON SILVA LIMA - Guia 5732938 - R$ 109,47
-
12/06/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EMERSON SILVA LIMA - Guia 5732937 - R$ 214,21
-
12/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045933-27.2023.8.27.2729
Unimed Vale do Aco Cooperativa de Trabal...
Jp Corpo e Mente LTDA
Advogado: Islan Nazareno Athayde do Amaral
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 15:54
Processo nº 0029640-11.2025.8.27.2729
Hailander Martins dos Santos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Paloma de Sousa Feitosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 16:11
Processo nº 0004862-17.2023.8.27.2706
Delcy Ferreira Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2024 15:15
Processo nº 0007382-07.2025.8.27.2729
Isadora Borges Milhomem
Mariana Mendes Pereira
Advogado: Erico Matias Servano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 10:09
Processo nº 0003052-11.2023.8.27.2737
Mineirao Diesel - Com. Varejo de Pecas A...
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Irley Santos dos Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2023 16:53