TJTO - 0029640-11.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0029640-11.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: HAILANDER MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 18/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 7 - 11/07/2025 - Decisão Não-Concessão Liminar -
18/07/2025 17:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/07/2025 14:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 21/10/2025 17:00
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15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029640-11.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HAILANDER MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade da justiça, haja vista a presunção de hipossuficiência financeira, a qual, por ora, não foi elidida por outros elementos de prova em sentido contrário. Passo, pois, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. 1.
Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora a concessão liminar de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a devolução imediata da sua conta no instagram, denominada @haybloguero, na plataforma da empresa requerida, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa diária.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
A parte autora relata, em síntese, que se cadastrou no aplicativo INSTAGRAM, aproximadamente no ano de 2016, criando seu perfil de nome @haybloguero, com intuito pessoal, porém passou a utilizar seu instagram para trabalho.
Contudo, sem qualquer motivo e notificação prévia, por volta de 21:00 do dia 05/07/2024, o teve sua conta invadida, e seu acesso impossibilitado.
E mesmo tentando recuperar a sua conta, porém não conseguiu sequer acessar seu perfil pois teve o nome alterado para in.leticia00.
No caso, não vislumbro o respectivo periculum in mora, haja vista que o requerente não logrou comprovar o uso comercial/profissional do perfil.
Adeamais, a parte autora não demonstrou o esgotamento de todos os procedimentos da plataforma e/ou informou o fundamento da negativa da ré para recuperar sua conta, apenas juntou imagens de captação de tela indicando que sua conta foi alterada.
Os parcos elementos constantes dos autos não comprovam, prima facie, a verossimilhança dos fatos articulados, sobretudo, sobre o motivo da alteração da conta e tampouco a existência do periculum in mora, deixando o autor de demonstrar que sua fonte de renda deriva da conta na rede social.
Com efeito, após um juízo perfunctório dos autos, tenho que não restaram demonstrados os requisitos necessários para concessão da tutela pretendida, pois a matéria reclama o exame de fatos e provas, sendo necessária uma maior dilação probatória, razão pela qual penso que se afigura temerário o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada neste instante processual.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE CONTAS CANCELADAS - PLATAFORMA DO FACEBOOK (INSTAGRAM) - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não havendo a comprovação, ao menos em análise sumária, de citados requisitos, a medida liminar pleiteada deve ser indeferida.
Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, demandando o caso dilação probatória. (TJ-MG - AI: 02866502920238130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) Dessarte, necessário se estabelecer o contraditório, a fim de obter maiores informações a respeito da relação jurídica existente entre as partes, sem prejuízo de posterior revisão da presente decisão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. a) DEFIRO a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC. 1.
Considerando que o Autor manifestou interesse na realização de audiência de autocomposição, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.2.
As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 5.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 6.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 7.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 8.
Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação. - Da réplica 9. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da especificação de provas 10.
Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 11.
Não apresentada a contestação, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito. - Da conclusão para saneamento ou sentença 12.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 13.
Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 14. Intime-se. 15.
Cumpra-se. -
13/07/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/07/2025 15:43
Conclusão para despacho
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08/07/2025 15:43
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 16:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HAILANDER MARTINS DOS SANTOS - Guia 5749342 - R$ 50,00
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07/07/2025 16:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HAILANDER MARTINS DOS SANTOS - Guia 5749341 - R$ 142,00
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07/07/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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