TJTO - 0005913-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005913-13.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: FRANCISCA DOMINGAS DE JESUSADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)ADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318)AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INAPLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA BANCÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA DOMINGAS DE JESUS, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína–TO, que determinou a suspensão da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral, com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR/TJTO n.º 5). 2.
O feito de origem versa sobre descontos indevidos de contribuição associativa efetuados pela CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CENTRAPE).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do processo determinada pelo Juízo de origem encontra respaldo no IRDR/TJTO n.º 5, considerando a distinção entre o objeto da ação originária e as questões submetidas ao incidente.
III.
RAZÕES DE DECISÃO 4.
O julgamento do IRDR/TJTO n.º 5 abrange temas relacionados a discussão da existência de contratos bancários, não havendo impacto sobre ações que tratem sobre descontos indevidos de contribuição associativa, que não possui características de instituição financeira ou prática de contratos bancários. 5.
O Tribunal Pleno do TJTO decidiu que a suspensão abrange demandas relacionadas às questões do incidente, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Contudo, a matéria tratada na ação originária não se relaciona com as teses do IRDR/TJTO n.º 5, tornando a suspensão indevida. 6.
A aplicação da Teoria da Asserção impõe a análise das condições da ação conforme a narrativa inicial, sendo evidente a ausência de identidade entre o objeto do feito e os temas afetados pelo IRDR n.º 5. 7.
Nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, a suspensão de processos por força do IRDR não é automática, devendo o relator avaliar sua pertinência no caso concreto, conforme reforçado pelo Enunciado 140 da II Jornada de Direito Processual Civil. 8.
Inexistindo vínculo entre a matéria discutida no processo originário e o objeto do IRDR n.º 5, mostra-se indevida a suspensão do feito, impondo-se seu regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, determinando o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da ação originária.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie.Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:29
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:07
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 380
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28/05/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 16:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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15/05/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 18:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 21:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/04/2025 21:48
Despacho - Mero Expediente
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10/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/04/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCA DOMINGAS DE JESUS - Guia 5388506 - R$ 160,00
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10/04/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68, 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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