TJTO - 0002373-40.2024.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002373-40.2024.8.27.2716/TO REQUERENTE: VALE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): JÉSSICA FERREIRA PAZ (OAB TO010166)ADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VALE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a demandante, ser credora do requerido no importe de R$ 12.316,44 (doze mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), oriundos da venda de materiais de construções e equipamentos, conforme notas fiscais nº 22166, 030746, 030798, com vencimentos em 11/08/2023, 23/05/2024 e 25/05/2024, respectivamente.
Argumenta, em suma, que o requerido jamais negou a dívida; no entanto, todas as tentativas de recebimento restaram infrutíferas; que o Código Civil prevê a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito mediante ação pertinente e que o não pagamento dos valores caracteriza enriquecimento ilícito da fazenda municipal.
Ao final, requer a procedência da demanda e, por conseguinte, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 12.316,44 (doze mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), a par das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Documentos jungidos à exordial (evento 1).
Decisão recebendo a petição inicial, justificando a impossibilidade de realização da audiência de conciliação e determinando a citação da contraparte (evento 23).
Citado, o Requerido ofertou contestação à demanda (evento 29), pleiteando a rejeição do pedido inicial e, argumentando, em suma, que a demandante não comprovou a entrega das mercadorias, uma vez que as notas fiscais carecem de assinatura por pessoa devidamente identificada e vinculada ao Município.
Réplica apresentada (evento 33).
Instadas as partes à especificação de provas (evento 35), a autora requereu a produção de prova oral (evento 39), ao passo que o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (evento 40).
Por decisão, o feito foi saneado e organizado, sendo fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a oitiva de testemunhas (evento 42).
Em seguida, o Município requerido informou ter realizado o pagamento de R$ 9.900,00, no dia 10/02/2025 e R$ 949,99, no dia 06/02/2025, sem a devida atualização (evento 54).
Realizada audiência de instrução (evento 61), foram ouvidas as testemunhas EMERSON LUIZ POVOA BEZERRA e RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS e, em seguida, as partes apresentaram alegações remissivas à petição inicial e contestação. Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da questão pendente. REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO O art. 75 do Código Processo Civil dispõe que: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada Nesse sentido, os procuradores do Município exercerão a representação judicial do ente público, o que, em princípio, torna desnecessária a apresentação de outra pessoa para representar o ente público, na condição de preposto.
Não obstante, sabe-se que, em algumas situações, a presença de um preposto com conhecimento especifico dos fatos pode ser crucial para a adequada defesa dos interesses do Município, sendo o caso, por exemplo, das ações trabalhistas, onde consolidado o entendimento de que a pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no art. 884 da CLT, nos casos em que, embora presente o procurar do Município e ofertada contestação, o preposto não se faz presente à audiência.
Dito isso, no caso dos autos, verifica-se que o Município restou representado em audiência por seu advogado constituído, o qual possui poderes, inclusive, para exercer a condição de preposto do outorgante (evento 7, PROC2).
E nada obstante o enunciado 98 do FONAJE, em sede de Juizado da Fazenda, isso perde o seu sentido quando o poder para transigir deva ser autorizado por lei.
De qualquer forma, sem fechar questão a respeito, no caso concreto, como se verá, a parte autora arrolou e inquiriu como testemunhas o ex-secretário da Saúde, Sr.
Emerson Luiz Povoa Bezerra e servidor que exerce a função de tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde, Sr.
Rafael Ribeiro dos Santos, ou seja, ambas conhecedoras dos fatos e da logística adotada pela fazenda municipal, podendo auxiliar no deslinde da lide, ao contrário do procurador do Município, tornando-se despiciendo o depoimento pessoal do alcaide ou preposto do Município.
Por fim, e apenas ad argumentandum tantum, o indeferimento da medida não caracteriza cerceamento de defesa, pois a prova, em última instância, se dirige ao magistrado, a quem cabe decidir sobre sua necessidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA - TAXATIVIDADE.
ART. 1015 CPC.
ROL TAXATIVO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, sejam elas testemunhais ou periciais ou documentais.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO.
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0013282-20.2019.827.0000.
Relator: Desembargador EURIPEDES LAMOUNIER. 2ª Câmara Civil.
Data do Julgamento: 20/9/2019). DA QUESTÃO DE FUNDO Nota-se que não há nos autos vícios ou nulidades a serem sanadas nem outras questões processuais pendentes, produzindo-se as provas na forma em que requestadas pelas partes, razão pela qual passo ao exame do mérito.
No caso, cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora efetivamente vendeu as mercadorias descritas nas notas fiscais que instruem a vestibular ao ente municipal, e se faz jus ao recebimento da quantia alegada na inicial (R$ 12.316,44).
Para comprovar suas alegações, o demandante instruiu a inicial com as NF’s nº 22166, 30.746 e 30.798, nos valores de R$ 885,65, R$ 949,99 e R$ 9.900,00 (evento 1, NFISCAL6 a NFISCAL8), descrevendo as mercadorias vendidas ao Município, totalizando a quantia de R$ 11.735,64 (onze mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Por outro lado, a despeito da alegada ausência de comprovação de que as mercadorias foram entregues, em razão da ausência de assinatura de pessoa identificada e vinculada ao Município, verifica-se que, no evento 54, o requerido informou ter realizado, nos dias 06 e 10 de fevereiro de 2025, ou seja, após o ajuizamento da ação (que se deu em 16/09/2024), o pagamento de R$ 10.849,99 (dez mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), referentes as NF’s nº 30.746 e 30.798.
Assim, remanesce a discussão sobre a NF nº 22166, datada em 1107/2023, no valor de 885,65 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Ora, a despeito de alegar ausência de comprovação de que os produtos foram devidamente entregues, observa-se, contudo, que o Município deixou de apresentar qualquer documento capaz de impedir, modificar ou extinguir a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), pleiteando, do contrário, o julgamento antecipado do mérito (evento 40).
Por outro lado, a prova oral evidencia que o Município, de fato, adquiria mercadorias da empresa demandante, bem como o servidor RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS declarou ter participado diretamente da negociação que envolveu as três notas fiscais que instruem a exordial. É o que se extrai, em síntese, da audiência de instrução e julgamento registrada pelo sistema audiovisual: EMERSON LUIZ POVOA BEZERRA declarou ser ex-secretário de saúde do Município; que, enquanto Secretário de Saúde, realizou compras na empresa autora (Vale Comércio / Fabiano Parafusos) em nome do Fundo Municipal de Saúde; que as aquisições eram de pequeno porte, como lâmpadas e materiais elétricos para a manutenção do posto de saúde; que estima ter realizado compras na empresa autora apenas duas ou três vezes durante seus quatro anos de gestão; que realizava a compra, montava o processo e o encaminhava ao setor financeiro para pagamento; que a retirada da mercadoria era feita por ele ou por motoristas da secretaria, aproveitando as viagens a Palmas; que acompanhava os pagamentos referentes ao Fundo de Saúde e acredita que não há nenhuma dívida pendente com a empresa e que não tem conhecimento se outros setores da prefeitura também realizavam compras na referida empresa.
RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS disse ser tesoureiro do Fundo Municipal de Educação desde janeiro do ano corrente; que trabalha na prefeitura desde janeiro de 2021, tendo passado por diversas funções; que já tratou de compras e vendas com a empresa autora em nome da prefeitura; que a empresa venceu uma licitação para fornecer materiais em aproximadamente três ocasiões; que participou diretamente da negociação referente às três notas fiscais que são objeto do processo (nos valores de R$ 9.900,00, R$ 9.900,00, R949,99 e R$ 885,65); que após a solicitação, a mercadoria era entregue pela própria empresa ou retirada por motoristas da prefeitura; que não retirou pessoalmente qualquer uma das mercadorias, inclusive as referentes às anotações do processo, e não soube especificar qual motorista fez isso; que não tem conhecimento sobre o status dos pagamentos, pois essa função pertence a outro setor (tesouraria geral da prefeitura), sobre o qual não tem gerência.
Com efeito, a prova documental, alinhada às declarações das testemunhas em juízo, são suficientes para demonstrar a relação de crédito e débito existente entre as partes, não podendo a Administração suscitar eventuais irregularidades, a fim de se eximir de sua obrigação, sob pena de manifesta violação ao princípio da boa-fé, a par de evidente enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORMA VERBAL.
NÃO-PAGAMENTO.
COBRANÇA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DO NÃO-ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.PAGAMENTO DEVIDO. 1.
De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n.8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais.
Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a prestação do serviço. 2.
Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3.
Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito.
Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização do serviço pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente. 4.
Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93.5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.231.646/MA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe:19/12/2014).
Desta forma, considerando que, como dito, no decorrer do processo, a parte requerida efetuou o pagamento de R$ 10.849,99 (dez mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), sem atualizações, bem como não impugnou os cálculos apresentados pela demandante, impositivo o acolhimento do pedido autoral para condenar o requerido ao pagamento do valor remanescente de R$ 1.466,45 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente, o valor de R$ 1.466,45 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), importância esta a ser corrigida desde a data de emissão das notas.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência, deverão incidir: (a) até 08/12/2021, atualização monetária pelo INPC e juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e (b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C. 113/2021.
Sem custas judiciais nem honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
08/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/05/2025 16:59
Conclusão para julgamento
-
14/05/2025 16:19
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2025 16:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 14/05/2025 15:30. Refer. Evento 46
-
14/05/2025 15:30
Protocolizada Petição
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14/05/2025 15:29
Protocolizada Petição
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05/05/2025 16:46
Lavrada Certidão
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22/04/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44, 48 e 51
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 51
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16/04/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43, 47 e 50
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16/04/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/04/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 17:24
Lavrada Certidão
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10/04/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
10/04/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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10/04/2025 15:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 14/05/2025 15:30
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
27/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:05
Decisão - Outras Decisões
-
27/03/2025 13:18
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/03/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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20/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/02/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 24
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28/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 16:26
Conclusão para decisão
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25/10/2024 16:25
Processo Corretamente Autuado
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24/10/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TODIA1ECIVJ para TODIAJECCFPJ)
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24/10/2024 17:20
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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23/10/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 18:03
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/10/2024 09:25
Conclusão para despacho
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04/10/2024 17:05
Processo Corretamente Autuado
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04/10/2024 17:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/09/2024 12:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5560598, Subguia 51334 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 123,16
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30/09/2024 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5560597, Subguia 51184 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 199,74
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25/09/2024 10:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5560598, Subguia 5438881
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25/09/2024 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5560597, Subguia 5438880
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24/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:25
Protocolizada Petição
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17/09/2024 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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17/09/2024 13:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 5560598 - R$ 123,16
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17/09/2024 13:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 5560597 - R$ 189,74
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17/09/2024 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2024 14:58
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECIV -> COJUN
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16/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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