TJTO - 0010681-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010681-79.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 135) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: EVA SANTANA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 15:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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01/09/2025 15:17
Juntada - Documento - Relatório
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01/09/2025 14:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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01/09/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010681-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011908-51.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: EVA SANTANA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito ativo, interposto por EVA SANTANA DA SILVA em face da decisão interlocutória (processo 0011908-51.2024.8.27.2729/TO, evento 33, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 0011908-51.2024.8.27.2729, ajuizada pela parte ora agravante em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado, que reconheceu a inexigibilidade da obrigação de fazer, entendendo devida a diferença de 25% sobre a tabela de valor da Lei n.º 1.868/2007, no período de 09/2011 a 12/2012, condenando a parte executada em honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido. Inconformada com o posicionamento adotado pelo Magistrado de piso, a parte agravante interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões que tem direito à implantação do reajuste de vencimentos em 25%, na forma descrita no título executivo judicial. Diz que há violação à coisa julgada, já que a sentença da ação coletiva não estabeleceu termo final para o reajuste de 25% previsto nas leis estaduais, sustentando que a vigência da Lei n.º 2.670/2012 não incorporou o reajuste requerido, mas apenas reestruturou as carreiras.
Entende que a decisão de piso viola a irredutibilidade de vencimentos, vedada pela Constituição Federal. Assim, requereu a concessão de liminar para reformar a decisão de piso, garantindo a implantação do reajuste vencimental de 25% em folha de pagamento, bem como os valores retroativos até a data da efetiva implantação do reajuste, conforme estabelecido na ação coletiva nº 5012076-22.2011.827.2729, com o final provimento do agravo de instrumento. Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o presente recurso é próprio, com fundamento no art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC, eis que impugna decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença.
Ainda, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, na forma descrita em lei, sem necessidade de recolhimento de preparo recursal, já que a ora agravante goza dos benefícios da justiça gratuita (evento 25 do proc. rel.). Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Dito isto, apesar de todos os argumentos da ora recorrente, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar ora pleiteada. Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de sofrer o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, Parágrafo Único do CPC).
Na verdade a pretensão da parte agravante em sede de liminar consiste na concessão efeito ativo à decisão de piso para a incorporação de 25% de reajuste aos seus vencimentos, com o cumprimento de obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença coletiva. Da análise perfunctória destes autos, entrevejo que a parte ora agravante sustenta a sua pretensão no argumento de que poderá vir a sofrer grave lesão caso não seja atribuído efeito suspensivo a decisão agravada.
Com efeito, o objeto do agravo consiste na pretensa suspensão do decisum interlocutório que rejeitou seu pedido de incorporação de reajuste salarial, face ao entendimento de que a Lei nº 2.670/2012 reestruturou as carreiras da saúde do Estado, não se havendo falar em implementação de reajuste, mas apenas pagamento de valores devidos no período de 07/2011 a 12/2012. Deste modo, em que pesem os argumentos suscitados pela parte agravante, entendo que a decisão fustigada não merece reparos, uma vez que, no caso vertente, não há plausibilidade nas alegações tecidas, aptas à imediata concessão pleiteada no presente agravo de instrumento.
Compulsando atentamente os autos originários , tem-se que houve o reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste salarial e pagamento de diferenças dos reajustes, na forma descrita na Lei n.º 1.868/2007, que vigorou até 18/12/2012, quando fora revogada pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo, devendo, portanto, ser este o termo final dos cálculos.
Assim, não há falar em simples imputação de percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos da agravante até a execução da sentença, uma vez que o cálculo de apuração deve levar em conta a sistemática de reajuste, especialmente diante da edição de nova legislação com aplicação da composição salarial.
A Lei n.º 1.868/2007 vigorou até a data de 18/12/2012, quando fora revogada pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo, devendo, portanto, ser este o termo final dos cálculos.
Do compulsar dos autos de origem, verifica-se que a parte exequente e ora recorrente entrou em exercício em 09/2011, sendo devida a diferença salarial de 25% sobre a tabela de valor da Lei n.º 1.868/2007, no período de 09/2011 a 12/2012.
Assim, mostra-se correta a decisão agravada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS 25%.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 1.868/07, REVIGORADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 2.164/2009.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, vale consignar que, em agravo de instrumento, cabe ao Juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória a quo impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
Destarte, o pleito de implantação do reajuste de 25% sequer foi objeto da decisão recorrida, sendo certo que, a apreciação primeira de tal tese, acarreta em ofensa ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 2. Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta pelo Agravante objetivando a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 5012076-22.2011.827.2729, que reconheceu o direito da parte autora "às diferenças de reajuste e implantação na folha de pagamento dos representados, dos reajustes previstos no artigo 2º, da Lei Estadual nº. 2164/2009, sobre os vencimentos básicos percebidos pela parte demandante, respeitada a prescrição quinquenal". 3. A sentença coletiva executada reconheceu o direito dos servidores requerentes ao reajuste previsto na Lei n.º 1.868/07, ocasião em que determinou que o pagamento das diferenças dos reajustes e implantação fossem realizados conforme o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009. 4. No entanto, consoante se infere dos autos, a parte autora/exequente somente ingressou no serviço público em data posterior às datas dos reajustes concedidos por meio das Leis Estaduais 1.861/2007, 1.868/2007 e 2.164/2009, pois tomou posse no cargo efetivo de Enfermeiro no mês de junho de 2011.
Ou seja, é a partir dessa data que o exequente possui direito, na medida em que no período anterior sequer fazia parte do Quadro Efetivo de Profissionais da Saúde do Governo Estadual. 5. É sabido que em 19 de dezembro de 2012, entrou em vigor o PCCR do Quadro da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, dispondo acerca de novos padrões vencimentais dos profissionais do referido Quadro, além de, expressamente, através do seu art. 37, revogar os anteriores planos de cargos de carreira. 6. No presente caso, tem-se que a parte exequente somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.868/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009) até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12. 7. Neste esteio, há que se manter a decisão agravada que reconheceu haver excesso de execução, entendendo ser devido à parte exequente o reajuste remuneratório perseguido somente no período de junho/2011 a dezembro/2012. 8. Agravo conhecido em parte, e, nesta extensão, improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015264-15.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 08/03/2023, DJe 21/03/2023 16:45:35). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
LEIS ESTADUAIS Nº 1.861/2007, 1.868/2007 E 2.164/2009.
REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 2.670/2012.
PERÍODO DEVIDO LIMITADO AO VÍNCULO FUNCIONAL E À REVOGAÇÃO LEGISLATIVA.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação de fazer e o excesso de execução, ao limitar o pagamento das diferenças salariais ao período de 09/2011 a 12/2012, conforme previsto nas Leis nº 1.868/2007 e 2.164/2009, com término fixado na revogação pela Lei nº 2.670/2012.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se o cálculo das diferenças salariais respeitou os parâmetros determinados pela sentença coletiva, considerando as Leis nº 1.861/2007, 1.868/2007 e 2.164/2009; e(ii) definir se a decisão agravada, ao reconhecer o excesso de execução, desconsiderou direitos dos agravantes ou afrontou o título executivo judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A sentença coletiva reconheceu o direito ao reajuste previsto nas Leis nº 1.861/2007 e 1.868/2007, na forma do art. 2º da Lei nº 2.164/2009, limitada pela prescrição quinquenal e pela vigência das referidas leis até sua revogação pela Lei nº 2.670/2012.4.O termo inicial do cálculo deve corresponder à data em que o servidor ingressou no quadro funcional, sendo devido o reajuste de 25% apenas após a entrada em exercício, no caso, agosto de 2010.
Já o termo final deve observar a revogação das normas anteriores, ocorrida em 19/12/2012, conforme disposto no art. 37 da Lei nº 2.670/2012, que reestruturou os padrões vencimentais dos servidores da saúde.5.A aplicação dos reajustes de 11,8034%, previstos no art. 2º da Lei nº 2.164/2009, deve ser realizada conforme a composição da remuneração vigente no período, respeitando os limites temporal e funcional determinados pela sentença.6.Os cálculos apresentados pelos agravantes consideraram valores não condizentes com o vínculo funcional e o período legalmente delimitado, configurando excesso de execução corretamente reconhecido na decisão agravada.7.O reconhecimento do excesso de execução não afronta o título executivo judicial, mas reafirma os limites da condenação, mantendo a segurança jurídica e a observância dos parâmetros legais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:1.O reajuste remuneratório de 25%, previsto nas Leis nº 1.861/2007 e 1.868/2007, deve ser aplicado nos termos do art. 2º da Lei nº 2.164/2009, limitado pela data de ingresso do servidor no quadro funcional e pela revogação das referidas leis pela Lei nº 2.670/2012. 2.A execução de sentença coletiva deve observar os limites do título executivo judicial, sendo inadmissível a inclusão de valores referentes a períodos ou situações não abrangidos pela decisão condenatória. 3.O excesso de execução é configurado quando os cálculos apresentados extrapolam os parâmetros definidos na sentença, incluindo valores não condizentes com o vínculo funcional ou período legalmente delimitado.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502, 505, 507; Leis nº 1.861/2007, 1.868/2007, 2.164/2009 e 2.670/2012.Jurisprudência relevante citada no voto:TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015264-15.2022.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 08/03/2023;STJ, REsp 1712903/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 27/02/2018 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020377-76.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 15:27:23).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE REAJUSTE SALARIAL.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação de fazer (implementação do reajuste salarial de 25%) e limitando a obrigação de pagar ao período entre a data de admissão do agravante e a vigência da Lei nº 2.670/2012.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença está em conformidade com os limites do título executivo judicial; (ii) determinar se é legítima a limitação temporal imposta à execução das obrigações de fazer e pagar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites impostos pelo título executivo judicial, em respeito ao princípio da coisa julgada.4.
O título executivo reconheceu o direito ao reajuste salarial de 25%, limitado ao período entre fevereiro de 2010 e dezembro de 2012, conforme as Leis nº 1.861/2007, 1.868/2007 e 2.164/2009, sendo este o entendimento consolidado pela jurisprudência deste órgão fracionário.5.
A decisão agravada alinhou-se a precedentes que interpretam a delimitação temporal da obrigação de pagar, observando os critérios previstos no título judicial e a legislação vigente, não violando a coisa julgada .IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1.
O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo judicial, respeitando o princípio da coisa julgada. 2.
A delimitação temporal da obrigação de pagar, quando prevista no título judicial, deve ser rigorosamente aplicada, em consonância com a legislação vigente. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 502; CPC/2015, art. 926.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006102-59.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson De Miranda Coutinho, j. 25.7.2023 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012499-03.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 18:34:27).
Ao mesmo tempo, não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida. A par disso, para concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. o que não se observa no caso em exame. Deste modo, nesta análise superficial verifico que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto.
Por outro vértice, também não se visualiza, no recurso interposto, a presença dos requisitos legais imprescindíveis para a suspensão da decisão proferida pelo Douto Magistrado Singular (perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar ora pleiteado, até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado. Dispensa-se a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o ora agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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07/07/2025 16:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/07/2025 15:42
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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04/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EVA SANTANA DA SILVA PEREIRA - Guia 5392312 - R$ 160,00
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04/07/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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