TJTO - 0027627-39.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0027627-39.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SAMUEL SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA BRAZ PEREIRA (OAB TO012203) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratando-se de ação de consignação em pagamento fundada na existência de dúvida fundada sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, determinou-se ao autor emendar a inicial para "a inclusão no polo passivo de todos os possíveis credores, notadamente o proprietário registral da área objeto da lide" (evento 15). 2.
Em resposta, o autor requereu a inclusão de Carlos Alberto dos Santos Nascimento no polo passivo da demanda (evento 19). 3. Contudo, não obstante o recebimento da referida emenda da inicial no evento 22, verifico que a providência postulada pelo autor foi insuficiente para o cumprimento da determinação judicial, na medida em que remanesce incorreção no polo passivo desta demanda.
Vejamos. 4. Conforme narrado na inicial, o litígio possessório e dominial que motivou a dúvida quanto ao credor legítimo decorrem da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 0022615- 83.2021.8.27.2729, em trâmite na 4ª Vara Cível de Palmas/TO, de cuja análise constatei que: Carlos Alberto dos Santos Nascimento não é o proprietário registral da área, mas, sim, Fábio de Sousa Almeida, conforme certidão de matrícula do imóvel litigioso juntada no evento 1, CERT_INT_TEOR7 daqueles autos;Os autores da referida demanda são José Alberto dos Santos Nascimento, Angla Maria Alves Cruz, Fábio de Sousa Almeida e José Alberto dos Santos NascimentoConsta daqueles autos que José Alberto dos Santos Nascimento e Angla Maria Alves Cruz são os antigos proprietários do imóvel e, representados por seu procurador Carlos Alberto dos Santos Nascimento, firmaram Contrato de Prestação de Serviços para implantação de loteamento, supostamente descumprido pelos réus daquela demanda;Posteriormente, Fábio de Sousa Almeida (atual proprietário registral do imóvel) adquiriu o imóvel daqueles e firmou o Contrato de Parceria Imobiliária c/c Novação Contratual, também relacionado ao mesmo empreendimento e que também foi, em tese, descumprido. 5. Outro ponto que merece consideração é que a parte ré inicialmente indicada nesta ação de consignação foi a empresa M & C Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME, com quem o autor firmou o contrato de promessa de compra e venda do lote (evento 1, ANEXOS PET INI4).
No entanto, tal empresa não figura no polo passivo da nº 0022615-83.2021.8.27.2729, a qual motivou a incerteza do consignante quanto ao legítimo credor.
Os réus da referida demanda são Milton Campos de Brito, Antônio Maurício Viana e Wanderson Santos de Brito, os quais se presume que mantêm vínculos com a empresa M & C, seja como representantes legais, sócios ou beneficiários diretos dos valores pactuados. 6. Diante desse contexto, a presença isolada de José Alberto dos Santos Nascimento no polo passivo destes autos não é suficiente para elidir a dúvida quanto à legitimidade do credor, uma vez que: Angla Maria Alves Cruz e José Alberto dos Santos Nascimento, por serem antigos proprietários do imóvel e autores da ação que motivou a dúvida do consignante, podem ter interesse nos valores consignados; Fábio de Sousa Almeida também é um dos autores da ação que gerou a incerteza quanto ao credor legítimo, haja vista que é o atual proprietário registral do imóvel litigioso e signatário de contrato posteriormente novado, de modo que ostenta pretensão jurídica relevante quanto aos valores consignados;Milton Campos de Brito, Antonio Maurício Viana e Wanderson Santos de Brito são réus no processo que suscitou a incerteza do consignante em relação ao credor e aparentam ter vínculo com a empresa ré neste feito, podendo também ter interesse direto nos valores a ser consignados. 7.
Sendo assim, a dúvida sobre a quem se deve pagar é exatamente motivada pelo litígio em curso envolvendo todos os autores e réus da ação nº 0022615- 83.2021.8.27.2729, razão pela qual é imprescindível sua inclusão conjunta no polo passivo da presente ação, para que exerçam contraditório e provem eventual titularidade do crédito, como determina o art. 547 do CPC. 8. Nesse contexto, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova nova emenda da petição inicial a fim de incluir as pessoas acima nominadas no polo passivo desta demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Palmas(TO), 23 de julho de 2025. -
24/07/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 20:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/07/2025 14:18
Conclusão para despacho
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17/07/2025 19:11
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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15/07/2025 14:52
Conclusão para despacho
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11/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0027627-39.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SAMUEL SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA BRAZ PEREIRA (OAB TO012203) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da declaração de hipossuficiência financeira juntada no evento 9 (art. 98, CPC). 2.
Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela provisória de urgência, tendo por objeto o depósito judicial de parcelas contratuais relativas à promessa de compra e venda de imóvel, na qual o autor alega, em síntese, a existência de dúvida fundada quanto à legitimidade da Requerida para receber os pagamentos pactuados, diante da existência de litígio possessório e dominial envolvendo o proprietário registral do imóvel objeto do contrato. 3.
Nos termos do art. 547 do Código de Processo Civil, "Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito." Logo, incumbe ao autor requerer o depósito e a citação de todos os possíveis titulares do crédito para que provem seu direito.
Portanto, é imprescindível a inclusão, no polo passivo da presente ação, do proprietário registral do imóvel mencionado, o qual litiga em ação judicial sobre a mesma área, conforme narrado na inicial. 4.
Assim sendo, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a EMENDA DA INICIAL, com a inclusão no polo passivo de todos os possíveis credores, notadamente o proprietário registral da área objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
09/07/2025 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/07/2025 07:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 15:27
Conclusão para despacho
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/06/2025 16:30
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:30
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 20:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SAMUEL SOUSA DA SILVA - Guia 5740040 - R$ 1.341,00
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24/06/2025 20:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SAMUEL SOUSA DA SILVA - Guia 5740039 - R$ 1.561,60
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24/06/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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