TJTO - 0002195-92.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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10/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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09/07/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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09/07/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002195-92.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: GIORGIO DE SOUSA MOURAADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte impugnante/executada alega ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins para formalizar pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser proposta tanto pela parte, quanto por seu advogado, vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94.
Precedentes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DA SERRA/ES a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.155.225/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.) Essa compreensão se coaduna também com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins inserto na ementa do acórdão a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO PATRONO E DA PARTE.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser concorrente entre a parte vencedora e seus Advogados a legitimidade ativa para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Referido entendimento aplica-se também aos advogados públicos, de modo que, apesar do entendimento do Juízo de origem, o Estado do Tocantins é legítimo para figurar no polo ativo de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência. 3.
O artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 20/19991, dispõe que os honorários advocatícios nos feitos judiciais que envolva a Fazenda Pública são destinados aos Procuradores do Estado. 4.
Demonstrada a existência de legitimidade concorrente da Fazenda Pública na execução de verba honorária sucumbencial fixada em favor de seus procuradores públicos, forçosa a reforma da decisão singular para determinar o prosseguimento do feito. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003990-20.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023 11:27:16) Ademais, é necessário destacar que o Estado do Tocantins gerencia os recursos financeiros advindos do recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu favor para que sejam destinados aos Procuradores do Estado, ativos e inativos, inclusive aos que estejam no gozo de licença remunerada, exercendo cargo eletivo ou outros cargos na administração pública, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 20/99, in verbis: Art. 39.
Os honorários advocatícios nos feitos judiciais que envolva a Fazenda Pública são destinados aos Procuradores do Estado, ativos e inativos, inclusive aos que estejam no gozo de licença remunerada, exercendo cargo eletivo ou outros cargos na administração pública, ressalvado o disposto no art. 55, e parágrafos da Constituição Estadual.
Parágrafo único.
Os honorários serão distribuídos igualmente entre os Procuradores do Estado, através de um fundo especial a ser criado e administrado por deliberação do Conselho de Procuradores.
Desse modo, está evidenciada a legitimidade ativa do Estado do Tocantins de requerer o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a rejeição da impugnação medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 98).
Observado o não pagamento voluntário do débito, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de preclusão e demais consequências legais. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
08/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 17:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/06/2025 13:28
Conclusão para despacho
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02/06/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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02/06/2025 10:09
Protocolizada Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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14/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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17/03/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/03/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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28/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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11/02/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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21/01/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 15:15
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
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01/10/2024 19:47
Conclusão para despacho
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25/07/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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08/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 22:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 96
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05/07/2024 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 11:02
Conclusão para despacho
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04/07/2024 11:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 91 - de 'PETIÇÃO' para 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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04/07/2024 10:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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03/07/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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18/06/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:51
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOARAEPREC
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14/06/2024 15:51
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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14/06/2024 15:51
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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14/06/2024 15:50
Trânsito em Julgado
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14/06/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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21/05/2024 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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21/05/2024 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/05/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/05/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/05/2024 08:37
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário
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05/02/2024 12:14
Conclusão para despacho
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05/02/2024 12:09
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/02/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/01/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2024 10:46
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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06/12/2023 12:39
Conclusão para despacho
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06/12/2023 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/11/2023 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/11/2023 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/10/2023 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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27/09/2023 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/09/2023 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/09/2023 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/09/2023 17:54
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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22/09/2023 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/09/2023 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/09/2023 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/09/2023 14:00</b><br>Sequencial: 25
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31/08/2023 15:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2023 12:20
Conclusão para despacho
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26/05/2023 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2023 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
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22/05/2023 14:30
Realizado cálculo de custas
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22/05/2023 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2023 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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21/05/2023 08:58
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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03/04/2023 09:48
Protocolizada Petição
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10/02/2023 12:28
Conclusão para decisão
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09/02/2023 17:56
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
09/02/2023 16:21
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
07/02/2023 18:32
Conclusão para despacho
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03/02/2023 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/01/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/12/2022 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/12/2022 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/12/2022 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/12/2022 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/12/2022 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/12/2022 18:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/08/2022 13:39
Conclusão para julgamento
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31/08/2022 13:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/08/2022 13:38
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
31/08/2022 13:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/06/2022 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/06/2022 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/06/2022 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2022 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2022 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2022 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2022 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2022 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
30/03/2022 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/03/2022 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/03/2022 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/03/2022 16:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/02/2022 17:15
Conclusão para despacho
-
21/02/2022 17:15
Processo Corretamente Autuado
-
21/02/2022 17:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/02/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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