TJTO - 0018615-69.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018615-69.2023.8.27.2729/TO RÉU: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA (evento 124, PET1), uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 2.1 A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte devedora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 4. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 6.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 7. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 7.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 7.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 8. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
09/07/2025 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 17:07
Conclusão para despacho
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10/04/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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10/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 125
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25/03/2025 13:42
Juntada - Informações
-
18/03/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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17/03/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 13:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117, 116 e 118
-
17/03/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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17/03/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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17/03/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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10/03/2025 16:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 119
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10/03/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:54
Decisão - Outras Decisões
-
10/03/2025 14:31
Conclusão para decisão
-
13/02/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
-
11/02/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
23/01/2025 15:33
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 12:26
Juntada - Informações
-
17/01/2025 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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16/01/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 10:59
Despacho - Mero expediente
-
14/01/2025 13:57
Juntada - Informações
-
09/01/2025 18:18
Conclusão para despacho
-
22/11/2024 17:13
Protocolizada Petição
-
20/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
-
11/11/2024 12:54
Juntada - Informações
-
11/11/2024 10:43
Protocolizada Petição
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
-
30/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:14
Trânsito em Julgado
-
30/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
26/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
-
07/10/2024 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
04/10/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
04/10/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
04/10/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
04/10/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/10/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/10/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/10/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/10/2024 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/09/2024 13:43
Juntada - Informações
-
09/09/2024 09:38
Conclusão para julgamento
-
04/09/2024 12:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66, 68 e 67
-
04/09/2024 12:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
-
04/09/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
04/09/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
04/09/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/08/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/08/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/08/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/08/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
22/08/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
22/08/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
22/08/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
21/08/2024 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2024 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2024 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2024 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2024 10:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
03/08/2024 22:40
Conclusão para julgamento
-
09/07/2024 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
09/07/2024 15:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
04/07/2024 18:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
28/05/2024 16:37
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
12/04/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50, 52 e 51
-
12/04/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/04/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/04/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/04/2024 02:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/04/2024 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 10:38
Decisão - Outras Decisões
-
27/02/2024 09:50
Protocolizada Petição
-
22/01/2024 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
23/11/2023 17:17
Conclusão para despacho
-
07/11/2023 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
06/11/2023 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
31/10/2023 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 09:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35, 37 e 36
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
18/10/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:26
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2023 17:01
Conclusão para despacho
-
26/09/2023 11:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27, 29 e 28
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
14/09/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 31/08/2023 13:00. Refer. Evento 14
-
30/08/2023 23:51
Juntada - Certidão
-
29/08/2023 21:57
Protocolizada Petição
-
16/08/2023 15:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
29/06/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
15/06/2023 12:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 16
-
09/06/2023 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
-
25/05/2023 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/05/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 13:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 31/08/2023 13:00
-
24/05/2023 17:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
24/05/2023 14:55
Conclusão para despacho
-
24/05/2023 09:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 5
-
24/05/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/05/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/05/2023 21:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/05/2023 21:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/05/2023 21:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/05/2023 18:38
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2023 15:31
Conclusão para despacho
-
16/05/2023 15:30
Processo Corretamente Autuado
-
16/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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