TJTO - 0015974-90.2017.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015974-90.2017.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: AFONSO OLIVEIRA DA CUNHA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)APELANTE: NACIONAL IMOVEIS, VENDAS E CORRETAGENS E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS (RÉU)ADVOGADO(A): TULYO VINICIUS SANTOS RODRIGUES (OAB TO007492) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO E VENDA DE LOTES.
INADIMPLEMENTO RECÍPROCO.
CLÁUSULA PENAL COMPENSADA.
MANUTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DOCUMENTOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, de forma autônoma, por ambas as partes – autor e ré – contra sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e obrigação de entregar documentos.
O Juízo de origem reconheceu o inadimplemento contratual recíproco no contrato de administração e venda de lotes à prestação no “Loteamento Ana Maria”, extinguindo-o.
Determinou a compensação das multas contratuais com base no artigo 368 do Código Civil, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, reconheceu a obrigação da requerida de entregar documentos, além de impor à mesma o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da ré na multa contratual prevista na cláusula penal, mesmo diante do inadimplemento recíproco; (ii) estabelecer se é devida a ampliação da indenização por danos materiais com base no laudo pericial; (iii) averiguar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais; (iv) analisar a legalidade da obrigação de prestar contas e entrega de documentos; (v) verificar a responsabilidade da ré pelo pagamento de tributos como IPTU e taxas municipais; (vi) definir se há sucumbência recíproca a justificar redistribuição dos encargos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconheceu corretamente a existência de inadimplemento recíproco entre as partes, demonstrado por provas documentais e testemunhais, de modo que a cláusula penal prevista contratualmente não pode ser aplicada de forma unilateral, justificando-se sua compensação com fundamento no artigo 368 do Código Civil. 4.
O pedido de majoração dos danos materiais com base em valores constantes do laudo pericial foi corretamente limitado, visto que não há demonstração concreta de desembolso efetivo ou perda patrimonial direta relacionada à omissão da administradora.
A pretensão de ampliar a condenação com base em valores meramente estimativos transferiria indevidamente à ré os riscos próprios do empreendimento. 5.
A condenação da requerida ao pagamento de danos morais encontra respaldo na conduta omissiva de não prestar contas e deixar de cumprir obrigações contratuais, gerando prejuízos ao autor, tais como exposição a execuções fiscais e frustração contratual.
Entretanto, o valor arbitrado mostra-se proporcional e suficiente, não havendo justificativa para sua majoração. 6.
A obrigação de entregar documentos foi corretamente imposta à requerida, uma vez que a cláusula contratual impunha a remessa regular de relatórios e comprovantes.
A alegação de cumprimento espontâneo é infundada, pois não demonstrada a completude e regularidade da prestação de contas. 7.
A requerida, embora não fosse proprietária dos imóveis, tinha o dever contratual de fiscalizar e controlar os pagamentos dos tributos incidentes, conforme cláusula contratual específica.
Sua omissão nesse aspecto justifica a condenação parcial nos danos materiais decorrentes dos tributos pagos pelo autor. 8.
Não há sucumbência recíproca a justificar redistribuição das custas ou dos honorários.
A parte requerida foi vencida nos principais pedidos, sendo a compensação das multas mera consequência jurídica do reconhecimento da culpa bilateral, o que não caracteriza vitória parcial da requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos não providos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Majoração dos honorários recursais para 17% do valor da condenação em relação à parte requerida.
Tese de julgamento: “1.
A existência de inadimplemento recíproco entre as partes contratantes justifica a compensação das penalidades previstas na cláusula penal, nos termos do artigo 368 do Código Civil, não sendo cabível a aplicação da multa de forma unilateral. 2.
A indenização por danos materiais exige demonstração de efetiva perda patrimonial e nexo causal direto entre a omissão da administradora e os prejuízos alegados; a mera ausência de cobrança de parcelas inadimplidas não é suficiente para ensejar condenação ampla por prejuízos potenciais. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua majoração se não comprovada lesão extrapatrimonial grave ou excepcional. 4.
A obrigação de prestação de contas e entrega de documentos decorre diretamente de cláusula contratual, sendo válida a imposição de multa cominatória em caso de descumprimento, quando configurada a mora injustificada. 5.
A administradora, mesmo sem ser titular dos imóveis, pode ser responsabilizada pelos tributos incidentes durante sua gestão, quando o contrato lhe atribui o dever de controle e fiscalização do pagamento dos referidos encargos. 6.
A procedência parcial da ação, com condenação da requerida nos pedidos centrais e ausência de acolhimento de pretensões próprias, não caracteriza sucumbência recíproca. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 368, 402, 944; Código Tributário Nacional, art. 34; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º. ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários recursais em 2º para a parte requerida, perfazendo o percentual de 17% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2025 16:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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22/08/2025 16:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0015974-90.2017.8.27.2706/TO (Pauta: 430) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: AFONSO OLIVEIRA DA CUNHA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098) APELANTE: NACIONAL IMOVEIS, VENDAS E CORRETAGENS E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS (RÉU) ADVOGADO(A): TULYO VINICIUS SANTOS RODRIGUES (OAB TO007492) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 430
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 272
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0015974-90.2017.8.27.2706/TO (Pauta: 272) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: AFONSO OLIVEIRA DA CUNHA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098) APELANTE: NACIONAL IMOVEIS, VENDAS E CORRETAGENS E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS (RÉU) ADVOGADO(A): TULYO VINICIUS SANTOS RODRIGUES (OAB TO007492) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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