TJTO - 0014443-16.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:59
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 17:41
Conclusão para despacho
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23/06/2025 15:40
Protocolizada Petição
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20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014443-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FREDERICO HERRERA FAGGIONI MOREIRAADVOGADO(A): JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB SP474896) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da adequação do valor da causa Recebo a emenda da inicial do evento 11, de modo que o valor da causa fica majorado para R$ 1.589.374,80 (um milhão, quinhentos e oitenta e nove mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), já tendo havido a atualização do valor das despesas processuais (eventos 16/17). - Do pedido de gratuidade da justiça A parte autora postulou a gratuidade da justiça, todavia, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, porquanto "Conforme declarado na petição inicial, o autor exerce a profissão de advogado — atividade que, por sua natureza e regime remuneratório, normalmente revela a percepção de rendimentos compatíveis com o custeio das despesas processuais." Por tal razão, foi determinada a sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos, tais como, "últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque, ou outros; extratos bancários de contas de titularidade da mesma, dos últimos meses; extratos de cartão de crédito, dos últimos meses; última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal." Ocorre que, devidamente intimado, o autor limitou-se a juntar certidão de negativação junto ao SERASA e demonstrativo de prestação mensal de financiamento imobiliário (evento 11).
Na oportunidade, o autor argumentou que embora a advocacia possa gerar rendimentos acima da média, isso não implica, por si só, em estabilidade ou plena capacidade financeira, considerando tratar-se de atividade liberal com renda variável.
Sustentou que o valor elevado da causa (R$ 1.589.374,80) implica custas processuais e riscos de sucumbência desproporcionais à sua atual situação financeira, que estaria comprometida por um financiamento imobiliário com cláusulas abusivas.
Ao final, defende que a documentação apresentada comprova a necessidade do benefício.
No entanto, referida documentação, isoladamente considerada, não comprova de forma objetiva a alegada incapacidade de arcar com os custos do processo, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto.
Importante destacar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos que evidenciem capacidade financeira ou diante do descumprimento de determinação judicial para sua comprovação.
E, no presente caso, a parte autora foi expressamente intimada a apresentar documentação complementar, incluindo declaração do imposto de renda, contracheques ou extratos bancários e de cartão de crédito, o que não foi cumprido.
A ausência de comprovantes de renda — como a declaração de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários — impossibilita a aferição concreta da real situação financeira da parte.
Sem tais documentos, não é possível verificar qual o montante de rendimentos efetivos, nem aferir o grau de comprometimento da renda alegado.
Além disso, o próprio autor apresentou contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 524.000,00, com prestação mensal superior a R$ 5.000,00.
Tal circunstância é indicativa de capacidade financeira relevante, a menos que haja indícios claros de inadimplemento ou renegociação da dívida — fatos que não foram demonstrados nos autos.
Ressalte-se, ainda, que não foi demonstrado o comprometimento da renda com despesas familiares, haja vista que não foi juntado qualquer documento comprobatório, como certidões de nascimento de dependentes, comprovantes de escola, plano de saúde ou gastos médicos, por exemplo.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação documental mínima da hipossuficiência alegada, entendo que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo autor e, por conseguinte, DETERMINO SUA INTIMAÇÃO para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento, devolvam-me os autos conclusos para análise da petição inicial.
Intime-se.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
16/06/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:03
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/05/2025 14:25
Conclusão para despacho
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30/05/2025 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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30/05/2025 14:24
Juntada - Certidão
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30/05/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FREDERICO HERRERA FAGGIONI MOREIRA - Guia 5722028 - R$ 39.734,37
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30/05/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FREDERICO HERRERA FAGGIONI MOREIRA - Guia 5722027 - R$ 11.171,00
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30/05/2025 14:18
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - FREDERICO HERRERA FAGGIONI MOREIRA - Guia 5699714 - R$ 1.331,22
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30/05/2025 14:18
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - FREDERICO HERRERA FAGGIONI MOREIRA - Guia 5699713 - R$ 1.197,48
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29/05/2025 17:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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27/05/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/04/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FREDERICO HERRERA FAGGIONI MOREIRA - Guia 5699714 - R$ 1.331,22
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23/04/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FREDERICO HERRERA FAGGIONI MOREIRA - Guia 5699713 - R$ 1.197,48
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23/04/2025 17:40
Conclusão para despacho
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23/04/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 17:39
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/04/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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