TJTO - 0024947-18.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
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01/08/2025 13:29
Trânsito em Julgado
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01/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024947-18.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024947-18.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214)APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SEGURADORA.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO.
PROVA TÉCNICA UNILATERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que condenou a parte requerida a restituir, na forma simples, o valor de R$ 13.182,98 (treze mil cento e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), pago ao segurado em virtude de danos materiais em razão de oscilação de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por variações na rede; (ii) verificar se os laudos técnicos apresentados pela seguradora são aptos a comprovar o nexo causal entre o dano e a prestação defeituosa do serviço; e (iii) analisar se a ausência de contraditório prévio na elaboração do laudo afasta sua força probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de serviço público, ainda que sub-rogada pela seguradora, é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos das Súmulas 297 e 469 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14, CDC). 4.
A seguradora, ao indenizar o segurado pelos danos decorrentes da prestação defeituosa de serviço, sub-roga-se nos direitos daquele, podendo promover ação regressiva contra o causador do dano (arts. 786 e 349 do Código Civil), inclusive fazendo jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5.
Os documentos técnicos e laudos produzidos de forma unilateral pela seguradora, desde que contemporâneos aos fatos e corroborados por outros elementos de prova, constituem início idôneo de prova, sendo suficiente para ensejar o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária, a quem incumbia produzir prova técnica em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. 6.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja interrupção, variação ou oscilação não justificada, resultando em prejuízos materiais, caracteriza falha na prestação, ensejando o dever de indenizar, salvo prova de excludente de responsabilidade, a qual não foi produzida pela ré, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7.
A alegação da concessionária de ausência de contraditório na apuração do dano não prevalece diante da regular citação nos autos, da possibilidade de impugnação dos elementos probatórios apresentados e da ausência de diligências requeridas pela parte durante o processo judicial. 8.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, amparada nos elementos probatórios constantes dos autos, sendo inaplicável a exigência de pedido administrativo prévio à judicialização da demanda, à luz do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A seguradora, ao indenizar o segurado por danos causados por falha na prestação do serviço público de energia elétrica, sub-roga-se nos direitos deste, nos termos do artigo 786 do Código Civil, fazendo jus ao exercício da ação regressiva contra a concessionária. 2.
Na hipótese de responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), é suficiente a demonstração do dano e da relação de causalidade, incumbindo ao fornecedor afastar sua responsabilidade mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3.
Laudo técnico unilateral contemporâneo ao fato danoso, quando amparado por outros elementos probatórios, é apto a formar o convencimento judicial sobre o nexo causal, cabendo à parte contrária apresentar prova técnica em sentido contrário. 4.
O acesso à Justiça independe de exaurimento da via administrativa, sendo inexigível prévio pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária ou a ANEEL para fins de viabilização da ação judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, e art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 349 e 786; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.651.936/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.10.2017, DJe 13.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 139.147/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.08.2012; TJTO, Apelação Cível nº 0020716-45.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 05.02.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0007652-65.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 02.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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03/07/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 214
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21/05/2025 11:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 11:23
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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